Acórdão 1568276-30.2023.8.26.0090
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 14ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Adriana Carvalho
Íntegra da ementa.
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Apelação interposta pelo Município de São Paulo em execução fiscal para cobrança de IPTU dos exercícios de 2014 e 2015, julgada extinta por prescrição. A exequente foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. Questões em Discussão. 2. As questões em discussão consistem em verificar se a adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) interrompeu o prazo prescricional e se a prescrição dos créditos tributários foi corretamente reconhecida. III. Razões de Decidir. 3. A adesão ao PPI não impede a rediscussão judicial da dívida, conforme jurisprudência do STJ, e a matéria foi indevidamente introduzida apenas em grau recursal. 4. O prazo prescricional para cobrança do IPTU inicia-se no dia seguinte ao vencimento da exação, e a execução fiscal foi ajuizada após o decurso do prazo prescricional quinquenal, sem causa interruptiva ou suspensiva válida. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A adesão ao parcelamento não impede a rediscussão judicial da dívida. 2. O prazo prescricional para cobrança do IPTU inicia-se no dia seguinte ao vencimento da exação. (TJSP; Apelação Cível 1568276-30.2023.8.26.0090; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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