Acórdão 0505532-89.2010.8.26.0116
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 14ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Adriana Carvalho
Íntegra da ementa.
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Apelação interposta contra sentença que declarou prescrito o crédito tributário e julgou extinto o processo de execução fiscal. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de prescrição intercorrente na execução fiscal, considerando a alegação de atuação processual contínua e a não aplicação da prescrição intercorrente. III. Razões de Decidir. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS estabelece que a prescrição intercorrente se inicia após o prazo de suspensão de um ano, seguido de cinco anos para extinção da execução fiscal. 4. A prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, uma vez que, após a intimação da Fazenda Pública sobre a não localização dos executados em 23/05/2013, o prazo de suspensão de um ano se encerrou em 23/05/2014, iniciando-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, que se consumou em 23/05/2019. 5. A demora na citação e a paralisação do feito não ocorreram por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, mas sim pela inércia do exequente, não se aplicando a Súmula 106 do STJ. 6. Sentença mantida, sem majoração de honorários sucumbenciais recursais em razão da ausência de fixação em Primeira Instância. IV. Dispositivo e Tese. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente se configura com o decurso de seis anos sem efetivo andamento do feito, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. 2. A responsabilidade pela paralisação do feito é do exequente, não se aplicando a Súmula 106 do STJ. (TJSP; Apelação Cível 0505532-89.2010.8.26.0116; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Campos do Jordão - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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