Acórdão 2028046-57.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 14ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Adriana Carvalho
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o arresto eletrônico de ativos financeiros via Sisbajud, posteriormente convertido em penhora. A decisão foi tomada após tentativa frustrada de citação postal, com liberação do eventual excesso bloqueado e transferência de R$ 577.391,14 para conta judicial. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste na legalidade do arresto eletrônico realizado antes da citação válida, sem esgotar as diligências para localização do executado ou realizar tentativa de citação por oficial de justiça. III. Razões de Decidir. 3. A execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80, que prevê o arresto apenas nas hipóteses em que o executado não possui domicílio ou se oculta, situações não demonstradas no caso concreto. 4. O art. 830 do CPC condiciona o arresto executivo à não localização do devedor pelo oficial de justiça, o que não ocorreu, tornando a medida prematura e violando princípios constitucionais. 5. Decisão reformada para reconhecer a ilegalidade do arresto eletrônico e determinar o desbloqueio dos valores. IV. Dispositivo e Tese. 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do arresto eletrônico antes da citação válida é prematura e ilegal. 2. A execução fiscal deve seguir a disciplina própria da Lei nº 6.830/80. (TJSP; Agravo de Instrumento 2028046-57.2026.8.26.0000; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.