Acórdão 1126730-06.2025.8.26.0053
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 14ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Adriana Carvalho
Íntegra da ementa.
Direito Tributário. Reexame Necessário. Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Recurso não provido. I. Caso em Exame. 1. Reexame necessário contra sentença que concedeu segurança para determinar que o ITBI sobre a integralização de imóveis ao capital social da impetrante seja calculado sobre o valor declarado, corrigido monetariamente, afastando multa e juros moratórios antes do registro da transferência. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em estabelecer a base de cálculo do ITBI para os imóveis descritos na inicial. III. Razões de Decidir. 3. O valor de referência adotado pelo Município de São Paulo viola o direito líquido e certo do autor, contrariando disposição legal e o princípio da legalidade. 4. Precedentes do STJ e TJSP confirmam que a base de cálculo do ITBI deve ser o valor do imóvel em condições normais de mercado, não vinculado ao IPTU, e que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado. 2. O Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência unilateral. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1126730-06.2025.8.26.0053; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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