Acórdão 0025318-49.2017.8.26.0564
- Julgamento:
- 10 de junho de 2026
- Órgão:
- 25ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Ana Luiza Villa Nova
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL – Cumprimento de sentença – Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, V, do CPC – Insurgência da exequente – Cabimento – Título judicial originado de ação de responsabilidade civil por perdas e danos fundada em relação de mandato/prestação de serviços advocatícios - Retenção indevida de valores levantados pela advogada em favor da cliente – Responsabilidade de natureza contratual – Incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil – Prescrição intercorrente que deve observar o mesmo prazo da pretensão originária – Inteligência art. 206-A do Código Civil e da Súmula 150 do STF – Inaplicabilidade do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil – Entendimento, ademais, já adotado em decisão anterior proferida nos próprios autos – Ausência de decurso de prazo contínuo e ininterrupto superior a dez anos – Decisão proferida em 28/02/2025 que determinou a suspensão do processo e da prescrição pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC – Sentença extintiva proferida antes do término do período de suspensão – Impossibilidade – Reconhecimento da prescrição intercorrente que, no caso concreto, mostrou-se prematuro e indevido – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça – Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0025318-49.2017.8.26.0564; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2026; Data de Registro: 10/06/2026)
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