Acórdão 0029888-07.2003.8.26.0132
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 18ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Beatriz Braga
Íntegra da ementa.
Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2000 a 2002. Insurgência da apelante acerca da ausência de arbitramento de honorários advocatícios. Acolhimento. Sentença modificada no que tange à condenação da verba sucumbencial. A extinção do executivo fiscal foi posterior à apresentação da exceção de pré-executividade. O executado constituiu advogado para a defesa de seus interesses e se opôs à cobrança, empenhando seus esforços diante da resistência da Municipalidade. Desse modo, os honorários são devidos, pois aquele que deu causa à propositura de demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes, de acordo com o princípio da causalidade. Aplicação da Súmula 153 do STJ. Decisão modificada. Dá-se provimento ao recurso, nos termos do acordão. (TJSP; Apelação Cível 0029888-07.2003.8.26.0132; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Catanduva - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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