Beatriz Braga
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- TJSP · Acórdão2084306-57.2026.8.26.000012 de maio de 2026
Agravo de Instrumento – Execução fiscal – IPTU – A decisão recorrida determinou a emenda da inicial para indicação da qualificação completa do inventariante ou do administrador da herança, sob pena de extinção – Fundamento no Enunciado nº 15 da I Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal – Desnecessidade – Petição inicial que observou os requisitos do art. 6º da Lei 6.830/80 – Possibilidade de ajuizamento da execução fiscal contra o espólio (art. 4º, III, da LEF) – Responsabilidade pelos tributos devidos pelo falecido até a abertura da sucessão (art. 131, III, CTN) – Enunciado sem caráter vinculante – Exigência não prevista na lei especial – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2084306-57.2026.8.26.0000; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2078956-88.2026.8.26.000012 de maio de 2026
Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. A decisão recorrida determinou a apresentação de demonstrativo atualizado do débito, com adoção da Taxa SELIC. Recurso prejudicado. Inobstante a discussão travada nos autos, é caso de reconhecimento de nulidade da CDA diante do não preenchimento de seus requisitos legais (artigos 202 e 203 do CTN c/c art. 2º, §§ 5º e 6° da LEF). Na espécie, o título executivo que instrui a inicial limita-se a fazer remissão genérica ao Código Tributário Municipal de Assis, sem indicação dos dispositivos legais específicos que embasam a incidência de correção monetária, multa e juros, além de mencionar genericamente "Acordo n° 0", sem individualização do parcelamento ou da alegada confissão de dívida. À vista desse aspecto, é relevante o vício apresentado, fato que acarreta indubitável prejuízo ao direito de defesa do contribuinte, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo. Ausência de título líquido, certo e exigível. Inadmissibilidade de emenda ou substituição da certidão, vez que implicaria em alteração do próprio lançamento. Sendo assim, de rigor o reconhecimento da nulidade da CDA, o que enseja a extinção do feito por ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, IV e § 3º do CPC). Julga-se prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade da CDA, nos termos lançados no acórdão. (TJSP; Agravo de Instrumento 2078956-88.2026.8.26.0000; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2077694-06.2026.8.26.000012 de maio de 2026
Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. A decisão recorrida determinou a apresentação de demonstrativo atualizado do débito, com adoção da Taxa SELIC. Recurso prejudicado. Inobstante a discussão travada nos autos, é caso de reconhecimento de nulidade das CDAs diante do não preenchimento de seus requisitos legais (artigos 202 e 203 do CTN c/c art. 2º, §§ 5º e 6° da LEF). Na espécie, os títulos executivos que acompanham a inicial não indicam a fundamentação legal específica da obrigação principal correspondente ao IPTU. À vista desse aspecto, é relevante o vício apresentado, fato que acarreta indubitável prejuízo ao direito de defesa do contribuinte, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo. Ausência de título líquido, certo e exigível. Inadmissibilidade de emenda ou substituição da certidão, vez que acarretaria alteração do próprio lançamento. Sendo assim, de rigor o reconhecimento da nulidade das CDAs, o que enseja a extinção do feito por ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, IV e § 3º do CPC). Julga-se prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade da CDA, nos termos lançados no acórdão. (TJSP; Agravo de Instrumento 2077694-06.2026.8.26.0000; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1004158-18.2024.8.26.062412 de maio de 2026
Apelação. Ação Anulatória de Débito Fiscal. IPTU x ITR. Exercícios de 2020 A 2024. Sentença de procedência. Decisão a ser mantida. Imóvel localizado em zona de expansão urbana, mas com comprovada exploração agrícola ininterrupta. Prevalência do art. 15 do Decreto-Lei nº 57/66 sobre o critério da localização geográfica previsto no art. 32 do CTN. Entendimento consolidado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.112.646/SP – Tema 174). Diferentemente de precedentes anteriores da mesma Câmara entre as partes, o caso concreto apresenta lastro probatório exaustivo. Imagens históricas de satélite (Google Earth Pro) datadas de 2019 a 2024 que demonstram ciclos sucessivos de plantio e colheita. Notas fiscais de venda de produção (milho e soja) e aquisição de insumos (sementes e fertilizantes) referentes a cada um dos exercícios em lide (2019-2024). Ademais, são válidas as notas fiscais emitidas em nome de grupo familiar (Agnaldo Xavier e Outros). A prova de que o arrendatário figura como sócio no respectivo CNPJ/IE é prática comum no manejo de propriedades rurais familiares que não descaracteriza a destinação do imóvel. Outrossim, o laudo pericial foi categórico ao atestar a inexistência de pelo menos dois dos requisitos previstos no art. 32, § 1º, do CTN. Imóvel desprovido de pavimentação, sistema de drenagem, calçamento ou rede de saneamento. Sendo assim, de rigor a nulidade dos lançamentos de IPTU ante a incidência exclusiva de ITR. Nega-se provimento ao recurso, com majoração de honorários, nos termos do acórdão. (TJSP; Apelação Cível 1004158-18.2024.8.26.0624; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1007723-63.2025.8.26.036212 de maio de 2026
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU. Alíquota diferenciada instituída pelo artigo 147, inciso I, do Código Tributário Municipal. Tributação fixada em 6% para imóveis não edificados e não murados, em contraposição à alíquota de 2% para os imóveis devidamente murados. Inadmissibilidade. Critério de diferenciação que não encontra amparo no art. 156, § 1º, da Constituição Federal. Distinção entre "imóvel murado" e "imóvel não murado" que não se enquadra no conceito de uso ou localização. Extrafiscalidade e função social da propriedade que exigem o cumprimento dos requisitos do art. 182, § 4º, da CF e do Estatuto da Cidade. Caráter confiscatório e sancionatório disfarçado de tributo. Precedentes deste Tribunal. Sentença de procedência mantida. Nega-se provimento ao recurso e majora-se a verba honorária, nos termos do acórdão. (TJSP; Apelação Cível 1007723-63.2025.8.26.0362; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Guaçu - 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão0501207-17.2011.8.26.054312 de maio de 2026
Apelação. Execução Fiscal. IPTU do exercício de 2007. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência. Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o valor da ação. Processo distribuído em julho de 2011, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. No entanto, há cenário para extinção com base com base no artigo 1º, parágrafo 1º, da Resolução nº 547, eis que o exequente não alcançou oportunamente (dentro do prazo ânuo) localizar o paradeiro do executado para citação, assim como bens ou numerários passíveis de constrição. Assim, levando-se em conta que o acionamento do Judiciário representa não apenas um encargo para o contribuinte, mas também para a eficiência do sistema judicial como um todo, a economia de recursos públicos e a eficácia da Administração, não há ensejo à reforma da sentença. Valor exequendo inferior a R$ 10.000,00. Inexistência de bens penhoráveis e de atos constritivos úteis. Inocorrência de violação ao contraditório ou à vedação à decisão-surpresa. Inaplicabilidade do Tema 109 do STF, que não trata de execuções fiscais municipais. Adoção da Resolução nº 547/2024 em conformidade com o tema 1184. Princípio da eficiência administrativa. Autonomia municipal preservada. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 0501207-17.2011.8.26.0543; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Isabel - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1026127-33.2025.8.26.011412 de maio de 2026
Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária. ISSQN. Locação de bens móveis destinados à realização de eventos. A sentença julgou a ação procedente e deve ser mantida. Controvérsia quanto à incidência do imposto sobre contratos que envolvem montagem e desmontagem de estruturas. Pretensão do Município de Campinas ao reconhecimento da natureza de prestação de serviços, com fundamento no item 3.05 da LC nº 116/2003 ("cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário"). Inadmissibilidade. Matéria disciplinada pela Súmula Vinculante nº 31 do STF, que afasta a incidência de ISS sobre operações de locação de bens móveis. Admissão, pela jurisprudência, da tributação em contratos mistos, desde que demonstrada a preponderância da obrigação de fazer. Na hipótese dos autos, contudo, não houve comprovação de que as atividades de montagem, instalação e operação assumam caráter autônomo ou preponderante em relação à locação das estruturas, configurando-se atividades meramente instrumentais à fruição do bem locado. Por conseguinte, há Impossibilidade de ampliação da hipótese de incidência tributária por interpretação extensiva. Prevalência da obrigação de dar. Inexigibilidade do ISSQN corretamente reconhecida. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1026127-33.2025.8.26.0114; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1066041-35.2021.8.26.005312 de maio de 2026
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO E JUROS. PRECATÓRIO. Retorno dos autos pela Presidência da Seção de Direito Público para eventual juízo de adequação ao Tema nº 1335 do STF (RE 1.515.163/RS). Acórdãos anteriores (julgamento da apelação e subsequentes embargos de declaração) que determinaram a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021. Necessidade de adequação. Tese fixada pelo STF no sentido de que não incide a taxa SELIC durante o prazo constitucional de pagamento de precatórios (período de graça), lapso no qual incidirá exclusivamente correção monetária. Juízo de retratação exercido apenas para adequar os critérios de juros e correção monetária na fase de pagamento do precatório ao entendimento vinculante da Suprema Corte, mantendo-se, no mais, o acórdão que reconheceu o direito à repetição do indébito. Adequa-se o julgado reexaminado, nos termos do acórdão, com devolução dos autos à Presidência de Direito Público. (TJSP; Apelação Cível 1066041-35.2021.8.26.0053; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1035172-66.2022.8.26.011412 de maio de 2026
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU, ITBI E TAXA DE LIXO. MUNICÍPIO DE CAMPINAS. Base de Cálculo. Imóvel em Condomínio. Terreno situado em condomínio fechado. Cálculo do valor venal que deve englobar não apenas a área privativa delimitada, mas também a fração ideal correspondente às áreas comuns. Aplicação do artigo 1.331 do Código Civil. Equívoco da sentença e do laudo pericial ao restringirem a base de cálculo exclusivamente à área privativa. Área total de direito que deve prevalecer para fins tributários. Validade do Lançamento (Ausência de Confisco). Aplicação do valor unitário do metro quadrado, apurado pela própria perícia, sobre a área total correta do imóvel. Resultado mercadológico superior à base de cálculo adotada pela Administração Pública. Cobrança municipal que se revelou benéfica aos contribuintes. Inexistência de excesso de cobrança, supervalorização ou efeito confiscatório. Legitimidade do lançamento fiscal reconhecida. ITBI. Aplicação do Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça. Presunção de veracidade do valor declarado na transação que é relativa. Preço informado no instrumento de compra e venda flagrantemente inferior (menos da metade) ao valor real de mercado. Possibilidade legítima de o Fisco afastar o montante declarado. Valor de referência arbitrado pelo Município que, ademais, revelou-se razoável e inferior ao preço real de mercado. Higidez da exigência tributária mantida. Correção da Planta Genérica de Valores. Determinação da sentença para que o Município altere a Planta Genérica de Valores. Impossibilidade jurídica. Ato normativo de caráter geral e abstrato. Controle judicial que deve se limitar à desconstituição do lançamento no caso concreto. Determinação judicial de alteração legislativa genérica que configura ofensa frontal ao princípio da Separação dos Poderes. Conclusão. Sentença integralmente reformada. Pedidos iniciais julgados improcedentes. Inversão dos ônus da sucumbência. Dá-se provimento ao recurso, nos termos do acórdão. (TJSP; Apelação Cível 1035172-66.2022.8.26.0114; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão0540010-24.2011.8.26.007312 de maio de 2026
Apelação cível. Execução fiscal. IPTU dos exercícios de 2006 a 2010. A sentença extinguiu a execução ao reconhecer a prescrição da intercorrente. Apelo do exequente por meio do qual aponta a inocorrência do fenômeno prescricional. Análise recursal prejudicada. Inobstante a controvérsia em referência é flagrante a nulidade dos títulos executivos diante do não preenchimento de requisitos legais previstos nos artigos 202 e 203 do CTN combinados com o artigo 2º, §5º da LEF. As CDAs exequendas são genéricas e não trazem o fundamento legal dos débitos, uma vez que sequer são mencionados os dispositivos e correlatas normas que instituem e disciplinam as sete exações principais. Há apenas menções genéricas a normas e dispositivos esparsos, como a Constituição Federal, o CTN, a LEF e o Código Tributário Municipal sem, contudo, ser especificado o texto positivo que os regulamenta. Por conseguinte, não é possível identificar-se o enquadramento das respectivas situações fáticas imponíveis no plano jurídico-positivo, ou seja, a modalidade, forma e demais atributos utilizados pelo Fisco para o reconhecimento da materialização dos fatos geradores atrelados aos respectivos lançamentos fiscais. Nesse contexto, a existência de vícios tão evidentes acarreta indubitável prejuízo ao devido processo legal e ao direito de defesa do executado, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo, eis que o título não observa requisitos obrigatórios relacionados a aspecto essencial, qual seja, a definição legal de cada uma das exações. Destarte, constitui medida imperiosa o reconhecimento da invalidade integral da cobrança, diante da evidente nulidade dos títulos executivos, razão pela qual é de rigor a extinção da execução fiscal. Julga-se prejudicado o recurso, nos termos do acórdão. (TJSP; Apelação Cível 0540010-24.2011.8.26.0073; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão0509427-48.2005.8.26.056412 de maio de 2026
Apelação. Execução Fiscal. ISS e taxas dos exercícios de 2003 e 2004. A sentença extinguiu o feito, ante a nulidade das CDAs que instruem os autos, nos termos dos artigos 924, inc. I, do CPC. Decisão a ser mantida. Ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição. As CDAs que acompanham a inicial não preenchem os requisitos legais dispostos nos artigos 202 e 203 do CTN c.c. o artigo 2º, §5º da LEF. Os títulos exequendos não trazem a indicação dos respectivos fundamentos legais do débito principal, visto que não são indicados os artigos de lei e as correlatas normas disciplinadoras e instituidoras da exação. À vista desses aspectos, são relevantes os vícios apresentados, fato que acarreta prejuízo ao direito de defesa do contribuinte, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo, razão pela qual se torna imperioso o reconhecimento da nulidade da cobrança, já que sequer é possível identificar as situações fáticas imponíveis, no plano jurídico-fiscal, ou seja, suas modalidades, forma e atributos. Inadmissibilidade de emenda ou substituição das certidões. Nega-se provimento ao recurso, nos termos do acórdão. (TJSP; Apelação Cível 0509427-48.2005.8.26.0564; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1000316-79.2025.8.26.056412 de maio de 2026
Apelação Cível. Ação Cautelar Fiscal. IPTU do exercício de 2025. Sentença de procedência que declarou nulos os lançamentos a maior e determinou a revisão dos valores venais dos imóveis adotados como base de cálculo do tributo. Decisão a ser mantida. Majoração de Valor Venal: Lançamento que atingiu índices superiores a 480% após desmembramento administrativo e alteração formal de inscrições imobiliárias. Inadmissibilidade. A mudança do número da inscrição cadastral constitui mero ato de controle administrativo, sendo incapaz de transmutar a realidade física da terra nua remanescente. Relação Jurídica Continuativa: Inteligência do art. 505, inciso I, do CPC. Eficácia preclusiva dos fundamentos fáticos estabelecidos em ação revisional anterior, transitada em julgado, que reconheceu severas restrições de uso do solo (zona de proteção aos mananciais e topografia acidentada). Desapropriação parcial para as obras do Rodoanel que reduziu a metragem das áreas, mas não removeu as limitações ambientais e geográficas que depreciam o valor do metro quadrado. Ônus da Prova: Fisco que não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, valorização extraordinária ou alteração das condições de "área non edificandi" que justificasse o desenquadramento do "Valor Venal Informado" (VVI). Presunção de legitimidade do ato administrativo afastada diante da prova em contrário. Princípios da Razoabilidade e Vedação ao Confisco: Manutenção da sentença que determinou o recálculo do imposto com base nos valores venais anteriores, corrigidos apenas por índices oficiais. Precedente específico desta 18ª Câmara envolvendo as mesmas partes e imóveis. Nega-se provimento ao apelo, com majoração de honorários, nos termos do acórdão. (TJSP; Apelação Cível 1000316-79.2025.8.26.0564; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão0001625-98.2015.8.26.066312 de maio de 2026
Apelação. Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2010 a 2013. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência. Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em março de 2015, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. No entanto, há cenário para extinção com base com base no artigo 1º, §1º, da Resolução nº 547. Processo sem movimentação útil por extenso período, sem a citação dos executados ou a penhora de bens ou numerários passíveis de constrição, fato que configura cenário para extinção do executivo fiscal. No mais, considerando-se que o Município não avançou no processo, ou seja, não promoveu oportunamente medidas exitosas e efetivas no tocante à satisfação creditícia almejada e que o acionamento do Judiciário implica em ônus para o contribuinte e para a eficiência do sistema judicial, impõe-se a manutenção da sentença extintiva, nos termos do acórdão. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 0001625-98.2015.8.26.0663; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Votorantim - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão0007290-20.2004.8.26.036012 de maio de 2026
Apelação. Execução Fiscal. ISS dos exercícios de 1998 e 1999. A sentença extinguiu o processo em razão do abandono de causa (art. 485, III, § 1º, do CPC). Irresignação fazendária. Recurso prejudicado. Inobstante a discussão travada nos autos, é caso de reconhecimento de nulidade das CDAs, diante do não preenchimento de seus requisitos legais (artigos 202 e 203 do CTN c/c art. 2º, §§ 5º e 6° da LEF). Na espécie, os títulos executivos que acompanham a inicial não indicam a fundamentação legal da obrigação principal, nem dos consectários legais, limitando-se a mencionar genericamente o Código Tributário Municipal (Lei 1.567/84). Além disso, não citam a data de vencimento do tributo, marco inicial imprescindível para a contagem da prescrição originária e da incidência dos juros, multa e correção monetária. À vista desses aspectos, são relevantes os vícios apresentados, fato que acarreta indubitável prejuízo ao direito de defesa da contribuinte, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo. Ausência de título líquido, certo e exigível. Inadmissibilidade de emenda ou substituição das certidões, vez que implicaria em alteração do próprio lançamento. Sendo assim, de rigor o reconhecimento da nulidade das CDAs, o que enseja a extinção do feito por ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, inc. IV e § 3º do CPC). Julga-se prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade das CDAs, nos termos lançados no acórdão. (TJSP; Apelação Cível 0007290-20.2004.8.26.0360; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Mococa - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1011411-37.2024.8.26.056612 de maio de 2026
APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL VINCULADO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. Preliminares. Rejeição das alegações de ofensa ao princípio da dialeticidade e de inovação recursal formuladas pelo Município. Recurso da concessionária que ataca adequadamente os fundamentos da decisão de origem. Nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs). Inocorrência. Títulos que preenchem os requisitos do artigo 202 do Código Tributário Nacional e do artigo 2º, parágrafo 5º, da Lei de Execuções Fiscais. Ausência de prejuízo ao exercício do direito de defesa. Suspensão do processo. Tema 1.297 do Supremo Tribunal Federal. Desnecessidade de sobrestamento na presente hipótese, por se tratar de situação fática que se enquadra perfeitamente na tese firmada no Tema 508 da Suprema Corte (concessionária com fins lucrativos). Imunidade Tributária Recíproca e Condição de Contribuinte. Benefício constitucional inaplicável a empresas privadas prestadoras de serviço público com finalidade lucrativa. Posse do imóvel, ainda que sem intenção de propriedade definitiva, que legitima a cobrança do IPTU (artigo 34 do Código Tributário Nacional e Temas 385 e 437 do Supremo Tribunal Federal). Índices de Correção Monetária e Juros de Mora. Sentença que determinou a incidência da Taxa Selic a partir da publicação da Emenda Constitucional 113/2021. Manutenção. Impossibilidade de o Município aplicar índices superiores aos adotados pela União (Tema 1.062 do Supremo Tribunal Federal). Sentença integralmente mantida. Recursos conhecidos e não providos. Nega-se provimento aos recursos e majora-se a verba honorária, nos termos do acórdão. (TJSP; Apelação Cível 1011411-37.2024.8.26.0566; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2385428-66.2025.8.26.000012 de maio de 2026
Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. A decisão recorrida indeferiu novo pedido de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD e determinou o arquivamento provisório do feito. Recurso prejudicado. Inobstante a controvérsia recursal, é caso de reconhecimento, de ofício, da nulidade das CDAs que instruem a execução, diante do não preenchimento de seus requisitos legais (artigos 202 e 203 do CTN c/c art. 2º, §§ 5º e 6º, da LEF). Na espécie, os títulos executivos limitam-se a indicar, de forma genérica, a Lei Municipal nº 1.721/83, sem discriminar os dispositivos legais específicos que amparam a exigência das taxas cobradas e a incidência de multa, juros e correção monetária. Ausência de indicação precisa dos fundamentos legais da obrigação principal e de seus consectários. Vício relevante, apto a comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como o controle judicial do lançamento. Inexistência de título líquido, certo e exigível. Inadmissibilidade de emenda ou substituição da certidão, porquanto isso importaria em alteração do próprio lançamento. De rigor, portanto, o reconhecimento da nulidade das CDAs, com extinção do feito por ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, IV e § 3º, do CPC). Julga-se prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade das CDAs, nos termos lançados no acórdão. (TJSP; Agravo de Instrumento 2385428-66.2025.8.26.0000; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2080513-13.2026.8.26.000012 de maio de 2026
Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. A decisão recorrida determinou a apresentação de demonstrativo atualizado do débito, com adoção da Taxa SELIC. Recurso prejudicado. Inobstante a discussão travada nos autos, é caso de reconhecimento de nulidade das CDAs diante do não preenchimento de seus requisitos legais (artigos 202 e 203 do CTN c/c art. 2º, §§ 5º e 6° da LEF). Na espécie, os títulos executivos que acompanham a inicial não indicam a fundamentação legal específica da obrigação principal correspondente à "Taxa de Licença e Fiscalização". À vista desse aspecto, é relevante o vício apresentado, fato que acarreta indubitável prejuízo ao direito de defesa do contribuinte, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo. Ausência de título líquido, certo e exigível. Inadmissibilidade de emenda ou substituição da certidão, vez que acarretaria alteração do próprio lançamento. Sendo assim, de rigor o reconhecimento da nulidade das CDAs, o que enseja a extinção do feito por ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, IV e § 3º do CPC). Julga-se prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade da CDA, nos termos lançados no acórdão. (TJSP; Agravo de Instrumento 2080513-13.2026.8.26.0000; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2391456-50.2025.8.26.000012 de maio de 2026
Agravo de Instrumento – Embargos à execução fiscal – A decisão recorrida indeferiu o pedido de remessa dos autos ao Tribunal para exame da alegada nulidade da intimação do acórdão e da certidão de trânsito em julgado – Insurgência do Município – Cabimento – Fazenda Pública que goza da prerrogativa de intimação pessoal, inclusive por meio eletrônico, nos termos do art. 183 do CPC – Necessidade de distinção entre publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional e intimação realizada em meio eletrônico próprio, quando a lei assegura intimação pessoal – Alegação de irregularidade da intimação do acórdão que não podia ser afastada de plano, apenas com fundamento na prévia certificação do trânsito em julgado – Competência do órgão prolator do acórdão para apreciação da insurgência – Decisão reformada para determinar-se a remessa dos autos a esta Corte – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2391456-50.2025.8.26.0000; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Mongaguá - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2329645-89.2025.8.26.000012 de maio de 2026
Agravo de instrumento. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, de natureza não tributária, decorrente de obrigação pecuniária assumida em contrato administrativo. Sociedade empresária em recuperação judicial. A decisão recorrida rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento do feito. Insurgência da executada, sob o fundamento de que o crédito seria concursal e deveria ser satisfeito na forma do plano de recuperação judicial. Descabimento. A submissão do crédito ao regime da execução fiscal afasta sua sujeição ao concurso recuperacional. A recuperação judicial não suspende a execução fiscal, ainda que fundada em crédito não tributário, preservando-se a competência do juízo da execução para o regular prosseguimento da cobrança. Competência do juízo recuperacional restrita ao controle posterior de eventual constrição que recaia sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial, mediante cooperação jurisdicional. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2329645-89.2025.8.26.0000; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão3000591-03.2026.8.26.000012 de maio de 2026
Agravo de Instrumento – Execução fiscal – Cobrança de tarifa de afastamento e tratamento de esgoto, relativa ao período de fevereiro de 2020 a dezembro de 2020 – Defesa apresentada sob a denominação de contestação, com conteúdo de exceção de pré-executividade – A decisão recorrida rejeitou as alegações do executado – Insurgência – Recurso que não comporta provimento – CDA que, em exame compatível com a via eleita, contém os elementos suficientes à compreensão da cobrança e ao exercício da defesa – Alegações de excesso de execução, inadequação do critério de tarifação e inconstitucionalidade do regime normativo invocado que reclamam dilação probatória e cognição incompatíveis com a estreita via incidental – Laudo técnico produzido em 2024 que, ao menos em juízo inicial, não autoriza a revisão imediata da cobrança referente ao exercício de 2020 – Necessidade de embargos à execução para ampla discussão da matéria – Decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000591-03.2026.8.26.0000; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara - Setor das Execuções Fiscais - SEF; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2384030-84.2025.8.26.000012 de maio de 2026
Agravo de Instrumento – Execução fiscal – IPTU – A decisão recorrida deferiu o levantamento da penhora incidente sobre os imóveis objeto da exação, em razão de adjudicação ocorrida em outro processo – Insurgência do Município – Cabimento – Adjudicação que não se equipara à arrematação em hasta pública para fins de sub-rogação prevista no artigo 130, parágrafo único, do CTN – Ausência de ingresso de preço apto à satisfação do crédito tributário – Débito de natureza propter rem que acompanha o imóvel e autoriza a manutenção da constrição – Parcelamento do débito que suspende a exigibilidade, mas não afasta a garantia já constituída – Inviabilidade do levantamento da penhora sem a quitação do crédito ou extinção regular da obrigação – Decisão reformada – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2384030-84.2025.8.26.0000; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1500158-80.2018.8.26.034712 de maio de 2026
Apelação cível. Execução fiscal. IPTU dos exercícios de 2012 a 2017. Extinção do feito por ausência de interesse de agir, ao fundamento de falta de indicação do CPF do executado na CDA. Necessidade de manutenção da decisão extintiva, contudo, por diverso fundamento, pois inobstante a discussão relacionada à qualificação da executada (ausência de indicação do CPF), o exequente deixou de obter êxito na movimentação útil e oportuna do processo, eis que entre o ajuizamento do feito (em julho de 2022) e a prolação da sentença (em janeiro de 2026), não logrou obter a localização do paradeiro da executada para citação, assim como a constrição de bens ou numerários passíveis de penhora, circunstância que evidencia a ausência de movimentação processual útil apta a justificar o prosseguimento da execução. Dessarte, embora a ausência de indicação do CPF na CDA, não conduza à extinção da execução, uma vez que o feito fora ajuizado antes do Tema 1.1184 e das diretrizes administrativas posteriores, o caso revela quadro distinto, marcado pela inexistência de resultado prático das diligências promovidas no curso do processo. A execução fiscal permaneceu sem resultados úteis por período superior ao razoável, sem localização da devedora, sem citação válida e sem identificação de patrimônio passível de constrição, circunstâncias que demonstram a ausência de utilidade prática da tutela jurisdicional pretendida. Nessa perspectiva, a extinção do feito encontra amparo não propriamente na ausência do CPF, mas na falta de interesse processual superveniente, diante da inefetividade prolongada da execução e da inexistência de perspectiva concreta de satisfação do crédito. Ressalte-se que o ajuizamento da demanda ocorreu anteriormente ao julgamento do Tema 1.184 pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.355.208), bem como antes da edição da Resolução CNJ nº 547/2024. Todavia, tais circunstâncias não impedem a aplicação, no momento do julgamento, das diretrizes voltadas à racionalização das execuções fiscais e à busca de maior eficiência na prestação jurisdicional, especialmente quando verificada a ausência de movimentação útil do processo por período significativo. Por conseguinte, ainda que por fundamento diverso, a extinção do feito deve ser mantida. Nega-se provimento ao recurso, nos termos do acórdão. (TJSP; Apelação Cível 1500158-80.2018.8.26.0347; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Matão - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2076725-88.2026.8.26.000012 de maio de 2026
Agravo de Instrumento – Execução Fiscal – A decisão recorrida determinou a emenda da inicial para comprovar a prévia adoção de medidas administrativas – Aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 – Descabimento – Valor da execução fiscal superior a R$ 10.000,00 – Tese de repercussão geral e regulamentação do CNJ que se aplicam apenas a execuções fiscais de baixo valor – Desnecessidade das exigências prévias de conciliação, protesto ou indicação de CPF/CNPJ – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2076725-88.2026.8.26.0000; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Itirapina - Vara Única; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2083389-38.2026.8.26.000012 de maio de 2026
Agravo de Instrumento – Execução fiscal – A decisão recorrida indeferiu a expedição de mandado de constatação, ao fundamento de inutilidade da medida para fins de eventual redirecionamento – Inconformismo do Município – Cabimento – Diligência que não se confunde com redirecionamento automático da execução – Providência útil à verificação do efetivo funcionamento da empresa no domicílio fiscal, bem como à localização de bens penhoráveis ou à apuração de eventual dissolução irregular – Necessidade de constatação por Oficial de Justiça – Súmula 435 do STJ – Inaplicabilidade, neste momento, do Tema 962 do STJ, por depender a controvérsia justamente da prévia verificação fática pretendida – Medida compatível com a efetividade da execução e com o dever de cooperação processual – Decisão reformada – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083389-38.2026.8.26.0000; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1500199-43.2019.8.26.033712 de maio de 2026
Apelação. Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2013 a 2017. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência. Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em janeiro de 2019, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. Todavia, há cenário para extinção do feito com base no artigo 1º, §1º, da Resolução nº 547, diante da ausência de movimentação útil há mais de 1 (um) ano, consubstanciada na não localização do paradeiro dos representantes do executado para citação, assim como na penhora de bens ou numerários passíveis de constrição. Nesse contexto, ressalte-se que o alegado acordo de parcelamento dos débitos, noticiado por meio da petição de fls. 47 (na qual o exequente requereu o sobrestamento do feito pelo prazo de três meses) não fora comprovado, mas meramente alegado. Por conseguinte, uma vez que o Município não obteve oportuno êxito na promoção de atos processuais úteis e levando-se em conta que o acionamento do Judiciário representa não apenas um encargo para o contribuinte, mas também para a eficiência do sistema judicial como um todo, a economia de recursos públicos e a eficácia da administração, impõe-se a manutenção da sentença. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1500199-43.2019.8.26.0337; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Mairinque - S.E.F. - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2074646-39.2026.8.26.000012 de maio de 2026
Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. A decisão recorrida determinou a apresentação de demonstrativo atualizado do débito, com adoção da Taxa SELIC. Recurso prejudicado. Inobstante a discussão travada nos autos, é caso de reconhecimento de nulidade das CDAs diante do não preenchimento de seus requisitos legais (artigos 202 e 203 do CTN c/c art. 2º, §§ 5º e 6° da LEF). Na espécie, os títulos executivos que acompanham a inicial não indicam a fundamentação legal específica da obrigação principal correspondente ao IPTU. À vista desse aspecto, é relevante o vício apresentado, fato que acarreta indubitável prejuízo ao direito de defesa do contribuinte, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo. Ausência de título líquido, certo e exigível. Inadmissibilidade de emenda ou substituição da certidão, vez que acarretaria alteração do próprio lançamento. Sendo assim, de rigor o reconhecimento da nulidade das CDAs, o que enseja a extinção do feito por ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, IV e § 3º do CPC). Julga-se prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade da CDA, nos termos lançados no acórdão. (TJSP; Agravo de Instrumento 2074646-39.2026.8.26.0000; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2401379-03.2025.8.26.000012 de maio de 2026
Agravo de Instrumento – Execução Fiscal – IPTU – Exceção de pré-executividade apresentada por pessoa que não integra o polo passivo da execução – Alegação de ser proprietário do imóvel tributado desde 1983 – Circunstância que não o converte, por si só, em legitimado a atuar na execução fiscal – Incidente de natureza excepcional que pressupõe a condição de parte no processo executivo – Inteligência do art. 18 do CPC – Eventual interesse jurídico decorrente da propriedade, da posse ou da obrigação propter rem não autoriza a ampliação subjetiva da execução pela via incidental – Defesa de terceiro contra eventual constrição patrimonial que deve ser deduzida pelos meios processuais próprios – Decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2401379-03.2025.8.26.0000; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2340862-66.2024.8.26.000012 de maio de 2026
Agravo de Instrumento. Embargos à execução fiscal. ISSQN sobre serviços educacionais. Saneador com reconhecimento da decadência parcial dos créditos referentes ao período de 10/2013 a 01/2015 e limitação da perícia ao período remanescente. Rejeição posterior da manifestação da Fazenda Pública voltada ao esclarecimento e à revisão desse ponto. Recurso cabível, por versar sobre matéria de mérito. Intempestividade afastada. Cabimento reconhecido da providência requerida, formulada com fundamento no artigo 357, § 1º, do CPC. Prazo contado da intimação eletrônica da Fazenda Pública e em dobro, nos termos do artigo 183 do mesmo diploma. Pedido não restrito a simples esclarecimento, pois também admite a correção do saneador quanto ao reconhecimento da decadência e à delimitação da prova pericial. Quanto ao mérito, a prestação de serviços educacionais exige análise individualizada dos fatos geradores. Recolhimento global do ISSQN por competência que, por si só, não permite concluir pela ocorrência de recolhimento parcial em relação à totalidade dos serviços prestados. Hipóteses de bolsas integrais aptas, em tese, a revelar ausência de declaração e de recolhimento em fatos geradores específicos, com incidência do artigo 173, I, do CTN, e não do artigo 150, § 4º. Prematuro, nessas circunstâncias, o reconhecimento da decadência parcial antes da apuração pericial da efetiva ocorrência, ou não, de recolhimento parcial em cada prestação de serviço, impondo-se a ampliação da prova técnica. Precedente desta Corte. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2340862-66.2024.8.26.0000; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Leme - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2078063-97.2026.8.26.000012 de maio de 2026
Agravo de instrumento. Execução fiscal. Indeferimento de pesquisa via SERPJUD (Serviços Eletrônicos dos Registros Públicos). Insurgência do exequente que não merece acolhimento. Art. 198, § 4º, do Código Tributário Nacional, com redação dada pela Lei Complementar nº 208/2024, que autoriza a Administração Tributária a requisitar diretamente informações cadastrais e patrimoniais do sujeito passivo. Providência pleiteada com natureza informacional, voltada à localização de bens, sem conteúdo constritivo imediato. Desnecessidade de intervenção judicial. Atos de efetiva constrição patrimonial continuam sujeitos à reserva de jurisdição, o que não se confunde com a mera pesquisa de dados. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2078063-97.2026.8.26.0000; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Leme - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2263964-75.2025.8.26.000012 de maio de 2026
Agravo de Instrumento – Ação anulatória – ISS e TFE – Tutela de urgência – A decisão recorrida indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade de créditos tributários constituídos por autos de infração – Insurgência da autora – Cabimento – Elementos trazidos com a petição inicial e reforçados no recurso que evidenciam, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da alegação de que parte relevante das receitas consideradas pela fiscalização não se sujeita ao ISS do Município de São Paulo, por envolver operações submetidas ao ICMS ou serviços prestados fora do território municipal – O documentos apontados pelo agravado em contraminuta não afastam, nesta fase, a probabilidade do direito, porquanto não infirmam a alegação central de equívoco no critério metodológico adotado para a apuração da base tributável – Pedido subsidiário relativo à multa isolada e à multa de ofício que não comporta exame aprofundado, diante do acolhimento da pretensão principal voltada à suspensão integral da exigibilidade dos créditos – Encargos moratórios que também reforçam a plausibilidade da insurgência, diante da necessidade de observância do regime constitucional superveniente introduzido pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025 – Presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano – Necessidade de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários até o julgamento definitivo da demanda – Decisão reformada – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2263964-75.2025.8.26.0000; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2074706-12.2026.8.26.000012 de maio de 2026
Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. A decisão recorrida determinou a apresentação de demonstrativo atualizado do débito, com adoção da Taxa SELIC. Recurso prejudicado. Inobstante a discussão travada nos autos, é caso de reconhecimento de nulidade da CDA diante do não preenchimento de seus requisitos legais (artigos 202 e 203 do CTN c/c art. 2º, §§ 5º e 6° da LEF). Na espécie, o título executivo que acompanha a inicial não indica a fundamentação legal específica dos consectários legais, havendo apenas menção genérica ao Código Tributário Municipal. À vista desse aspecto, é relevante o vício apresentado, fato que acarreta indubitável prejuízo ao direito de defesa do contribuinte, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo. Ausência de título líquido, certo e exigível. Inadmissibilidade de emenda ou substituição da certidão, vez que implicaria em alteração do próprio lançamento. Sendo assim, de rigor o reconhecimento da nulidade da CDA, o que enseja a extinção do feito por ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, IV e § 3º do CPC). Julga-se prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade da CDA, nos termos lançados no acórdão. (TJSP; Agravo de Instrumento 2074706-12.2026.8.26.0000; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1012024-58.2023.8.26.028612 de maio de 2026
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. Imposto Predial e Territorial Urbano. Penhora de ativos financeiros. Bloqueio judicial. Sentença que julgou procedentes os embargos e reconheceu a impenhorabilidade dos valores constritos. Impenhorabilidade configurada (Artigo 833, inciso IV, do CPC). Prova documental contundente demonstrando que os valores bloqueados são oriundos de transferências de conta-salário e de aplicação financeira com caráter de previdência privada para complementação de renda na aposentadoria. Natureza alimentar evidenciada. Limite de 40 salários mínimos (Artigo 833, inciso X, do CPC). Extensão da regra protetiva para valores mantidos em conta-corrente ou fundos de investimento. Entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. Constrição que recaiu sobre montante global inferior ao teto legal protetivo. Flexibilização da impenhorabilidade. Inaplicabilidade ao caso vertente. Excepcionalidade reconhecida pelo STJ (EREsp 1.582.475/MG) que autoriza a penhora para pagamento de dívida não alimentar apenas quando demonstrado que a medida não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família. Ônus do qual a Fazenda Pública não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Nega-se provimento ao recurso e majora-se a verba honorária, nos termos do acórdão. (TJSP; Apelação Cível 1012024-58.2023.8.26.0286; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2076834-05.2026.8.26.000012 de maio de 2026
Agravo de Instrumento – Execução Fiscal – A decisão recorrida determinou a emenda da inicial para comprovar a prévia adoção de medidas administrativas – Aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 – Descabimento – Valor da execução fiscal superior a R$ 10.000,00 – Tese de repercussão geral e regulamentação do CNJ que se aplicam apenas a execuções fiscais de baixo valor – Desnecessidade das exigências prévias de conciliação, protesto ou indicação de CPF/CNPJ – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2076834-05.2026.8.26.0000; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Itirapina - Vara Única; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2074868-07.2026.8.26.000012 de maio de 2026
Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. A decisão recorrida determinou a apresentação de demonstrativo atualizado do débito, com adoção da Taxa SELIC. Recurso prejudicado. Inobstante a discussão travada nos autos, é caso de reconhecimento de nulidade das CDAs diante do não preenchimento de seus requisitos legais (artigos 202 e 203 do CTN c/c art. 2º, §§ 5º e 6° da LEF). Na espécie, os títulos executivos que acompanham a inicial não indicam a fundamentação legal específica dos consectários legais, havendo apenas menção genérica ao Código Tributário Municipal. À vista desse aspecto, são relevantes os vícios apresentados, fato que acarreta indubitável prejuízo ao direito de defesa do contribuinte, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo. Ausência de títulos líquidos, certos e exigíveis. Inadmissibilidade de emenda ou substituição das certidões, vez que implicaria em alteração do próprio lançamento. Sendo assim, de rigor o reconhecimento da nulidade das CDAs, o que enseja a extinção do feito por ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, IV e § 3º do CPC). Julga-se prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade das CDAs, nos termos lançados no acórdão. (TJSP; Agravo de Instrumento 2074868-07.2026.8.26.0000; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1012658-87.2020.8.26.030912 de maio de 2026
Apelação. Execução Fiscal – IPTU e Taxa de Coleta de Lixo dos exercícios de 2016 a 2018. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência. Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em setembro de 2020, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. No entanto, há cenário para extinção com base no artigo 1º, parágrafo 1º, da Resolução nº 547. Com efeito, a paralisação do processo de execução fiscal por mais de um ano, sem citação do executado e sem localização de bens penhoráveis, configura cenário para extinção do executivo fiscal. No mais, considerando-se que o Município não avançou no processo e que o acionamento do Judiciário implica em ônus para o contribuinte e para a eficiência do sistema judicial, a manutenção da sentença extintiva é adequada, embora com base em fundamento diverso daquele utilizado na sentença. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1012658-87.2020.8.26.0309; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2074540-77.2026.8.26.000012 de maio de 2026
Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. A decisão recorrida determinou a apresentação de demonstrativo atualizado do débito, com adoção da Taxa SELIC. Recurso prejudicado. Inobstante a discussão travada nos autos, é caso de reconhecimento de nulidade das CDAs diante do não preenchimento de seus requisitos legais (artigos 202 e 203 do CTN c/c art. 2º, §§ 5º e 6° da LEF). Na espécie, os títulos executivos que acompanham a inicial não indicam a fundamentação legal específica da obrigação principal correspondente ao IPTU. À vista desse aspecto, é relevante o vício apresentado, fato que acarreta indubitável prejuízo ao direito de defesa do contribuinte, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo. Ausência de título líquido, certo e exigível. Inadmissibilidade de emenda ou substituição da certidão, vez que acarretaria alteração do próprio lançamento. Sendo assim, de rigor o reconhecimento da nulidade das CDAs, o que enseja a extinção do feito por ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, IV e § 3º do CPC). Julga-se prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade das CDAs, nos termos lançados no acórdão. (TJSP; Agravo de Instrumento 2074540-77.2026.8.26.0000; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão0500056-89.2007.8.26.056412 de maio de 2026
Apelação cível. Execução fiscal. Multas por Infração a Legislação de Posturas do exercício de 2006. a sentença extinguiu o feito, sem resolução de mérito, ao assinalar a falta de interesse de agir do exequente em decorrência do valor antieconômico do feito executivo. Análise recursal prejudicada. Flagrante nulidade dos títulos executivos diante do não preenchimento dos requisitos legais previstos nos artigos 202 e 203 do CTN c.c. o artigo 2º, §5º da LEF. No caso, as CDAs não trazem o fundamento legal do débito, de modo que não é possível sequer saber a origem da cobrança. No mais, limita-se o exequente a indicar os artigos pelos quais se computam a multa, os juros e a correção monetária, sem, no entanto, especificar o termo inicial e a forma de calculá-los. À vista desses aspectos, são graves são os vícios constantes das certidões de dívida ativa, o que dificulta o exercício do direito de defesa da executada, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo. Ausência de título líquido, certo e exigível. Inadmissibilidade de emenda ou substituição das certidões, vez que implicaria em alteração do próprio lançamento. Sendo assim, de rigor o reconhecimento da nulidade da CDA, o que enseja a extinção do feito por ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, inc. IV e § 3º do CPC). Julga-se prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade das CDAs, nos termos lançados no acórdão. (TJSP; Apelação Cível 0500056-89.2007.8.26.0564; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão0503452-11.2006.8.26.056412 de maio de 2026
Apelação. Execução fiscal. "Taxa de Fiscalização e/ou ISS Fixo" dos exercícios de 2000 e 2001. Nulidade das CDAs. Não preenchimento dos requisitos legais (arts. 202, 203 do CTN c.c. art. 2º, §5º da LEF). Os títulos são genéricos, não trazem a fundamentação legal das dívidas principais e nem indicam a data de vencimento dos créditos. No mais, limita-se o exequente a indicar os artigos pelos quais se computam a multa, os juros e a correção monetária, sem, no entanto, especificar o termo inicial e a forma de calculá-los. Prejuízo de defesa caracterizado. Inadmissibilidade de emenda ou substituição. Sentença extintiva mantida. Nega-se provimento ao recurso, nos termos do acórdão. (TJSP; Apelação Cível 0503452-11.2006.8.26.0564; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1001117-53.2025.8.26.048012 de maio de 2026
Apelação. Execução Fiscal. Taxa de licença dos exercícios de 2022 a 2024. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência. Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 17 de setembro de 2025, portanto, posteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo que sua observância é medida de rigor. Não apenas por isso, há cenário para extinção com base com base no artigo 1º, parágrafo 1º, da Resolução nº 547, eis que o valor da ação é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim, considerando-se que o Município não comprovou previamente a adoção concreta das medidas elencadas na Tese que condiciona o ajuizamento da execução à tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa/protesto do título, a manutenção da sentença extintiva é adequada. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1001117-53.2025.8.26.0480; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Núcleo 4.0 Exec. Fisc. Municipais - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2075788-78.2026.8.26.000012 de maio de 2026
Agravo de Instrumento – Execução fiscal – Multa administrativa aplicada pelo PROCON – A decisão recorrida rejeitou a exceção de pré-executividade – Insurgência da executada – Alegação de nulidade da CDA por ausência de motivação individualizada, cerceamento de defesa e insuficiência descritiva do título – Descabimento – Certidão de dívida ativa que indica a natureza não tributária do crédito, a origem administrativa da cobrança, o número do processo administrativo, a data da decisão administrativa de imposição da penalidade, o valor originário, os fundamentos legais da infração e da penalidade, bem como os critérios de atualização monetária – Elementos suficientes para a identificação da obrigação exigida e para o exercício do contraditório – Eventual insurgência quanto ao mérito da autuação, à suficiência da motivação administrativa ou à proporcionalidade da multa que não pode ser dirimida na via estreita da exceção de pré-executividade – Presunção de certeza e liquidez do título não afastada por prova pré-constituída – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2075788-78.2026.8.26.0000; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1003107-38.2021.8.26.053912 de maio de 2026
Apelação. Execução Fiscal – IPTU e taxas dos anos de 2017 a 2020. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência. Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em outubro de 2021, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. No entanto, há cenário para extinção com base com base no artigo 1º, parágrafo 1º, da Resolução nº 547. Com efeito, após a citação do devedor não houve qualquer movimentação útil no andamento processual. Dos autos vê-se que apenas foram formulados inúmeros pedidos de localização de bens, todos sem sucesso, bem como meros requerimentos de suspensão processual. No mais, considerando-se que o Município não avançou no processo e que o acionamento do Judiciário implica em ônus para o contribuinte e para a eficiência do sistema judicial, a manutenção da sentença extintiva é adequada, embora com base em fundamento diverso daquele utilizado na sentença. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1003107-38.2021.8.26.0539; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1003605-35.2022.8.26.010812 de maio de 2026
Apelação. Execução Fiscal. Débitos fiscais dos exercícios de 2018 e 2020. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência. Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o valor da ação. Processo distribuído em dezembro de 2022, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. No entanto, há cenário para extinção com base com base no artigo 1º, parágrafo 1º, da Resolução nº 547, eis que o exequente não alcançou oportunamente (dentro do prazo ânuo) localizar bens ou numerários passíveis de constrição. Assim, levando-se em conta que o acionamento do Judiciário representa não apenas um encargo para o contribuinte, mas também para a eficiência do sistema judicial como um todo, a economia de recursos públicos e a eficácia da Administração, não há ensejo à reforma da sentença. Valor exequendo inferior a R$ 10.000,00. Inexistência de bens penhoráveis e de atos constritivos úteis. Inocorrência de violação ao contraditório ou à vedação à decisão-surpresa. Inaplicabilidade do Tema 109 do STF, que não trata de execuções fiscais municipais. Adoção da Resolução nº 547/2024 em conformidade com o tema 1184. Princípio da eficiência administrativa. Autonomia municipal preservada. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1003605-35.2022.8.26.0108; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Cajamar - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão0504517-55.2010.8.26.032012 de maio de 2026
Execução Fiscal. ISSQN dos exercícios de 2005 a 2007. A sentença extinguiu a execução em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º da LEF e art. 924, inc. V do CPC. Decisão a ser mantida. Incidência automática do disposto no art. 40 da LEF, independentemente de pedido da Fazenda ou pronunciamento judicial, de modo que se contabiliza o prazo ânuo de suspensão, mais o prazo quinquenal de prescrição (total de seis anos), a contar da intimação da Fazenda Pública no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens. Aplicação da tese firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS (representativo de controvérsia). Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 0504517-55.2010.8.26.0320; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão0508387-84.2007.8.26.007112 de maio de 2026
Execução Fiscal. Taxas dos exercícios de 2002 a 2004. A sentença extinguiu a execução em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC e deve ser mantida. Incidência automática do disposto no artigo 40 da LEF, independente de pedido da Fazenda ou de pronunciamento judicial, de modo que se contabiliza o prazo ânuo de sobrestamento do feito, acrescido do prazo quinquenal de prescrição (perfazendo um total de seis anos). Aplicação da tese firmada no recente julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS (representativo de controvérsia). No caso, desde 2008, quando intimado sobre o infrutífero ato de constrição, o exequente persegue, sem sucesso, o paradeiro de seus bens e numerários passíveis de constrição. Consequentemente, quando a decisão recorrida foi prolatada, os créditos fiscais já estavam há muito fulminados pelo fenômeno prescricional intercorrente, consoante a supramencionada tese firmada pelo STJ. Nega-se provimento ao recurso fazendário, nos termos do acórdão. (TJSP; Apelação Cível 0508387-84.2007.8.26.0071; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão0029888-07.2003.8.26.013212 de maio de 2026
Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2000 a 2002. Insurgência da apelante acerca da ausência de arbitramento de honorários advocatícios. Acolhimento. Sentença modificada no que tange à condenação da verba sucumbencial. A extinção do executivo fiscal foi posterior à apresentação da exceção de pré-executividade. O executado constituiu advogado para a defesa de seus interesses e se opôs à cobrança, empenhando seus esforços diante da resistência da Municipalidade. Desse modo, os honorários são devidos, pois aquele que deu causa à propositura de demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes, de acordo com o princípio da causalidade. Aplicação da Súmula 153 do STJ. Decisão modificada. Dá-se provimento ao recurso, nos termos do acordão. (TJSP; Apelação Cível 0029888-07.2003.8.26.0132; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Catanduva - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão0045504-21.2002.8.26.056412 de maio de 2026
Apelação. Execução Fiscal. IPTU e taxas do exercício de 2001. A sentença extinguiu o feito, ante a nulidade das CDAs que instruem os autos. Decisão a ser mantida. Ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição. As CDAs que acompanham a inicial não preenchem os requisitos legais dispostos nos artigos 202 e 203 do CTN c.c. o artigo 2º, §5º da LEF. Os títulos exequendos não trazem a indicação dos respectivos fundamentos legais do débito principal, visto que não são indicados os artigos de lei e as correlatas normas disciplinadoras e instituidoras da exação. À vista desses aspectos, são relevantes os vícios apresentados, fato que acarreta prejuízo ao direito de defesa do contribuinte, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo, razão pela qual se torna imperioso o reconhecimento da nulidade da cobrança, já que sequer é possível identificar as situações fáticas imponíveis, no plano jurídico-fiscal, ou seja, suas modalidades, forma e atributos. Inadmissibilidade de emenda ou substituição das certidões. Nega-se provimento ao recurso, nos termos do acórdão. (TJSP; Apelação Cível 0045504-21.2002.8.26.0564; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão0505957-98.2010.8.26.051012 de maio de 2026
Apelação cível. Execução fiscal. IPTU dos exercícios de 2006 a 2008 e contribuição de melhoria do exercício de 2006. A sentença extinguiu o feito ao assinalar a materialização da prescrição intercorrente. Contudo, inobstante a controvérsia relacionada à prescrição intercorrente, verifica-se que o feito deve ser extinto por ausência de movimentação útil e oportuna nos termos da Resolução 547 do CNJ, eis que desde o ajuizamento da execução em dezembro de 2010, o exequente não logrou obter a penhora de bens ou numerários passíveis de constrição. Dessarte, observa-se que a manutenção do processo não se mostra juridicamente adequada diante da ausência de resultado útil da execução ao longo de extenso lapso temporal, sem citação, penhora ou satisfação, ainda que parcial, do crédito exequendo. Por conseguinte, o histórico processual evidencia o não êxito no alcance de resultado concreto apto a justificar a continuidade do feito, circunstância que revela a ausência de efetividade da tutela executiva. Nesse cenário, ainda que se discutisse a incidência da prescrição intercorrente sob a ótica do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, a solução adequada ao caso decorre da constatação de que o processo permaneceu por longo período sem qualquer movimentação útil capaz de conduzir à satisfação do crédito, situação que atrai a aplicação da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, voltada à racionalização do acervo das execuções fiscais e à observância dos princípios da eficiência e da duração razoável do processo. Assim, ainda que por fundamento diverso daquele adotado na origem, impõe-se a manutenção da extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse de agir-efetividade, à luz das diretrizes fixadas pela Resolução CNJ nº 547/2024. Nega-se provimento ao recurso, nos termos do acórdão. (TJSP; Apelação Cível 0505957-98.2010.8.26.0510; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão0506280-81.2012.8.26.062412 de maio de 2026
Apelação. Execução Fiscal. Taxas dos exercícios de 2009 e 2010. A sentença extinguiu o feito, ante a nulidade das CDAs que instruem os autos, nos termos dos artigos 485, incisos I, IV, VI e § 3º do CPC. Decisão a ser mantida. Ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição. As CDAs que acompanham a inicial não preenchem os requisitos legais dispostos nos artigos 202 e 203 do CTN c.c. o artigo 2º, §5º da LEF. Os títulos exequendos não trazem a indicação dos respectivos fundamentos legais do débito principal, visto que não são indicados os artigos de lei e as correlatas normas disciplinadoras e instituidoras da exação. À vista desses aspectos, são relevantes os vícios apresentados, fato que acarreta prejuízo ao direito de defesa do contribuinte, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo, razão pela qual se torna imperioso o reconhecimento da nulidade da cobrança, já que sequer é possível identificar as situações fáticas imponíveis, no plano jurídico-fiscal, ou seja, suas modalidades, forma e atributos. Inadmissibilidade de emenda ou substituição das certidões. Nega-se provimento ao recurso, nos termos do acórdão. (TJSP; Apelação Cível 0506280-81.2012.8.26.0624; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão0028188-08.2007.8.26.030912 de maio de 2026
Apelação. Execução Fiscal. Taxa dos exercícios de 2002 a 2004. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência. Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 03.08.2007, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. No entanto, há cenário para extinção com base com base no artigo 1º, parágrafo 1º, da Resolução nº 547. Desde o ajuizamento do feito o autor persegue, sem sucesso, a localização de bens passíveis de penhora em nome do executado. No mais, considerando-se que o Município não avançou no processo e que o acionamento do Judiciário implica em ônus para o contribuinte e para a eficiência do sistema judicial, a manutenção da sentença extintiva é adequada, embora com base em fundamento diverso daquele utilizado na sentença. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 0028188-08.2007.8.26.0309; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão0504272-49.2014.8.26.056412 de maio de 2026
Apelação Cível. Execução Fiscal. Imposto Predial Urbano, Taxa de Coleta de Lixo, Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios e Taxa de Conservação de Vias e Logradouros dos exercícios de 2010 a 2012 e Contribuição para Custeio de Serviços de Iluminação Pública (COSIP) dos anos de 2010 e 2011. A sentença extinguiu a execução ao assentar a nulidade das CDAs e deve ser parcialmente reformada, a fim de que a execução prossiga sua marcha apenas com relação aos créditos de IPTU e COSIP, pois no tocante a esses tributos os títulos exequendos preenchem os requisitos legais (artigos 202 e 203 do CTN combinados com o artigo 2º, §5º da LEF). No entanto, no que se refere às diversas taxas cobradas, as CDAs não trazem a sua fundamentação legal e, assim, não se sabe sequer o fato gerador (origem) dos respectivos créditos, o que implica na violação do pleno exercício do direito defensivo pelo contribuinte. Inadmissibilidade de emenda ou substituição dos títulos. Dá-se parcial provimento ao apelo fazendário para determinar-se o prosseguimento da execução fiscal apenas quanto aos créditos de IPTU e da COSIP, nos termos do acórdão. (TJSP; Apelação Cível 0504272-49.2014.8.26.0564; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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