Acórdão 1012024-58.2023.8.26.0286
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 18ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Beatriz Braga
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. Imposto Predial e Territorial Urbano. Penhora de ativos financeiros. Bloqueio judicial. Sentença que julgou procedentes os embargos e reconheceu a impenhorabilidade dos valores constritos. Impenhorabilidade configurada (Artigo 833, inciso IV, do CPC). Prova documental contundente demonstrando que os valores bloqueados são oriundos de transferências de conta-salário e de aplicação financeira com caráter de previdência privada para complementação de renda na aposentadoria. Natureza alimentar evidenciada. Limite de 40 salários mínimos (Artigo 833, inciso X, do CPC). Extensão da regra protetiva para valores mantidos em conta-corrente ou fundos de investimento. Entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. Constrição que recaiu sobre montante global inferior ao teto legal protetivo. Flexibilização da impenhorabilidade. Inaplicabilidade ao caso vertente. Excepcionalidade reconhecida pelo STJ (EREsp 1.582.475/MG) que autoriza a penhora para pagamento de dívida não alimentar apenas quando demonstrado que a medida não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família. Ônus do qual a Fazenda Pública não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Nega-se provimento ao recurso e majora-se a verba honorária, nos termos do acórdão. (TJSP; Apelação Cível 1012024-58.2023.8.26.0286; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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