Acórdão 2391456-50.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 18ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Beatriz Braga
Íntegra da ementa.
Agravo de Instrumento – Embargos à execução fiscal – A decisão recorrida indeferiu o pedido de remessa dos autos ao Tribunal para exame da alegada nulidade da intimação do acórdão e da certidão de trânsito em julgado – Insurgência do Município – Cabimento – Fazenda Pública que goza da prerrogativa de intimação pessoal, inclusive por meio eletrônico, nos termos do art. 183 do CPC – Necessidade de distinção entre publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional e intimação realizada em meio eletrônico próprio, quando a lei assegura intimação pessoal – Alegação de irregularidade da intimação do acórdão que não podia ser afastada de plano, apenas com fundamento na prévia certificação do trânsito em julgado – Competência do órgão prolator do acórdão para apreciação da insurgência – Decisão reformada para determinar-se a remessa dos autos a esta Corte – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2391456-50.2025.8.26.0000; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Mongaguá - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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