Acórdão · TJSP

Acórdão 1035172-66.2022.8.26.0114

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
18ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Beatriz Braga
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU, ITBI E TAXA DE LIXO. MUNICÍPIO DE CAMPINAS. Base de Cálculo. Imóvel em Condomínio. Terreno situado em condomínio fechado. Cálculo do valor venal que deve englobar não apenas a área privativa delimitada, mas também a fração ideal correspondente às áreas comuns. Aplicação do artigo 1.331 do Código Civil. Equívoco da sentença e do laudo pericial ao restringirem a base de cálculo exclusivamente à área privativa. Área total de direito que deve prevalecer para fins tributários. Validade do Lançamento (Ausência de Confisco). Aplicação do valor unitário do metro quadrado, apurado pela própria perícia, sobre a área total correta do imóvel. Resultado mercadológico superior à base de cálculo adotada pela Administração Pública. Cobrança municipal que se revelou benéfica aos contribuintes. Inexistência de excesso de cobrança, supervalorização ou efeito confiscatório. Legitimidade do lançamento fiscal reconhecida. ITBI. Aplicação do Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça. Presunção de veracidade do valor declarado na transação que é relativa. Preço informado no instrumento de compra e venda flagrantemente inferior (menos da metade) ao valor real de mercado. Possibilidade legítima de o Fisco afastar o montante declarado. Valor de referência arbitrado pelo Município que, ademais, revelou-se razoável e inferior ao preço real de mercado. Higidez da exigência tributária mantida. Correção da Planta Genérica de Valores. Determinação da sentença para que o Município altere a Planta Genérica de Valores. Impossibilidade jurídica. Ato normativo de caráter geral e abstrato. Controle judicial que deve se limitar à desconstituição do lançamento no caso concreto. Determinação judicial de alteração legislativa genérica que configura ofensa frontal ao princípio da Separação dos Poderes. Conclusão. Sentença integralmente reformada. Pedidos iniciais julgados improcedentes. Inversão dos ônus da sucumbência. Dá-se provimento ao recurso, nos termos do acórdão. (TJSP;  Apelação Cível 1035172-66.2022.8.26.0114; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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