Acórdão 2340862-66.2024.8.26.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 18ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Beatriz Braga
Íntegra da ementa.
Agravo de Instrumento. Embargos à execução fiscal. ISSQN sobre serviços educacionais. Saneador com reconhecimento da decadência parcial dos créditos referentes ao período de 10/2013 a 01/2015 e limitação da perícia ao período remanescente. Rejeição posterior da manifestação da Fazenda Pública voltada ao esclarecimento e à revisão desse ponto. Recurso cabível, por versar sobre matéria de mérito. Intempestividade afastada. Cabimento reconhecido da providência requerida, formulada com fundamento no artigo 357, § 1º, do CPC. Prazo contado da intimação eletrônica da Fazenda Pública e em dobro, nos termos do artigo 183 do mesmo diploma. Pedido não restrito a simples esclarecimento, pois também admite a correção do saneador quanto ao reconhecimento da decadência e à delimitação da prova pericial. Quanto ao mérito, a prestação de serviços educacionais exige análise individualizada dos fatos geradores. Recolhimento global do ISSQN por competência que, por si só, não permite concluir pela ocorrência de recolhimento parcial em relação à totalidade dos serviços prestados. Hipóteses de bolsas integrais aptas, em tese, a revelar ausência de declaração e de recolhimento em fatos geradores específicos, com incidência do artigo 173, I, do CTN, e não do artigo 150, § 4º. Prematuro, nessas circunstâncias, o reconhecimento da decadência parcial antes da apuração pericial da efetiva ocorrência, ou não, de recolhimento parcial em cada prestação de serviço, impondo-se a ampliação da prova técnica. Precedente desta Corte. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2340862-66.2024.8.26.0000; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Leme - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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