Acórdão 0540010-24.2011.8.26.0073
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 18ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Beatriz Braga
Íntegra da ementa.
Apelação cível. Execução fiscal. IPTU dos exercícios de 2006 a 2010. A sentença extinguiu a execução ao reconhecer a prescrição da intercorrente. Apelo do exequente por meio do qual aponta a inocorrência do fenômeno prescricional. Análise recursal prejudicada. Inobstante a controvérsia em referência é flagrante a nulidade dos títulos executivos diante do não preenchimento de requisitos legais previstos nos artigos 202 e 203 do CTN combinados com o artigo 2º, §5º da LEF. As CDAs exequendas são genéricas e não trazem o fundamento legal dos débitos, uma vez que sequer são mencionados os dispositivos e correlatas normas que instituem e disciplinam as sete exações principais. Há apenas menções genéricas a normas e dispositivos esparsos, como a Constituição Federal, o CTN, a LEF e o Código Tributário Municipal sem, contudo, ser especificado o texto positivo que os regulamenta. Por conseguinte, não é possível identificar-se o enquadramento das respectivas situações fáticas imponíveis no plano jurídico-positivo, ou seja, a modalidade, forma e demais atributos utilizados pelo Fisco para o reconhecimento da materialização dos fatos geradores atrelados aos respectivos lançamentos fiscais. Nesse contexto, a existência de vícios tão evidentes acarreta indubitável prejuízo ao devido processo legal e ao direito de defesa do executado, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo, eis que o título não observa requisitos obrigatórios relacionados a aspecto essencial, qual seja, a definição legal de cada uma das exações. Destarte, constitui medida imperiosa o reconhecimento da invalidade integral da cobrança, diante da evidente nulidade dos títulos executivos, razão pela qual é de rigor a extinção da execução fiscal. Julga-se prejudicado o recurso, nos termos do acórdão. (TJSP; Apelação Cível 0540010-24.2011.8.26.0073; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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