Acórdão 1026127-33.2025.8.26.0114
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 18ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Beatriz Braga
Íntegra da ementa.
Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária. ISSQN. Locação de bens móveis destinados à realização de eventos. A sentença julgou a ação procedente e deve ser mantida. Controvérsia quanto à incidência do imposto sobre contratos que envolvem montagem e desmontagem de estruturas. Pretensão do Município de Campinas ao reconhecimento da natureza de prestação de serviços, com fundamento no item 3.05 da LC nº 116/2003 ("cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário"). Inadmissibilidade. Matéria disciplinada pela Súmula Vinculante nº 31 do STF, que afasta a incidência de ISS sobre operações de locação de bens móveis. Admissão, pela jurisprudência, da tributação em contratos mistos, desde que demonstrada a preponderância da obrigação de fazer. Na hipótese dos autos, contudo, não houve comprovação de que as atividades de montagem, instalação e operação assumam caráter autônomo ou preponderante em relação à locação das estruturas, configurando-se atividades meramente instrumentais à fruição do bem locado. Por conseguinte, há Impossibilidade de ampliação da hipótese de incidência tributária por interpretação extensiva. Prevalência da obrigação de dar. Inexigibilidade do ISSQN corretamente reconhecida. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1026127-33.2025.8.26.0114; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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