Acórdão · TJSP

Acórdão 0501207-17.2011.8.26.0543

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
18ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Beatriz Braga
Ementa

Íntegra da ementa.

Apelação. Execução Fiscal. IPTU do exercício de 2007. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência. Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o valor da ação. Processo distribuído em julho de 2011, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. No entanto, há cenário para extinção com base com base no artigo 1º, parágrafo 1º, da Resolução nº 547, eis que o exequente não alcançou oportunamente (dentro do prazo ânuo) localizar o paradeiro do executado para citação, assim como bens ou numerários passíveis de constrição. Assim, levando-se em conta que o acionamento do Judiciário representa não apenas um encargo para o contribuinte, mas também para a eficiência do sistema judicial como um todo, a economia de recursos públicos e a eficácia da Administração, não há ensejo à reforma da sentença. Valor exequendo inferior a R$ 10.000,00. Inexistência de bens penhoráveis e de atos constritivos úteis. Inocorrência de violação ao contraditório ou à vedação à decisão-surpresa. Inaplicabilidade do Tema 109 do STF, que não trata de execuções fiscais municipais. Adoção da Resolução nº 547/2024 em conformidade com o tema 1184. Princípio da eficiência administrativa. Autonomia municipal preservada. Nega-se provimento ao recurso.  (TJSP;  Apelação Cível 0501207-17.2011.8.26.0543; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Isabel - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

Ver inteiro teor no site oficial do TJSP
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.