Acórdão 2329645-89.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 18ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Beatriz Braga
Íntegra da ementa.
Agravo de instrumento. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, de natureza não tributária, decorrente de obrigação pecuniária assumida em contrato administrativo. Sociedade empresária em recuperação judicial. A decisão recorrida rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento do feito. Insurgência da executada, sob o fundamento de que o crédito seria concursal e deveria ser satisfeito na forma do plano de recuperação judicial. Descabimento. A submissão do crédito ao regime da execução fiscal afasta sua sujeição ao concurso recuperacional. A recuperação judicial não suspende a execução fiscal, ainda que fundada em crédito não tributário, preservando-se a competência do juízo da execução para o regular prosseguimento da cobrança. Competência do juízo recuperacional restrita ao controle posterior de eventual constrição que recaia sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial, mediante cooperação jurisdicional. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2329645-89.2025.8.26.0000; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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