Acórdão · TJSP

Acórdão 1007723-63.2025.8.26.0362

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
18ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Beatriz Braga
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU. Alíquota diferenciada instituída pelo artigo 147, inciso I, do Código Tributário Municipal. Tributação fixada em 6% para imóveis não edificados e não murados, em contraposição à alíquota de 2% para os imóveis devidamente murados. Inadmissibilidade. Critério de diferenciação que não encontra amparo no art. 156, § 1º, da Constituição Federal. Distinção entre "imóvel murado" e "imóvel não murado" que não se enquadra no conceito de uso ou localização. Extrafiscalidade e função social da propriedade que exigem o cumprimento dos requisitos do art. 182, § 4º, da CF e do Estatuto da Cidade. Caráter confiscatório e sancionatório disfarçado de tributo. Precedentes deste Tribunal. Sentença de procedência mantida. Nega-se provimento ao recurso e majora-se a verba honorária, nos termos do acórdão. (TJSP;  Apelação Cível 1007723-63.2025.8.26.0362; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Guaçu - 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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