Acórdão · TJSP

Acórdão 1500158-80.2018.8.26.0347

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
18ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Beatriz Braga
Ementa

Íntegra da ementa.

Apelação cível. Execução fiscal. IPTU dos exercícios de 2012 a 2017. Extinção do feito por ausência de interesse de agir, ao fundamento de falta de indicação do CPF do executado na CDA. Necessidade de manutenção da decisão extintiva, contudo, por diverso fundamento, pois inobstante a discussão relacionada à qualificação da executada (ausência de indicação do CPF), o exequente deixou de obter êxito na movimentação útil e oportuna do processo, eis que entre o ajuizamento do feito (em julho de 2022) e a prolação da sentença (em janeiro de 2026), não logrou obter a localização do paradeiro da executada para citação, assim como a constrição de bens ou numerários passíveis de penhora, circunstância que evidencia a ausência de movimentação processual útil apta a justificar o prosseguimento da execução. Dessarte, embora a ausência de indicação do CPF na CDA, não conduza à extinção da execução, uma vez que o feito fora ajuizado antes do Tema 1.1184 e das diretrizes administrativas posteriores, o caso revela quadro distinto, marcado pela inexistência de resultado prático das diligências promovidas no curso do processo. A execução fiscal permaneceu sem resultados úteis por período superior ao razoável, sem localização da devedora, sem citação válida e sem identificação de patrimônio passível de constrição, circunstâncias que demonstram a ausência de utilidade prática da tutela jurisdicional pretendida. Nessa perspectiva, a extinção do feito encontra amparo não propriamente na ausência do CPF, mas na falta de interesse processual superveniente, diante da inefetividade prolongada da execução e da inexistência de perspectiva concreta de satisfação do crédito. Ressalte-se que o ajuizamento da demanda ocorreu anteriormente ao julgamento do Tema 1.184 pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.355.208), bem como antes da edição da Resolução CNJ nº 547/2024. Todavia, tais circunstâncias não impedem a aplicação, no momento do julgamento, das diretrizes voltadas à racionalização das execuções fiscais e à busca de maior eficiência na prestação jurisdicional, especialmente quando verificada a ausência de movimentação útil do processo por período significativo. Por conseguinte, ainda que por fundamento diverso, a extinção do feito deve ser mantida. Nega-se provimento ao recurso, nos termos do acórdão.  (TJSP;  Apelação Cível 1500158-80.2018.8.26.0347; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Matão - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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