Acórdão 0505957-98.2010.8.26.0510
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 18ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Beatriz Braga
Íntegra da ementa.
Apelação cível. Execução fiscal. IPTU dos exercícios de 2006 a 2008 e contribuição de melhoria do exercício de 2006. A sentença extinguiu o feito ao assinalar a materialização da prescrição intercorrente. Contudo, inobstante a controvérsia relacionada à prescrição intercorrente, verifica-se que o feito deve ser extinto por ausência de movimentação útil e oportuna nos termos da Resolução 547 do CNJ, eis que desde o ajuizamento da execução em dezembro de 2010, o exequente não logrou obter a penhora de bens ou numerários passíveis de constrição. Dessarte, observa-se que a manutenção do processo não se mostra juridicamente adequada diante da ausência de resultado útil da execução ao longo de extenso lapso temporal, sem citação, penhora ou satisfação, ainda que parcial, do crédito exequendo. Por conseguinte, o histórico processual evidencia o não êxito no alcance de resultado concreto apto a justificar a continuidade do feito, circunstância que revela a ausência de efetividade da tutela executiva. Nesse cenário, ainda que se discutisse a incidência da prescrição intercorrente sob a ótica do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, a solução adequada ao caso decorre da constatação de que o processo permaneceu por longo período sem qualquer movimentação útil capaz de conduzir à satisfação do crédito, situação que atrai a aplicação da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, voltada à racionalização do acervo das execuções fiscais e à observância dos princípios da eficiência e da duração razoável do processo. Assim, ainda que por fundamento diverso daquele adotado na origem, impõe-se a manutenção da extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse de agir-efetividade, à luz das diretrizes fixadas pela Resolução CNJ nº 547/2024. Nega-se provimento ao recurso, nos termos do acórdão. (TJSP; Apelação Cível 0505957-98.2010.8.26.0510; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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