Acórdão 0030090-20.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- 7º Grupo de Direito Criminal
- Relator(a):
- Xisto Albarelli Rangel Neto
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO PARCIALMENTE DEFERIDA. I. Caso em Exame. A. J. O. interpôs revisão criminal visando alterar a condenação de 16 anos de reclusão por tentativa de homicídio qualificado contra M. A. de P.. O crime ocorreu em 24 de maio de 2024, quando A. J. O., por motivo torpe, com emprego de meio cruel, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e por razões de condição do sexo feminino, tentou matar M. A. de P. com golpes de faca. A consumação do crime foi impedida pela intervenção dos pais do denunciado e pelo pronto atendimento médico à vítima. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em (i) avaliar a dosimetria da pena, especialmente a fixação da pena-base no dobro do mínimo legal, sem fundamentação adequada, segundo a defesa, (ii) considerar a possibilidade de aplicação da atenuante da confissão espontânea e (iii) revisar a fração de diminuição pela tentativa, com a redução pelo máximo previsto em abstrato. III. Razões de Decidir. A pena-base foi fixada em 24 anos de reclusão, considerando cinco circunstâncias judiciais desfavoráveis: três qualificadoras remanescentes, além dos maus antecedentes do réu por condenação anterior por tráfico de drogas e a prática do delito na presença dos filhos da vítima, o que aumenta a reprovabilidade da conduta. Diante de tais vetoriais negativas, não se revelou desproporcional a fixação da pena base no dobro do mínimo legal. A aplicação da atenuante da confissão espontânea não é possível, dada a ausência de consenso sobre sua incidência em casos de confissão parcial, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, a fração de diminuição pela tentativa deve ser restabelecida em 1/2, considerando que a consumação do delito não se aproximou de forma significativa, uma vez que a vítima não esteve em efetivo risco de vida, conforme laudos médicos que indicaram apenas lesão leve, tendo ela obtido alta hospitalar no mesmo dia após simples sutura. IV. Dispositivo e Tese. Revisão criminal deferida parcialmente para restabelecer a fração de diminuição pela tentativa em 1/2, reduzindo a pena final de 16 anos para 12 anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado. Tese de julgamento: 1. A fixação da pena-base no dobro do mínimo legal é justificada pela presença de cinco circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. A fração de diminuição pela tentativa deve considerar o grau de aproximação da consumação do delito, sendo adequada a redução de 1/2 no caso concreto. Legislação Citada: Código Penal, art. 121, §2º, incisos I, III, IV e VI, c/c art. 14, inciso II; art. 65, III, "d"; art. 59. Lei 11.340/2006, art. 5º, inciso III. Código de Processo Penal, art. 619. Jurisprudência Citada: STF, Revisão Criminal nº 5.548, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 29.11.2024. STJ, AgRg no AREsp n. 1.817.044/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 10.5.2022, DJe de 16.5.2022. STJ, Súmula 545 (TJSP; Revisão Criminal 0030090-20.2025.8.26.0000; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 7º Grupo de Direito Criminal; Foro de Itu - 2ª Vara Criminal e do Júri; Data do Julgamento: 19/05/2026; Data de Registro: 19/05/2026)
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