Relator(a)

Xisto Albarelli Rangel Neto

Decisões mais recentes relatadas.

  • TJSP · Acórdão1503855-44.2025.8.26.054812 de maio de 2026

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. I. Caso em Exame. 1. Réus condenados às penas de 05 anos de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 500 dias-multa, no mínimo legal, como incursos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Insurgência da defesa visando a absolvição da ré Gabriela por fragilidade probatória. Subsidiariamente, pede para ambos, a concessão do redutor, abrandamento do regime prisional e aplicação do art. 44 do CP. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) insuficiência de provas para condenação por tráfico de drogas; (ii) readequação da pena imposta. III. Razões de Decidir. 3. Réu Luan confesso. Autoria e materialidade comprovada com relação a ré Gabriela. Depoimentos policiais considerados válidos e eficazes. 4. Dosimetria. Basilar acrescida de 1/6, em razão da natureza-quantidade da droga. Questão que será analisada na terceira fase da dosimetria. Indeferimento do redutor, que fica mantido. Réus surpreendidos com considerável quantidade de droga (1,42k de THC, 2,4g de MDA e 0,3g de MDMA), bem como da quantia de R$ 107.482,00 em espécie, sem comprovação lícita, máquina seladora, balança de precisão e embalagens para acondicionamento dos entorpecentes, que demonstram profissionalismo na prática delitiva. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso dos réus provido em parte apenas para fixar o regime inicial semiaberto, mantida, no mais, a r. sentença. Legislação citada: Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 909.571/SP  (TJSP;  Apelação Criminal 1503855-44.2025.8.26.0548; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Campinas - 5ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1501183-07.2025.8.26.059912 de maio de 2026

    DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL E RECURSO DEFENSIVO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO E RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Réu condenado pelo crime de tráfico de drogas à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 500 dias-multa, no mínimo legal. II. Questões em Discussão. 2. Recurso ministerial: fixação de regime inicial fechado. 3. Recurso defensivo: reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, com consequente fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de Decidir. 4. Apreensão de 783 porções de maconha (773,9 g) e 53 porções de skank (20,6 g). 5. Reconhecimento do tráfico privilegiado. Réu primário, de bons antecedentes e inexistência de elementos concretos a indicar dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. 6. Fração redutora fixada em 1/2, considerada a quantidade significativa de entorpecentes e o fracionamento em centenas de porções. 7. Pena redimensionada para 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa, no mínimo legal. Regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. IV. Dispositivo e Tese. 8. Recurso ministerial desprovido e recurso defensivo parcialmente provido. Teses de julgamento: Reconhecido o tráfico privilegiado e fixada pena inferior a 4 anos, com circunstâncias judiciais favoráveis, é cabível a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Legislação citada: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e §4º; CP, arts. 33 e 44. Jurisprudência citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 977.204/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 05/08/2025. Súmula 231 do STJ. Súmula Vinculante nº 59 do STF.  (TJSP;  Apelação Criminal 1501183-07.2025.8.26.0599; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Piracicaba - 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1500930-42.2023.8.26.012911 de maio de 2026

    DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. I. Caso em Exame. 1. Ré condenada nos moldes do art. 33, caput, c.c. art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006, às penas de 08 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 833 dias-multa. Insurgência da defesa com pleito preliminar de nulidade do feito por quebra da cadeia de custódia. No mérito, busca reforma da sentença por ausência de elementos para embasamento do decreto condenatório. Subsidiariamente, requer minoração da reprimenda, abrandamento do regime prisional e substituição da pena corporal por restritivas de direitos. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de nulidade no processo, (ii) avaliar a suficiência de provas para a condenação e (iii) analisar a adequação da dosimetria da pena. III. Razões de Decidir 3. Não houve comprovação de quebra da cadeia de custódia, pois as substâncias apreendidas foram devidamente lacradas e encaminhadas à perícia. 4. Autoria e materialidade comprovadas, com depoimentos dos agentes penitenciários válidos e eficazes. 5. Dosimetria: Majorante prevista no art. 40, III, na fração de 2/3, em razão de se tratar de penitenciária de segurança máxima. Lei que não faz distinção entre os estabelecimentos prisionais, de modo que se mostra mais razoável que o acréscimo se dê na fração mínima de 1/6. Redutor que fica aqui concedido, vez que a ré preenche os requisitos do parágrafo 4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. IV. Dispositivo e Tese. 6. Recurso provido em parte para redimensionar a pena para 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 194 dias-multa, no mínimo legal. Tese de julgamento: 1. Não há nulidade por quebra da cadeia de custódia. 2. Provas suficientes para a condenação. 3. Dosimetria ajustada conforme requisitos legais. Legislação Citada: Lei n. 11.343/06, art. 33; CPP art. 158-A; CP, art. 44. Jurisprudência Citada: STF, HC 74608-0/SP; STJ, AgRg no HC nº 771.217/SP; TJSP, AP 1502016-76.2022.8.26.0616  (TJSP;  Apelação Criminal 1500930-42.2023.8.26.0129; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Casa Branca - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1501104-93.2025.8.26.054511 de maio de 2026

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Geraldo Rosa foi condenado a 3 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto e 12 dias-multa por posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida e posse irregular de munições, conforme artigos 12 e 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03. Insurgência defensiva, pleiteando a atipicidade material da conduta ou a aplicação da consunção e o abrandamento das penas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: i) a tese de atipicidade material dos delitos de posse de arma e munição, pelo Princípio da Insignificância; ii) se é cabível o Princípio da Consunção entre os crimes; e iii) a adequação das penas. III. Razões de Decidir 3. Posse de munições de uso permitido e de arma de uso restrito (arts. 12 e 16, §1º, IV do Estatuto do Desarmamento). Conduta típica. Crimes de perigo abstrato, que prescindem da demonstração do potencial lesivo da munição. Armamento apto ao disparo. Número de cartuchos (62) que não se mostra insignificante. Impossibilidade de absolvição por ausência de lesividade da conduta. 4. Cabível, contudo, o reconhecimento da ocorrência de crime único entre os artigos 12 e 16 da Lei 10.826/03, tendo as munições sido apreendidas no mesmo contexto fático que a arma. Delitos que configuram lesão única ao bem jurídico tutelado. Aplicação do princípio da consunção, ficando o delito menos grave absorvido pelo art. 16 da norma em comento. Precedentes. 5. Dosimetria. Mau antecedente, ainda que longínquo, que se mostra apto a elevar a pena base, tratando-se de crime da mesma espécie. Tema 150 do STF. Atenuantes da idade do réu ao tempo da sentença e confissão espontânea que já foram consideradas na origem. Penas readequadas ao mínimo legal. Regime semiaberto mantido, pois o réu é portador de maus antecedentes específicos e foi beneficiado com ANPP por fato semelhante em 2021, a indicar que não é jejuno na prática de delitos de porte de armas e munições. Cabível, contudo, a substituição das penas na forma do art. 44 do CP, devendo a corporal ser substituída por prestação pecuniária no valor de 01 salário-mínimo e o pagamento de 05 dias-multa. Prequestionamento que se faz. IV. Dispositivo e Tese. 6. Recurso parcialmente provido, para reajustar as penas em 3 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 10 dias-multa, substituindo-se a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária no valor de 01 salário-mínimo, e o pagamento de 05 dias-multa. Tese de julgamento: 1. A posse de arma de fogo e munições configura crime de perigo abstrato, não se aplicando o princípio da insignificância ao caso. 2. Ocorrendo a apreensão de munições de uso permitido e arma de uso restrito no mesmo contexto fático, é cabível o reconhecimento de crime único, aplicando-se o princípio da consunção. Legislação Citada: Lei n. 10.826/03, art. 12 e 16, §1º, IV. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.468.103/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025. TJSP, Apelação Criminal 1500396-57.2021.8.26.0618, Rel. Xisto Albarelli Rangel Neto, 13ª Câmara de Direito Criminal, julgado em 09/01/2023. TJSP, Apelação Criminal nº 1500842-38.2018.8.26.0530, 13ª Câmara, Rel. França Carvalho, julgado em 01/10/2020. TJSP, Apelação Criminal nº 0000785-06.2016.8.26.0097, 13ª Câmara, Rel. Marcelo Gordo, julgado em 07/04/2020. STF, Tema 150 de Repercussão Geral, RE 593818/SC, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023. STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 156.423/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.  (TJSP;  Apelação Criminal 1501104-93.2025.8.26.0545; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Atibaia - 1ª Vara Criminal Infância e Juventude; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1503336-11.2025.8.26.053511 de maio de 2026

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Caso em exame. 1. Réu condenado pela prática dos crimes de furto qualificado tentado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, em concurso material, à pena total de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 25 dias-multa. II – Questão em discussão. 2. A defesa interpôs apelação arguindo nulidade da sentença e da decisão que rejeitou os embargos de declaração por ausência de fundamentação, bem como insurgindo-se contra a dosimetria da pena, com alegações de bis in idem na valoração da reincidência, maus antecedentes e personalidade, indevida consideração do repouso noturno e das qualificadoras na primeira fase, fração de redução pela tentativa e ausência de dosimetria individualizada quanto ao crime do art. 311 do Código Penal. III – Razões de decidir. 3. Preliminar afastada. Sentença e decisão que rejeitou os embargos de declaração suficientemente fundamentadas. 4. Condenação mantida. Autoria e materialidade incontroversas, não impugnadas pela defesa. Conjunto probatório robusto, consistente nos depoimentos da vítima, dos Guardas Civis Municipais e na confissão judicial do réu, além de prova documental e pericial produzida sob o crivo do contraditório. 5. Dosimetria do crime de furto mantida. 6. Dosimetria do crime de adulteração de sinal identificador revista. Afastada a consideração de circunstâncias próprias do delito patrimonial, remanescendo apenas os maus antecedentes, com readequação da fração de aumento da pena-base para 1/6. Pena total redimensionada para 5 anos e 6 meses de reclusão e 21 dias-multa. Regime inicial fechado mantido, diante da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV – Dispositivo e tese. 7. Recurso defensivo parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. Inexiste nulidade por ausência de fundamentação quando as decisões indicam, ainda que de forma concisa, as razões do convencimento judicial. 2. É legítima a exasperação da pena-base no crime de furto qualificado em razão do repouso noturno, quando valorado como circunstância judicial negativa, bem como a utilização de qualificadora sobressalente para tal fim. Legislação citada: Código Penal, arts. 14, II; 33; 59; 69; 155, § 1º e § 4º, I e IV; 311, § 2º, III. Constituição Federal, art. 93, IX. Jurisprudência citada: STJ, REsp n. 1.888.756/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, j. 25/5/2022 (Tema 1087); STJ, REsp n. 2.183.558/PI, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/6/2025; STJ, HC n. 774.803/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024; STJ, REsp n. 2.091.925/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/2/2025. (TJSP;  Apelação Criminal 1503336-11.2025.8.26.0535; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1503112-78.2023.8.26.007111 de maio de 2026

    DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS C.C. POSSE-PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. I. Caso em Exame. 1. Réu condenado nos moldes do art. 33, par. 4º, da Lei 11.343/2006 c.c. art. 16, par. 1º, inc. IV, da Lei 10.826/2003, às penas de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 343 dias-multa, no mínimo legal. Insurgência das partes. Defesa pleiteia a nulidade da prova obtida mediante entrada desautorizada no imóvel, ausência de provas para embasamento do decreto condenatório ou, caso assim não se entenda, a desclassificação da conduta prevista no art. 33 para o art. 28 LA. Pugna, ainda, a restituição do montante apreendido. O Ministério Público postula o acréscimo da pena-base em razão dos maus antecedentes, o afastamento do redutor e a fixação de regime mais gravoso. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de nulidade no processo, (ii) avaliar a suficiência de provas para a condenação e (iii) analisar a adequação da dosimetria da pena. III. Razões de Decidir. 3. Autorização expressa do réu e de sua genitora para o ingresso dos policiais na residência. 4. Autoria e materialidade dos delitos comprovadas, com depoimentos policiais válidos e eficazes. 5. Não cabe desclassificação para o art. 28, pois a quantidade da droga apreendida e o montante em dinheiro apreendido reforçam o tráfico. 6. Dosimetria: Pena-base acrescida em 1/6, em virtude da existência de duas anotações a título de maus antecedentes. Redutor concedido em 1/3 em razão da quantidade da droga apreendida (02 tijolos de maconha – 1,085k), que fica afastado, já que o réu não preenche os requisitos exigidos no art. 33, par. 4º, da Lei nº 11.343/2006 para a concessão da benesse. Regime semiaberto alterado para o fechado. IV. Dispositivo e Tese. Recurso do réu não provido. Recurso do ministério público provido para redimensionar o quantum da reprimenda (09 anos de reclusão e 594 dias-multa no mínimo legal) e fixar o regime inicial fechado. Legislação Citada: Lei 11.343/06, art. 28 e art. 33; Lei 10.826/2003, art. 16. Jurisprudência Citada: STF, RHC 237654 AgR; STJ, AgRg no RHC 192.967/MG, AgRg no HC 861.040/PE, EDcl no AgRg no RHC n. 156.423/MS, AgRg nos EDcl no HC 909.571/SP, AgRg no AREsp n. 2.815.704/MS, AgRg no HC 734897/MG; TJSP, AP 1501933-64.2023.8.26.0571  (TJSP;  Apelação Criminal 1503112-78.2023.8.26.0071; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bauru - 2ª Vara Criminal (Extinta); Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1501537-65.2022.8.26.042811 de maio de 2026

    DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em Exame. 1. Réus condenados como incursos no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, às penas de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa (Fábio), e 9 (nove) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa (Alisson), em regime inicial fechado. II. Questão em Discussão. 2. Definir: (i) se a prova autoriza absolvição por ausência de animus furandi ou desclassificação para furto/lesão/tentativa; (ii) se a consumação do roubo se aperfeiçoou com a inversão da posse; (iii) se a dosimetria comporta readequação. III – Razões de Decidir. 3. Materialidade e autoria comprovadas por boletim de ocorrência, auto de exibição/apreensão e prova oral judicial, harmônica e coerente, corroborada pela localização do bem subtraído na residência de um dos réus. Depoimento firme da vítima dando conta de agressões físicas e simulação de arma, bem como relatos convergentes de agentes públicos que localizaram a motocicleta. 4. Animus furandi configurado. 5. Grave ameaça e violência caracterizadas pelas agressões físicas e pela simulação de estar armado, suficientes para intimidar a vítima e viabilizar a subtração. 6. Teses subsidiárias rejeitadas. 7. Dosimetria readequada. Afastadas a valoração negativa dos antecedentes e a agravante da reincidência: as condenações apontadas reportam-se a fatos posteriores aos destes autos. Regime inicial fechado mantido, em razão da gravidade concreta do delito e das circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas na primeira fase. IV – Dispositivo e Tese. 8. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: Mantida a condenação pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes. Legislação Citada: Código Penal, arts. 33, 44, 59, 68, 77, 157, § 2º, II. Jurisprudência citada: STJ, Súmula 582.  (TJSP;  Apelação Criminal 1501537-65.2022.8.26.0428; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Paulínia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1519945-20.2025.8.26.022811 de maio de 2026

    DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. I. Caso em Exame. 1. Daniel foi condenado às penas de 09 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 971 dias-multa. Gabriel foi condenado às penas de 03 anos e 04 meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 333 dias-multa. Pleito de nulidade da prova obtida mediante abordagem pessoal foi rejeitado, pois a abordagem não foi aleatória, mas baseada em elementos concretos. Autoria e materialidade comprovadas por depoimentos coerentes dos agentes públicos. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em: (i) a validade da prova obtida mediante suposta abordagem pessoal sem justa causa; (ii) insuficiência de provas para condenação por tráfico de drogas; (iii) fixação da pena-base no mínimo legal; (iv) aplicação do redutor em grau máximo ao réu Gabriel. III. Razões de Decidir. 3. Não acolhimento do pleito de nulidade da prova. Réus que estavam comercializando drogas em uma banca, quando foram surpreendidos pelos policiais. 4. Depoimentos policiais considerados válidos e eficazes. 5. Dosimetria: Pena-base do réu Daniel reduzida de 2/3 para 1/3, e do réu Gabriel minorada de 1/5 para o mínimo legal. Quantidade de entorpecente apreendido não foi considerada expressiva Ainda que os acusados estivessem envolvidos no exercício da traficância, tal circunstância não extrapola o tipo penal. Afastamento. Redutor concedido em 1/3, mantido pela ausência de impugnação ministerial, já que o réu Gabriel possui maus antecedentes. IV. Dispositivo e Tese. 6. Recurso dos réus provido em parte para: a) readequar a basal, porém sem alteração da reprimenda quanto ao réu Daniel, e b) redimensionar o montante da pena do réu Daniel (07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão e 777 dias-multa). Legislação Citada: CPP, art. 244; CP, Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º. Jurisprudência Citada: STF, AgRg no HC 238.260-SP; STJ, AgRg no HC 720.471/SP; STJ, AgRg no AREsp 2256875-MG; TJSP, AP 1500939-98.2022.8.26.0594  (TJSP;  Apelação Criminal 1519945-20.2025.8.26.0228; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 11ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1500547-76.2025.8.26.036111 de maio de 2026

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. 1. A ação penal foi julgada procedente para condenar Ivanildo Januário de Oliveira pelos crimes de roubo majorado (concurso de agentes e restrição de liberdade) e extorsão qualificada (concurso de agentes), em concurso material (art. 69, CP), fixando-se a pena definitiva em 18 anos e 8 meses de reclusão, além de 32 dias-multa, em regime inicial fechado. II. Questão em Discussão. 2. O recurso defensivo busca: (i) a validade do reconhecimento fotográfico e pessoal; (ii) a suficiência do conjunto probatório para sustentar a autoria; (iii) a correta aplicação das majorantes e a caracterização do concurso de agentes e da restrição de liberdade; e (iv) abrandamento da pena e do regime. III. Razões de Decidir. 3. A materialidade está demonstrada pelo boletim de ocorrência, autos de reconhecimento fotográfico e pessoal, extrato bancário da vítima comprovando a transferência PIX para conta do réu, documentos relativos às compras efetuadas com os cartões subtraídos e demais laudos e provas testemunhais. 4. A autoria é comprovada por: (a) reconhecimento fotográfico realizado com observância às cautelas do art. 226 do CPP, conforme descrição da própria vítima; (b) reconhecimento pessoal subsequente; (c) depoimentos firmes e coerentes da vítima em juízo, apontando o réu como o indivíduo que o vigiou no cativeiro, efetuou ameaças, praticou agressões e exigiu a transferência bancária; (d) confirmação do delegado responsável pela investigação; (e) vínculo objetivo com o fato delitivo, consistente na transferência de R$ 740,00 para a conta do acusado. 5. Eventual irregularidade no reconhecimento pessoal não gera nulidade, sobretudo quando amparado por outras provas independentes. 6. A exasperação da pena-base é justificada pela extrema violência, pelo trauma físico e psicológico da vítima, pelo planejamento prévio e pela sofisticação da empreitada; frações de aumento compatíveis com precedentes do STJ (admissível considerar majorantes remanescentes como circunstâncias judiciais desfavoráveis). IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso defensivo desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. Legislação Citada: Código Penal, arts. 69, 70, 157, §2º, incisos II e V, §2º-A, I; art. 158, §§1º e 3º. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp 2.585.787/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 27/08/2024. STJ, AgRg no HC 872.277/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 06/02/2024.  (TJSP;  Apelação Criminal 1500547-76.2025.8.26.0361; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1500757-26.2025.8.26.062111 de maio de 2026

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. I. Caso em Exame. 1. Gledison Ryan da Costa Gonzaga foi condenado por posse irregular de arma de fogo, com base no art. 12 da Lei 10.826/03. Em cumprimento de mandando judicial expedido em desfavor de sua irmã, os policiais encontraram em seu quarto uma espingarda calibre 12 e munições, sem autorização legal. A sentença inicial fixou a pena em dois anos de reclusão, em regime fechado, e 20 dias-multa. Recurso defensivo visando a nulidade das provas por desvio de finalidade do mandado judicial, com a consequente absolvição, e a correção das penas. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em analisar (i) a alegação de vício no cumprimento do mandado de busca e apreensão e a validade do encontro casual do armamento; (ii) a manutenção da condenação; (iii) a adequação das penas e (iv) a possibilidade de recorrer em liberdade. III. Razões de Decidir. 3. Observa-se que a liberdade provisória já foi concedida ao apelante em julgamento de HC, ficando o recurso prejudicado nesse ponto. 4. Preliminar afastada. O encontro casual dos armamentos foi considerado válido, de acordo com a teoria do encontro fortuito de provas (serendipidade). Ademais, o mandado judicial incluía expressamente a procura por armamentos, a repelir a tese de desvio de finalidade. 4. Condenação mantida. 5. Dosimetria que comporta correções. Pena-base equivocadamente majorada com base em condenações sem trânsito em julgado. Entendimento da Súmula 444 do STJ. Ausentes maus antecedentes, devem as penas partir do mínimo legal. Reconhecimento da confissão espontânea que é de rigor, sem importar em redução das penas, em atenção à Súmula 231 do STJ. Penas reajustadas. Incompatível o regime fechado com crime apenado com pena de detenção. Ilegalidade. Regime prisional readequado para o aberto. Pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviços comunitários. IV. Dispositivo e Tese. 6. Afastada a preliminar, o recurso é parcialmente conhecido e parcialmente provido, na parte conhecida, reajustando as penas do réu para 01 ano de detenção, em regime aberto, e 10 dias-multa, com substituição da pena corporal. Tese de julgamento: 1. A apreensão do armamento durante cumprimento de mandando de busca e apreensão foi válida. 2. Não é possível exasperar a pena base com amparo em condenações não transitadas em julgado. Legislação Citada: Lei 10.826/03, art. 12. CP, art. 33, §2º, 'c'; art. 46. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC nº 889148/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024. STJ, AgRg no RHC 169312/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.10.2023, DJe 05.10.2023. STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 156.423/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.05.2022, DJe 30.05.2022. Súmula 444 do STJ. Súmula 231 do STJ.  (TJSP;  Apelação Criminal 1500757-26.2025.8.26.0621; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guaratinguetá - 4ª Vara; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1500747-61.2021.8.26.054311 de maio de 2026

    Direito Penal. Apelação Criminal. Receptação qualificada. I. Caso em Exame O réu foi condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, e 11 dias-multa, em regime fechado, por receptação qualificada. II. Questão em Discussão 2. A defesa busca a absolvição em função da insuficiência probatória, ressaltando que impressões digitais isoladas não seriam aptas a sustentar a condenação. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o "caput" do art. 180 do CP e o abrandamento da pena e do regime. III. Razões de Decidir 3. A materialidade delitiva está comprovada por boletins de ocorrência, autos de exibição e apreensão, e laudos periciais que confirmam a atividade de desmanche. As impressões digitais do réu em peças automotivas no galpão, junto com depoimentos de policiais, confirmam a autoria e afastam a tese de desclassificação da conduta. Condenação mantida. 4. Dosimetria escorreita. Regime fechado adequado. Réu reincidente em crime patrimonial. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso defensivo desprovido. Legislação Citada: Código Penal, art. 180.  (TJSP;  Apelação Criminal 1500747-61.2021.8.26.0543; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santa Isabel - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1503073-56.2024.8.26.006808 de maio de 2026

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame. L. M. V. S. foi condenado a 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por lesão corporal leve e descumprimento de medidas protetivas, conforme os artigos 129, §9º do Código Penal e 24-A da Lei 11.340/06. Ele foi absolvido da acusação de ameaça, prevista no artigo 147, §1º do Código Penal. Os fatos ocorreram em 24 de outubro de 2024, em Barueri, onde L. M. V. S., mediante violência doméstica, agrediu sua ex-companheira K. N. D. S. com um taco de bilhar, causando-lhe lesões leves, e descumpriu medidas protetivas que o impediam de se aproximar da vítima. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em (i) a suficiência das provas para a condenação de L. M. V. S. pelos crimes de lesão corporal e descumprimento de medidas protetivas, (ii) a possibilidade de aplicação do princípio da consunção, de modo que o descumprimento das medidas protetivas fosse absorvido pela lesão corporal, (iii) a adequação do regime inicial de cumprimento da pena e (iv) a revogação da medida que impôs a utilização de tornozeleira eletrônica. III. Razões de Decidir. A materialidade e autoria dos crimes foram comprovadas por boletim de ocorrência, fotografias, laudo de exame de corpo de delito, depoimentos da vítima e de testemunhas, além da confissão parcial do réu. A certidão de fl. 79 demonstrou que L. M. V. S. foi regularmente cientificado das medidas protetivas. A aplicação do princípio da consunção foi afastada, pois os crimes de lesão corporal e descumprimento de medidas protetivas tutelam bens jurídicos distintos: a integridade física da vítima e a administração da justiça, respectivamente. A responsabilização pelo crime do artigo 24-A da Lei 11.340/06 não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. Há necessidade, contudo, de aplicação da atenuante da confissão. Recorrente que admitiu as condutas que lhe foram imputadas, ainda que, quanto ao delito de descumprimento de medidas protetivas, tenha alegado desconhecer as restrições impostas. Considerando a confissão parcial quanto ao descumprimento de medidas protetivas, as frações devem ser distintas para cada uma das condutas. Para o crime de lesão corporal, há compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão. Em relação ao delito previsto no artigo 24-A, da Lei 11.340/06, como a confissão foi parcial, a compensação deve, de igual modo, ser apenas parcial, com a elevação da reprimenda em 1/12. Mantido o concurso material de crimes, tratando-se, como dito, de delitos autônomos e praticados mediante mais de uma conduta. Redução da pena total para 04 anos e 02 meses de reclusão, além do pagamento de 10 dias-multa. O regime inicial fechado também deve ser mantido. Trata-se de indivíduo reincidente. Soma-se a isso uma evidente escalada nos comportamentos violentos do réu, com registros de diversos boletins de ocorrência. Além disso, conforme demonstrado no decorrer da persecução penal, ao perceber a aproximação do apelante, a ofendida buscou refúgio dentro de uma barbearia, acreditando estar em local seguro e que o recorrente não teria coragem de persegui-la até ali. No entanto, o réu não apenas ingressou no estabelecimento, como ainda ameaçou um funcionário que tentou intervir, afirmando estar armado. Tal comportamento revela ausência de temor por parte do apelante, que buscou agredir a vítima mesmo diante de terceiros e apesar de ela ter procurado abrigo. Diante dessas circunstâncias, somente o regime inicial fechado se mostra proporcional ao caso concreto. Por fim, a manutenção da monitoração eletrônica, até que o recorrente dê início ao cumprimento da pena, revela-se igualmente necessária. A escalada de violência, as circunstâncias do caso concreto e o descumprimento das medidas protetivas demonstram que não é possível permitir que o réu permaneça sem mecanismo de localização. A retirada da tornozeleira comprometeria o controle estatal sobre seus deslocamentos e aumentaria sensivelmente o risco à integridade física da vítima. IV. Dispositivo e Tese. Recurso parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão, reduzindo a pena total para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 10 dias-multa, cada qual no mínimo legal. Tese de julgamento: 1. A confissão parcial do réu justifica a redução da pena. 2. A manutenção do regime fechado é necessária devido à reincidência e à gravidade dos atos, que indicam risco à integridade física da vítima. Legislação Citada: Código Penal, art. 129, §9º; art. 69. Lei 11.340/06, art. 24-A, §3º. Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp 1.009.720/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25.04.2017. STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 156.423/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.05.2022.  (TJSP;  Apelação Criminal 1503073-56.2024.8.26.0068; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Barueri - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1520295-96.2021.8.26.005008 de maio de 2026

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame. André Carvalho foi condenado a 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por homicídio qualificado contra José dos Santos Silva, utilizando fogo e recurso que dificultou a defesa da vítima. O crime ocorreu enquanto a vítima dormia na rua, e o réu ateou fogo em seu cobertor. A Defensoria Pública recorreu, alegando nulidade no reconhecimento fotográfico e questionando a dosimetria da pena. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em (i) a alegação de nulidade no reconhecimento fotográfico e (ii) a revisão da dosimetria da pena, com exclusão da culpabilidade e reconhecimento da atenuante da confissão. III. Razões de Decidir. A nulidade do reconhecimento fotográfico foi considerada preclusa, pois já apreciada durante o julgamento do recurso em sentido estrito. Ademais, o artigo 593, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Penal permite o recurso de apelação contra decisões do Tribunal do Júri para arguir nulidade posterior à pronúncia, o que não é o caso dos autos. O apelante confessou a conduta que lhe foi imputada na delegacia de polícia. A confissão do réu foi devidamente corroborada pelos demais elementos de prova, notadamente pelo minucioso depoimento prestado em plenário pelo Delegado Rodrigo Moreira Silva, que descreveu, de forma detalhada, as diligências empreendidas para identificar o acusado como autor dos fatos que lhe são imputados. As supostas inconsistências apontadas pela Defensoria na referida confissão também foram esclarecidas pela autoridade policial em plenário. Segundo relatado, tratava-se de indivíduo que aparentava estar sob efeito de substância entorpecente ou de bebida alcoólica, circunstância que explica a apresentação de declarações desconexas em alguns pontos, sem, contudo, comprometer o núcleo essencial de sua manifestação: a admissão de que foi ele quem praticou a conduta em detrimento da vítima. Julgamento mantido. Em relação à dosimetria, a pena base foi corretamente fixada acima do mínimo legal pela culpabilidade acentuada do réu, além dos maus antecedentes do recorrente. Consoante consignado na sentença, tratava-se de pessoa em situação de rua, circunstância que revela quadro de acentuada marginalização social e que torna ainda mais censurável a conduta do agente ao dirigir contra tal indivíduo violência de extrema gravidade. Por outro lado, deve ser reconhecida a incidência da atenuante da confissão. O apelante admitiu, ainda na fase policial, a prática da conduta que lhe foi imputada. Ressalte-se que, embora o réu não tenha comparecido à sessão plenária, a referida confissão chegou ao conhecimento dos jurados, tendo sido expressamente mencionada pelo delegado de polícia durante o depoimento prestado em plenário. Nesse contexto, ainda que os jurados deliberem por íntima convicção, não se pode desconsiderar a influência concreta que a informação relativa à confissão do apelante potencialmente exerceu sobre a formação do convencimento do Conselho de Sentença, circunstância que autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal. Pena reduzida para 17 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado. IV. Dispositivo e Tese. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena para 17 anos e 06 meses de reclusão, mantendo o regime inicial fechado. Tese de julgamento: 1. O artigo 593, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Penal permite o recurso de apelação contra decisões do Tribunal do Júri para arguir nulidade posterior à pronúncia, o que não é o caso dos autos. 2. A confissão do réu, ainda que parcial, justifica a aplicação da atenuante correspondente. Legislação Citada: Código Penal, art. 59, art. 61, inciso II, alíneas c, d e h, art. 65, inciso III, "d"; Código de Processo Penal, art. 593, inciso III, alínea "a"; Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c". Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Criminal 0000216-63.2015.8.26.0574, Rel. Marcelo Gordo, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 11/06/2021; AgRg no AREsp n. 2.556.627/SC, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26/8/2024; HC n. 686.652/PE, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 10/5/2022.  (TJSP;  Apelação Criminal 1520295-96.2021.8.26.0050; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal - Juri - 1ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1500610-34.2025.8.26.054508 de maio de 2026

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame - Lucas Pereira da Silva foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 166 dias-multa, por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. O réu foi flagrado com 27 porções de crack e R$43,00, confessando a traficância. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) absolvição por insuficiência de provas; (ii) a possibilidade de aumento da pena com base na a natureza da droga na conduta social do acusado, e (iii) o afastamento do redutor pela quantidade de drogas e por responder a outro processo de tráfico. III. Razões de Decidir 3. A materialidade do crime foi comprovada por diversos documentos, incluindo auto de prisão em flagrante e laudo de constatação e perícia. A autoria é igualmente incontestável. Fundamentos da sentença para a condenação que merecem ser ratificados. Recurso da defesa pela absolvição, rechaçado. 4. O recurso do Ministério Público não foi acolhido, pois a quantidade de droga apreendida não justifica a negativação da circunstância, e o réu é primário, sem antecedentes, não tendo sido feita demonstração de dedicação a atividades criminosas, o que não justifica afastar o redutor (súmula 444 do STJ e Tema 1139 do STJ) 4. Dispositivo e teses 5. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga apreendida não justifica a negativação da circunstância. 2. A existência de processo sem trânsito em julgado não pode ser utilizada para afastar o redutor nem para aumentar a pena base. Legislação Citada: Lei n. 11.343/06, art. 33, cap. Súmula 444 do STJ Tema 1139 do STJ.  (TJSP;  Apelação Criminal 1500610-34.2025.8.26.0545; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Atibaia - 1ª Vara Criminal Infância e Juventude; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1500372-58.2020.8.26.007008 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO DEFENSIVO E MINISTERIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA PARCIALMENTE READEQUADA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO E RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Réus denunciados pelos crimes previstos nos arts. 180, §§1º e 2º, e 311 do Código Penal. Sentença que os absolveu quanto ao delito de receptação qualificada e os condenou pela prática de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. II. Questão em Discussão. 2. Recurso defensivo que pleiteia absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a redução das penas, alteração do regime inicial e diminuição da multa. Recurso ministerial que busca a condenação dos réus por receptação qualificada em relação a um dos veículos apreendidos, além do agravamento das penas e fixação de regime mais gravoso. III. Razões de Decidir. 3. Materialidade delitiva comprovada por laudos periciais que constataram adulteração dos sinais identificadores de veículos automotores. 4. Autoria demonstrada pela prova oral e pelas declarações dos próprios acusados, corroboradas pelos relatos das testemunhas policiais e pelas circunstâncias da apreensão dos veículos em local utilizado para guarda e desmontagem. 5. Inexistência de dúvida razoável quanto à prática do delito previsto no art. 311 do Código Penal. 6. Ausência de prova suficiente da origem criminosa dos veículos apreendidos, elemento indispensável à configuração do delito de receptação. Absolvição corretamente reconhecida na origem. 7. Dosimetria parcialmente readequada apenas em relação a um dos réus, com afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais e consequente redimensionamento da pena, bem como ajuste do regime inicial de cumprimento. IV. Dispositivo e Tese. 8. Recurso ministerial desprovido e recurso defensivo parcialmente provido. Tese de julgamento: A comprovação da adulteração dos sinais identificadores de veículos automotores, corroborada por prova pericial e testemunhal, autoriza a condenação pelo delito previsto no art. 311 do Código Penal. Legislação citada: CP, arts. 180, §§1º e 2º, 311 e 71; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência citada: STJ, AgRg no HC nº 182.376/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/9/2012 (TJSP;  Apelação Criminal 1500372-58.2020.8.26.0070; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Batatais - Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1526814-96.2025.8.26.022808 de maio de 2026

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. I. Caso em Exame. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória por dano qualificado. A defesa pleiteia a nulidade do processo a partir da decisão que indeferiu o pedido de avaliação pericial do interfone danificado. O magistrado fundamentou o indeferimento, considerando a prova impertinente e irrelevante. O réu confessou o crime, alegando nervosismo, o que não afasta o dolo. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a pertinência da nulidade do processo por indeferimento de prova pericial e (ii) a aplicação do princípio da insignificância ao caso. III. Razões de Decidir. 3. O magistrado fundamentou adequadamente o indeferimento do pedido de avaliação pericial, considerando a prova irrelevante para o deslinde do feito. 4. O princípio da insignificância não se aplica ao caso, conforme a Súmula 599 do STJ. Autoria e materialidade do delito foram comprovadas, e a dosimetria da pena foi corretamente fixada. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso não provido. Legislação Citada: CP, art. 33, art. 44, art. 163; CPP, art. 400. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no RHC n. 192.205/MG; AgRg no AREsp 2.252.735/DF  (TJSP;  Apelação Criminal 1526814-96.2025.8.26.0228; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 11ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão3001164-41.2026.8.26.000008 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame. 1. Habeas corpus impetrado em favor de Fábio Camargo da Silva, preso em flagrante por furto qualificado. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo juízo de origem. A defesa alega atipicidade da conduta pelo princípio da insignificância e ilegalidade da custódia cautelar. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância e (ii) a legalidade da prisão preventiva. III. Razões de Decidir. 3. A reiteração delitiva do paciente, com condenações anteriores e ação penal em curso por furto qualificado, inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. 4. A decisão de prisão preventiva foi fundamentada no risco de reiteração delitiva, evidenciado pelas duas condenações definitivas, uma ação penal e um inquérito policial em curso, todos por furto qualificado. IV. Dispositivo e Tese. 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A reiteração delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância. 2. A reiteração delitiva justifica a prisão preventiva como forma de acautelar a ordem pública. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 310, § 5º, incisos I, III, IV; art. 312. Jurisprudência Citada: STF, RHC 227241 AgR; STF, RHC 221505 AgR; STJ, AgRg no HC n. 852.439/SC; STJ, AgRg no AREsp n. 2.390.406/SC; STJ, AgRg no HC n. 952.713/SP; e STJ, AgRg no HC n. 826.081/SP.  (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 3001164-41.2026.8.26.0000; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Juiz das Garantias - 8ª RAJ - Vara Regional das Garantias - 8ª RAJ - São José do Rio Preto; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2045382-74.2026.8.26.000008 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em Exame. 1. Habeas corpus impetrado em favor de Ryan Gabriel Morais Teodoro, preso em flagrante por tráfico de drogas. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo juízo de origem. A impetrante alega ausência de requisitos para a prisão preventiva e ilegalidade na busca veicular. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legalidade da busca veicular e (ii) a necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente. III. Razões de Decidir. 3. A busca veicular foi justificada pela situação suspeita observada pelo policial militar, pois se tratava de veículo que estava aberto e acabara de ser abandonado por indivíduos que fugiram ao notar a aproximação da polícia militar. 4. A prisão preventiva não se justifica, pois o paciente é primário, a quantidade de droga apreendida é pequena e não há elementos concretos que indiquem risco à ordem pública. IV. Dispositivo e Tese. 5. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares alternativas. Tese de julgamento: A prisão preventiva pode ser substituída por medidas cautelares quando o réu é primário e a quantidade de droga apreendida é pequena. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 312, 313, 319. Jurisprudência Citada: STF, RHC 229514/PE; STF, HC 206203 AgR; STJ, AgRg no RHC n. 206.009/MG; STJ, HC n. 945.717/MG; e STJ, AgRg no REsp n. 2.086.309/RS.  (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2045382-74.2026.8.26.0000; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Juiz das Garantias - 9ª RAJ - Vara Regional das Garantias da 9ª Região Administrativa Judiciária - São José dos Campos; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2055958-29.2026.8.26.000008 de maio de 2026

    DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame. 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de João Gabriel de Souza Moreira, preso em flagrante por tráfico de drogas, com prisão preventiva decretada. A defesa alega ilegalidade na ação policial e ausência de requisitos para a prisão preventiva, pleiteando o relaxamento ou revogação da prisão e o trancamento do inquérito ou ação penal. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legalidade da ação policial baseada em denúncia anônima e (ii) a necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente. III. Razões de Decidir 3. A ação policial foi considerada legal, pois a abordagem foi fundamentada em denúncia anônima que se confirmou com a apreensão de drogas. 4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do crime, risco de reiteração delitiva e periculosidade do agente, evidenciada por atos infracionais anteriores. IV. Dispositivo e Tese. 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A legalidade da ação policial é confirmada quando há denúncia anônima corroborada por flagrante. 2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade do crime e risco de reiteração delitiva. Legislação Citada: Código de Processo Penal, arts. 302, 310, § 5º, 312, 313, I. Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Constituição Federal, art. 5º, XLIII. Jurisprudência Citada: STF, RE 1576874 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 09/12/2025. STF, HC 225524 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 15/05/2023. STJ, AgRg no HC n. 952.713/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024.  (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2055958-29.2026.8.26.0000; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Juiz das Garantias - 1ª RAJ - Capital - Vara Regional das Garantias da Capital - Custódia; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2055100-95.2026.8.26.000008 de maio de 2026

    N/A (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2055100-95.2026.8.26.0000; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Pirassununga - 3ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2003708-19.2026.8.26.000008 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. PERDA DA IMPRESCINDIBILIDADE DIANTE DO DECURSO DO TEMPO DAS INVESTIGAÇÕES. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em Exame. Habeas corpus impetrado por Soraia Martins Pereira Sanches em favor de Pedro Henrique dos Reis Silva, contra ato do Juízo da 2ª Vara do Foro de Paulínia/SP. O paciente teve sua prisão temporária decretada em inquérito por homicídio qualificado, com mandado expedido em abril de 2024, sem que tenha sido localizado desde então e sem que tenha sido oferecida denúncia pelo Ministério Público, que aguarda a realização de diligências complementares pela autoridade policial. Aduz que o paciente é primário, sem antecedentes, exerce atividade lícita e possui residência fixa. A impetrante alega desnecessidade da prisão temporária, inexistência de indícios suficientes de autoria e excesso de prazo, sem indícios de que o paciente obstrua as investigações. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em: (i) A legalidade e necessidade da manutenção da prisão temporária do paciente, considerando o excesso de prazo e a ausência de denúncia. (ii) A possibilidade de revogação da prisão temporária diante da ausência de elementos concretos que indiquem interferência do paciente nas investigações. III. Razões de Decidir. A legalidade da prisão temporária já foi anteriormente confirmada por esta Câmara Criminal. Todavia, passados mais de dois anos sem a localização do paciente e sem que o prosseguimento das investigações dependa de sua custódia cautelar, a medida deixa de se mostrar imprescindível. Diligências requeridas pelo Ministério Público em junho de 2024 que ainda aguardam cumprimento, sem oferecimento de denúncia. Ausência de elementos concretos indicando que o paciente tenha praticado atos destinados a interferir na investigação criminal, não obstante a gravidade do delito investigado. IV. Dispositivo e Tese. Ordem concedida para revogar a prisão temporária de Pedro Henrique dos Reis Silva, sem a necessidade de imposição de medidas cautelares alternativas, estendendo os efeitos ao co-investigado Eliton Gabriel de Paiva, com determinação para expedição de contramandados de prisão. Tese de julgamento: 1. Prisão temporária não se revela mais imprescindível após longo período sem localização do paciente e sem dependência das investigações de sua prisão. 2. Ausência de elementos concretos de interferência na investigação justifica a revogação da prisão temporária. Legislação Citada: Lei nº 7.960/89, art. 1º, inciso I. Jurisprudência Citada: TJSP, Habeas Corpus nº 2263843-81.2024.8.26.0000, Rel. Xisto Albarelli Rangel Neto, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 20/09/2024.  (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2003708-19.2026.8.26.0000; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Paulínia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2019225-64.2026.8.26.000008 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em Exame. 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas, com decretação de prisão preventiva. A impetrante alega ausência dos requisitos para a prisão preventiva e propõe medidas cautelares alternativas. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de Decidir. 3. A prisão preventiva deve ser excepcional e somente se justifica quando evidenciado, de forma fundamentada, o preenchimento dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. No caso, a quantidade de drogas apreendidas não se mostra elevada (33,4 g) e o paciente é primário, o que denota a desproporcionalidade do encarceramento em detrimento das cautelares diversas. IV. Dispositivo e Tese. 5. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva e impor medidas cautelares alternativas. Tese de julgamento: A prisão preventiva pode ser substituída por medidas cautelares quando a quantidade de drogas apreendidas não se mostra elevada e o réu é primário. Legislação Citada: CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência Citada: STF, HC 206203 AgR; STJ, AgRg no RHC n. 206.009/MG; STJ, HC n. 945.717/MG; e STJ, AgRg no REsp n. 2.086.309/RS.  (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2019225-64.2026.8.26.0000; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Juiz das Garantias - 1ª RAJ - Guarulhos - Vara Regional das Garantias; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1515431-37.2023.8.26.060208 de maio de 2026

    DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONCURSO MATERIAL. NOVOS EMBARGOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame. 1. Novos embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou preliminar e negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material, com retificação, de ofício, de erro material na somatória das penas. II. Questão em Discussão. 2. Verificar a existência de contradição quanto à manutenção do regime inicial fechado após a retificação da pena e de omissão quanto à aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.259. III. Razões de Decidir. 3. Inexistência de vício no julgado. 4. Embargos que revelam mero inconformismo e tentativa de rediscussão da matéria já decidida. IV. Dispositivo e Tese. 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração quando configurada pretensão de rediscussão do mérito. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 619.  (TJSP;  Embargos de Declaração Criminal 1515431-37.2023.8.26.0602; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Sorocaba - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1527866-30.2025.8.26.022808 de maio de 2026

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.  RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. 1. O réu foi condenado à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado, pelo crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06. Recurso defensivo visando a absolvição por fragilidade probatória, alegando perda de uma chance probatória, ou o abrandamento das penas. Apelo ministerial requerendo a exasperação das penas pela reincidência do réu. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a (i) alegação de perda de uma chance probatória e a absolvição por fragilidade probatória; (ii) a adequação das penas. III. Razões de Decidir 3. Absolvição descabida. O acusado sustentou em juízo ter sido vítima de flagrante forjado pelos policiais. Testemunhas policiais militares que apresentaram depoimentos uníssonos e narraram com detalhes que o acusado empreendeu fuga ao ver os agentes e tentou dispersar sacola com entorpecentes durante a perseguição, precisando ser contido com uso de força física. 4. A alegação de perda de chance probatória pela ausência de gravação das câmeras corporais foi refutada, não tendo sido demonstrada omissão deliberada ou negligente do Estado na produção de provas. Circunstâncias concretas demonstradas nos autos que sustentam a veracidade dos depoimentos policiais. Ausência de disposição legal determinando a obrigatoriedade de gravações ininterruptas. A narrativa dos policiais foi corroborada por outros elementos de prova, enquanto a versão do réu restou fragilizada. Condenação mantida. 5. Dosimetria que comporta reparo, a fim de aumentar a pena em 1/6 na segunda fase pela reincidência específica do réu, nos termos do recurso ministerial. Utilização da mesma reincidência para negar o redutor na terceira fase. Ausência de bis in idem. Precedentes do C. STJ. 6. Regime fechado mantido. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso ministerial provido para majorar a pena em razão da reincidência. Recurso defensivo desprovido. Tese de julgamento: 1. A reincidência pode ser utilizada para agravar a pena e afastar o redutor do tráfico privilegiado. 2. A ausência de gravação das câmeras corporais não coloca em dúvida a veracidade dos depoimentos policiais quando corroborados por outros elementos de prova e não houver indícios mínimos de falsidade. Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, "caput"; CP, art. 61, I; art. 33, §2º, 'b'; art. 44, I, II e §3º. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.462.905/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.02.2024; TJSP, Apelação Criminal 1506427-70.2023.8.26.0506, Rel. Luís Geraldo Lanfredi, j. 26.10.2025; TJSP, Apelação Criminal 1515939-67.2025.8.26.0228, Rel. Tetsuzo Namba, j. 11.12.2025; TJSP, Apelação Criminal 1518345-61.2025.8.26.0228, Rel. Camilo Léllis, j. 11.11.2025; TJSP, Apelação Criminal 1500087-22.2025.8.26.0545, Rel. Erika Soares de Azevedo Mascarenhas, j. 08.08.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.012.290/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, j. 02.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 981.052/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 01.07.2025; STJ, AgRg no HC n. 678.996/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09.11.2021; STJ, AgRg no HC n. 630.337/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15.12.2020.  (TJSP;  Apelação Criminal 1527866-30.2025.8.26.0228; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 19ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1506346-49.2025.8.26.037808 de maio de 2026

    DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. I. Caso em Exame. 1. Réu condenado nos moldes do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, às penas de 05 anos de reclusão, e pagamento de 500 dias-multa. Insurgência do réu visando sua absolvição por falta de provas ou, caso assim não se entenda, a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Autoria e materialidade comprovadas por depoimentos coerentes dos agentes públicos. Réu surpreendido em atividade típica de tráfico. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em: (i) insuficiência de provas para condenação por tráfico de drogas; (ii) desclassificação para a posse de drogas para uso pessoal. III. Razões de Decidir. 3. Depoimentos policiais considerados válidos e eficazes. Quantidade da droga apreendida (353g de maconha e 5g de cocaína) que se mostra incompatível com a de um mero usuário. Condenação mantida. 4. Dosimetria fixada corretamente. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso do réu não provido. Legislação Ctada: Lei n. 11.343/06, art. 28 e art. 33. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC nº 909.571/SP; AgRg no AREsp n. 2.815.704/MS; TJSP, AP 1501933-64.2023.8.26.057  (TJSP;  Apelação Criminal 1506346-49.2025.8.26.0378; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itapetininga - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1500243-88.2025.8.26.061608 de maio de 2026

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Renan Verissimo da Silva foi condenado à pena de 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, além de 562 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pelo crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06. Recurso defensivo visando, preliminarmente, a nulidade da abordagem policial, e no mérito, a absolvição ou o abrandamento das penas. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em analisar, preliminarmente, a (i) alegação de ilegalidade da abordagem policial e busca pessoal; e, no mérito (ii) pedido de absolvição por fragilidade probatória; (iii) desclassificação para porte de drogas para uso pessoal; (iv) afastamento da majoração das penas na primeira fase e (v) concessão do redutor por tráfico privilegiado. III. Razões de Decidir. 3. A abordagem policial foi legal, motivada pela fuga do réu ao visualizar os guardas metropolitanos, seguida da dispensa de uma sacola, em local conhecido pela prática de tráfico de entorpecentes, a configurar fundada suspeita. Precedentes. Preliminar afastada. 4. Absolvição descabida. Negativa do réu frágil e sem amparo no restante das provas. Depoimento do guarda civil firme e seguro acerca da certeza visual quanto ao momento em que o acusado dispensou a sacola de entorpecentes, durante a fuga. 5. Inviável a desclassificação para porte para uso pessoal. Condenação mantida. 6. Dosimetria que merece reparos. Impossibilidade promover a majoração da pena, na primeira fase, e afastar a incidência da causa de diminuição do §4º somente com fundamento na natureza e quantidade das drogas apreendidas. Bis in idem configurado. Réu primário e sem antecedentes. Manutenção do aumento inaugural, ante a presença da circunstância negativa. Preenchidos os requisitos do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, aplica-se o redutor no patamar máximo. 7. Penas redimensionadas para 1 ano, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime aberto, e 187 dias-multa, com substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos. IV. Dispositivo e Tese. 10. Recurso defensivo parcialmente provido. Expedição de alvará de soltura. Tese de julgamento: 1. A guarda municipal pode realizar busca pessoal em situações de fundada suspeita. 2. Sendo o réu primário, de bons antecedentes e não havendo nos autos elementos concretos que demonstrem dedicação habitual a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, é aplicável o redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, "caput" e §4º; CPP, art. 244. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC n. 876.503/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025. STJ, AgRg no REsp n. 2.206.701/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025. STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no HC n. 1.010.390/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025. STJ, REsp n. 2.052.933/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025. (TJSP;  Apelação Criminal 1500243-88.2025.8.26.0616; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itaquaquecetuba - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

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