Acórdão 1501183-07.2025.8.26.0599
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Xisto Albarelli Rangel Neto
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL E RECURSO DEFENSIVO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO E RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Réu condenado pelo crime de tráfico de drogas à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 500 dias-multa, no mínimo legal. II. Questões em Discussão. 2. Recurso ministerial: fixação de regime inicial fechado. 3. Recurso defensivo: reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, com consequente fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de Decidir. 4. Apreensão de 783 porções de maconha (773,9 g) e 53 porções de skank (20,6 g). 5. Reconhecimento do tráfico privilegiado. Réu primário, de bons antecedentes e inexistência de elementos concretos a indicar dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. 6. Fração redutora fixada em 1/2, considerada a quantidade significativa de entorpecentes e o fracionamento em centenas de porções. 7. Pena redimensionada para 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa, no mínimo legal. Regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. IV. Dispositivo e Tese. 8. Recurso ministerial desprovido e recurso defensivo parcialmente provido. Teses de julgamento: Reconhecido o tráfico privilegiado e fixada pena inferior a 4 anos, com circunstâncias judiciais favoráveis, é cabível a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Legislação citada: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e §4º; CP, arts. 33 e 44. Jurisprudência citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 977.204/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 05/08/2025. Súmula 231 do STJ. Súmula Vinculante nº 59 do STF. (TJSP; Apelação Criminal 1501183-07.2025.8.26.0599; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Piracicaba - 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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