Acórdão · TJSP

Acórdão 3001164-41.2026.8.26.0000

Julgamento:
08 de maio de 2026
Órgão:
13ª Câmara de Direito Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame. 1. Habeas corpus impetrado em favor de Fábio Camargo da Silva, preso em flagrante por furto qualificado. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo juízo de origem. A defesa alega atipicidade da conduta pelo princípio da insignificância e ilegalidade da custódia cautelar. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância e (ii) a legalidade da prisão preventiva. III. Razões de Decidir. 3. A reiteração delitiva do paciente, com condenações anteriores e ação penal em curso por furto qualificado, inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. 4. A decisão de prisão preventiva foi fundamentada no risco de reiteração delitiva, evidenciado pelas duas condenações definitivas, uma ação penal e um inquérito policial em curso, todos por furto qualificado. IV. Dispositivo e Tese. 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A reiteração delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância. 2. A reiteração delitiva justifica a prisão preventiva como forma de acautelar a ordem pública. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 310, § 5º, incisos I, III, IV; art. 312. Jurisprudência Citada: STF, RHC 227241 AgR; STF, RHC 221505 AgR; STJ, AgRg no HC n. 852.439/SC; STJ, AgRg no AREsp n. 2.390.406/SC; STJ, AgRg no HC n. 952.713/SP; e STJ, AgRg no HC n. 826.081/SP.  (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 3001164-41.2026.8.26.0000; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Juiz das Garantias - 8ª RAJ - Vara Regional das Garantias - 8ª RAJ - São José do Rio Preto; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

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