Acórdão · TJSP

Acórdão 1500610-34.2025.8.26.0545

Julgamento:
08 de maio de 2026
Órgão:
13ª Câmara de Direito Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame - Lucas Pereira da Silva foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 166 dias-multa, por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. O réu foi flagrado com 27 porções de crack e R$43,00, confessando a traficância. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) absolvição por insuficiência de provas; (ii) a possibilidade de aumento da pena com base na a natureza da droga na conduta social do acusado, e (iii) o afastamento do redutor pela quantidade de drogas e por responder a outro processo de tráfico. III. Razões de Decidir 3. A materialidade do crime foi comprovada por diversos documentos, incluindo auto de prisão em flagrante e laudo de constatação e perícia. A autoria é igualmente incontestável. Fundamentos da sentença para a condenação que merecem ser ratificados. Recurso da defesa pela absolvição, rechaçado. 4. O recurso do Ministério Público não foi acolhido, pois a quantidade de droga apreendida não justifica a negativação da circunstância, e o réu é primário, sem antecedentes, não tendo sido feita demonstração de dedicação a atividades criminosas, o que não justifica afastar o redutor (súmula 444 do STJ e Tema 1139 do STJ) 4. Dispositivo e teses 5. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga apreendida não justifica a negativação da circunstância. 2. A existência de processo sem trânsito em julgado não pode ser utilizada para afastar o redutor nem para aumentar a pena base. Legislação Citada: Lei n. 11.343/06, art. 33, cap. Súmula 444 do STJ Tema 1139 do STJ.  (TJSP;  Apelação Criminal 1500610-34.2025.8.26.0545; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Atibaia - 1ª Vara Criminal Infância e Juventude; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

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