Acórdão 1500930-42.2023.8.26.0129
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Xisto Albarelli Rangel Neto
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. I. Caso em Exame. 1. Ré condenada nos moldes do art. 33, caput, c.c. art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006, às penas de 08 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 833 dias-multa. Insurgência da defesa com pleito preliminar de nulidade do feito por quebra da cadeia de custódia. No mérito, busca reforma da sentença por ausência de elementos para embasamento do decreto condenatório. Subsidiariamente, requer minoração da reprimenda, abrandamento do regime prisional e substituição da pena corporal por restritivas de direitos. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de nulidade no processo, (ii) avaliar a suficiência de provas para a condenação e (iii) analisar a adequação da dosimetria da pena. III. Razões de Decidir 3. Não houve comprovação de quebra da cadeia de custódia, pois as substâncias apreendidas foram devidamente lacradas e encaminhadas à perícia. 4. Autoria e materialidade comprovadas, com depoimentos dos agentes penitenciários válidos e eficazes. 5. Dosimetria: Majorante prevista no art. 40, III, na fração de 2/3, em razão de se tratar de penitenciária de segurança máxima. Lei que não faz distinção entre os estabelecimentos prisionais, de modo que se mostra mais razoável que o acréscimo se dê na fração mínima de 1/6. Redutor que fica aqui concedido, vez que a ré preenche os requisitos do parágrafo 4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. IV. Dispositivo e Tese. 6. Recurso provido em parte para redimensionar a pena para 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 194 dias-multa, no mínimo legal. Tese de julgamento: 1. Não há nulidade por quebra da cadeia de custódia. 2. Provas suficientes para a condenação. 3. Dosimetria ajustada conforme requisitos legais. Legislação Citada: Lei n. 11.343/06, art. 33; CPP art. 158-A; CP, art. 44. Jurisprudência Citada: STF, HC 74608-0/SP; STJ, AgRg no HC nº 771.217/SP; TJSP, AP 1502016-76.2022.8.26.0616 (TJSP; Apelação Criminal 1500930-42.2023.8.26.0129; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Casa Branca - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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