Acórdão 2019225-64.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Xisto Albarelli Rangel Neto
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em Exame. 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas, com decretação de prisão preventiva. A impetrante alega ausência dos requisitos para a prisão preventiva e propõe medidas cautelares alternativas. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de Decidir. 3. A prisão preventiva deve ser excepcional e somente se justifica quando evidenciado, de forma fundamentada, o preenchimento dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. No caso, a quantidade de drogas apreendidas não se mostra elevada (33,4 g) e o paciente é primário, o que denota a desproporcionalidade do encarceramento em detrimento das cautelares diversas. IV. Dispositivo e Tese. 5. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva e impor medidas cautelares alternativas. Tese de julgamento: A prisão preventiva pode ser substituída por medidas cautelares quando a quantidade de drogas apreendidas não se mostra elevada e o réu é primário. Legislação Citada: CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência Citada: STF, HC 206203 AgR; STJ, AgRg no RHC n. 206.009/MG; STJ, HC n. 945.717/MG; e STJ, AgRg no REsp n. 2.086.309/RS. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2019225-64.2026.8.26.0000; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Juiz das Garantias - 1ª RAJ - Guarulhos - Vara Regional das Garantias; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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