Acórdão · TJSP

Acórdão 0048017-90.1998.8.26.0114

Julgamento:
09 de dezembro de 2025
Órgão:
31ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Paulo Ayrosa
Ementa

Íntegra da ementa.

DESPESAS CONDOMINIAIS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO OCORRÊNCIA – PROCESSO INICIALMENTE REGIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AUSÊNCIA DE PROVA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL - ART. 206, §5º, C.C. ART. 206-A, DO CC – DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.  Não ocorreu a prescrição intercorrente, vez que, segundo entendimento da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente se relaciona à inércia do credor e, por isso, nos casos regidos pelo Código de Processo Civil de 1973, só poderá ser reconhecida se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte. A ausência dessa intimação, no caso, impossibilita a extinção da execução. Outrossim, a norma do art. 206-A, do CC, não tem efeito retroativo e, tendo o exequente, durante a sua vigência, atuado no feito, com vista ao cumprimento da obrigação a que o apelado foi condenado, não há que se cogitar de prescrição intercorrente.  (TJSP;  Apelação Cível 0048017-90.1998.8.26.0114; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/12/2025; Data de Registro: 05/05/2026)

Ver inteiro teor no site oficial do TJSP
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.