Acórdão · TJSP

Acórdão 0061000-77.2005.8.26.0114

Julgamento:
09 de maio de 2026
Órgão:
15ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Raul De Felice
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. I. Caso em Exame Execução fiscal ajuizada pela Prefeitura Municipal de Campinas contra Tintas 1001 Cores Ltda. para cobrança de ISS de agosto de 1995 a maio de 2000. Sentença extinguiu a execução por prescrição intercorrente. Município apelou alegando nulidade da decisão surpresa e ausência de prescrição. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a ocorrência de prescrição intercorrente e (ii) a validade do parcelamento como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e interrupção da prescrição. III. Razões de Decidir 3. O parcelamento do débito tributário suspende a exigibilidade do crédito e interrompe a prescrição, conforme artigos 151, VI, e 174, parágrafo único, VI, do CTN. 4. A execução fiscal não ficou paralisada por inércia da exequente, e o parcelamento está sendo cumprido, afastando a prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O parcelamento do débito tributário interrompe a prescrição e suspende a exigibilidade do crédito. 2. A ausência de inércia da exequente e o cumprimento do parcelamento afastam a prescrição intercorrente. Legislação Citada: CTN, arts. 151, VI; 174, parágrafo único, VI; CPC, art. 924, III e V. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS; STJ, Súmula 106; TRF, Súmula 248. (TJSP;  Apelação Cível 0061000-77.2005.8.26.0114; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

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