Raul De Felice
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- TJSP · Acórdão2050796-53.2026.8.26.000013 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por Unidade Empreendimentos Imobiliários Ltda contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal movida pela Prefeitura de Santana de Parnaíba, majorando honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa. A agravante alega nulidade das CDAs por falta de fundamentação legal específica, prejudicando o direito de defesa, e questiona a majoração dos honorários iniciais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a nulidade das CDAs por falta de fundamentação legal específica e (ii) a indevida majoração dos honorários advocatícios em primeiro grau. III. Razões de Decidir 3. A majoração dos honorários advocatícios iniciais é indevida, pois a exceção de pré-executividade não altera a sucumbência já definida na execução. 4. A ausência de fundamentação legal específica nas CDAs configura vício substancial, inviabilizando a correção dos títulos por substituição ou emenda, conforme Tema 1350 do STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Extinção da execução fiscal e condenação da municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da execução. Tese de julgamento: 1. A majoração dos honorários advocatícios em primeiro grau é indevida em caso de rejeição de exceção de pré-executividade. 2. A ausência de fundamentação legal específica nas CDAs inviabiliza sua correção por substituição ou emenda. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 85, §1º, §3º, inciso I, §11. Código Tributário Nacional, art. 202, 204. Lei nº 6.830/80, art. 2º, §5º, §8º, art. 3º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 2.194.708/SC, Tema 1.350. TJSP, Apelação Cível 1008606-33.2021.8.26.0529, Rel. Marcos Soares Machado, 15ª Câmara de Direito Público, j. 11/12/2024. STJ, AgRg no REsp 1051393/ES. (TJSP; Agravo de Instrumento 2050796-53.2026.8.26.0000; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santana de Parnaíba - SEF Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
- TJSP · Acórdão1002504-22.2019.8.26.009012 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO E INCONSTITUCIONALIDADE DE TAXAS DE SINISTRO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fiscal movida pela Prefeitura Municipal de São Paulo. A sentença reconheceu a prescrição das taxas de 1995 e a legalidade das taxas de combate a sinistro de 1996 a 1998, condenando ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a prescrição das taxas de 1996 a 1998 devido à demora na citação; (ii) a inconstitucionalidade das taxas de prevenção e combate a sinistros. III. Razões de Decidir 3. A interrupção do prazo prescricional ocorre com a citação válida, conforme jurisprudência do STJ, não havendo inércia da Fazenda Municipal, mas falhas nos mecanismos judiciais. 4. A inconstitucionalidade das taxas de combate a sinistros foi reconhecida pelo STF, mas a modulação dos efeitos permite a cobrança para ações ajuizadas antes de 1º de agosto de 2017. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A demora na citação por falhas judiciais não implica prescrição. 2. A cobrança de taxas de combate a sinistros é válida para ações ajuizadas antes de 1º de agosto de 2017. Legislação Citada: CF/1998, art.145, §2° CPC, art. 1007, § 1º; art. 85, § 11; art. 910. CTN, art. 174. Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º e 2º. Lei Complementar 118/05. Jurisprudência Citada: STF, RE 643.247/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j 12.06.2019. STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.05.2010. STF, RE 643.247/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 12.06.2019. STJ, AgInt no RMS 21.049/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10.09.2019. (TJSP; Apelação Cível 1002504-22.2019.8.26.0090; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão0036845-92.2014.8.26.011412 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO PROVIDOS. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pela Prefeitura Municipal de Campinas contra sentença que extinguiu execução fiscal por prescrição intercorrente. A sentença rejeitou a exceção de pré-executividade e reconheceu a prescrição intercorrente de ofício, extinguindo o feito. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve prescrição intercorrente na execução fiscal, considerando a alegação de inércia da Fazenda Pública e a aplicação da Súmula 106 do STJ. III. Razões de Decidir 3. A execução fiscal foi ajuizada em 2014, com interrupção do prazo prescricional pelo despacho de citação. A prescrição intercorrente não se operou devido à inexistência de termo inicial para contagem do prazo, sendo o prejuízo ao ente público presumido. 4. Aplicação da Súmula 106 do STJ, que estabelece que a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da prescrição. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente não se opera sem termo inicial claro. 2. A demora processual por falhas judiciais não pode prejudicar a Fazenda Pública. Legislação Citada: Código Tributário Nacional, art. 156, V; Código de Processo Civil, art. 924, III e V; Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º e 2º. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no RE nº 1.074.051-PE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 03.09.2009; STJ, REsp nº 1.340.553/RS, regime de recursos repetitivos. (TJSP; Apelação Cível 0036845-92.2014.8.26.0114; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1509012-06.2018.8.26.007512 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em Exame Agravo interno interposto pela Prefeitura Municipal de Bertioga contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o feito por falta de interesse de agir. O valor da cobrança foi inferior a R$ 10.000,00 e não ocorreu movimentação útil por mais de um ano, sem localização da parte ou de bens penhoráveis, conforme Resolução nº 547/2024 do CNJ e tese firmada no Tema nº 1184 do STF. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a aplicabilidade do Tema 1184 do STF às execuções fiscais em curso antes da fixação da tese e da Resolução nº 547 do CNJ, e (ii) a alegação de decisão surpresa por violação do princípio do contraditório. III. Razões de Decidir 3. Não há irregularidade no julgamento monocrático com base no artigo 932, inciso IV, letra "b" do CPC, pois o recurso contraria tese do STF em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1184). 4. O Tema nº 1.184 do STF tem aplicação cogente desde sua edição, conforme artigos 1.039 e 1.040 do CPC, e não se trata de aplicação de tese inovadora ou surpreendente, mas de ausência de interesse processual. 4. Dispositivo e Tese 5. Nega-se provimento ao agravo interno. Tese de julgamento: 1. É permitida a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. A extinção é cabível quando há paralisação do processo por mais de um ano sem citação ou localização de bens penhoráveis. Legislação Citada: CPC, art. 932, IV, "b"; arte. 1.039; arte. 1.040; art. 485, VI e §3º. Resolução CNJ nº 547/2024. Provimento CSM nº 2.738/2024. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023. STF, ARE 1553607 RG, Tema 1428, j. 19.09.2025. (TJSP; Agravo Interno Cível 1509012-06.2018.8.26.0075; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Bertioga - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão0500551-61.2009.8.26.053312 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pela Prefeitura Municipal de Santa Bárbara D'Oeste contra sentença que extinguiu execução fiscal contra Indústrias Nardini S/A, reconhecendo prescrição intercorrente. A execução visava créditos de IPTU e contribuição de iluminação pública dos exercícios de 2005 a 2008. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve inércia da exequente que justificasse a prescrição intercorrente ou se a demora no processo decorreu de fatores alheios à sua vontade, aplicando-se a Súmula 106 do STJ. III. Razões de Decidir 3. A execução foi ajuizada dentro do prazo legal, e a exequente se manteve diligente, a executada apresentou exceção de pré-executividade, rejeitada pelo juízo. 4. A demora no processo decorreu de trâmites judiciais, não podendo prejudicar a exequente, conforme Súmula 106 do STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente não se aplica quando a demora processual é atribuída ao Judiciário. 2. A conduta diligente da exequente impede a prescrição. Legislação Citada:CPC, art. 487, II; CTN, art. 156, V; Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º e 2º. Jurisprudência Citada:STJ, REsp nº 1.340.553/RS, regime de recursos repetitivos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0500551-61.2009.8.26.0533; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2025656-17.2026.8.26.000012 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame .1Agravo de instrumento interposto por Indústrias Reunidas São Jorge S/A contra decisão que deferiu penhora sobre imóveis, utilizando laudo judicial de 2021 como prova emprestada. A agravante alega defasagem do laudo devido à valorização imobiliária e requer nova avaliação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é necessária a realização de nova avaliação dos imóveis penhorados, considerando a alegada defasagem do laudo pericial utilizado como prova emprestada. III. Razões de Decidir 3. A utilização de prova emprestada assegura economia processual e evita avaliações conflitantes, conforme art. 372 do CPC. 4. Não há necessidade de nova perícia, pois a avaliação pode ser realizada por oficial de justiça, e o magistrado pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme art. 870 e art. 370, parágrafo único do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A utilização de prova emprestada é válida para assegurar celeridade e economia processual. 2. A realização de nova perícia é desnecessária na ausência de elementos que comprovem mudança significativa no valor dos bens. Legislação Citada: CPC, arts. 370, parágrafo único, 372, 870. Jurisprudência Citada:TJSP, Agravo de Instrumento nº 2090366-51.2023.8.26.0000, Rel. Des. Tania Maria Ahualli, j. 14/9/2023; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2080566-96.2023.8.26.0000, Rel. Des. Silva Russo, j. 06/07/2023; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2267409-04.2025.8.26.0000, Rel. Des. Marcos Soares Machado, j. 13/11/2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2065630-95.2025.8.26.0000, Rel. Des. Geraldo Xavier, j. 10/4/2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025656-17.2026.8.26.0000; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1501997-02.2021.8.26.006812 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. Inconstitucionalidade da Redução da Base de Cálculo do ISS. I. Caso em Exame Execução fiscal ajuizada pela Prefeitura Municipal de Barueri contra BCA Construtora Ltda para cobrança de diferença de ISS dos exercícios de 2016 e 2017, fundamentada no art. 41 da Lei Complementar Municipal nº 118/2002, com redação dada pela Lei Complementar 185/2007, no valor de R$ 1.751,76. Sentença extinguiu a execução fiscal com base na inconstitucionalidade da redução da base de cálculo do ISS, conforme decisão do STF na ADPF nº 189. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de cobrança de diferenças de ISS dos exercícios de 2016 e 2017, considerando a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo STF na ADPF nº 189. III. Razões de Decidir 3. O STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 41 da Lei Complementar do Município de Barueri nº 118/02, com efeitos ex nunc a partir de 15/09/2020, impossibilitando a cobrança retroativa de ISS. 4. A modulação dos efeitos da decisão impede a exigência de tributos referentes a períodos anteriores à publicação da ata de julgamento. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade impede a cobrança de diferenças de ISS anteriores a 15/09/2020. Legislação Citada: CF/1988, art. 146, III, 'a' Lei Complementar Municipal nº 118/2002, art. 41 Lei Complementar nº 185/2007 CPC/2015, art. 924, III Jurisprudência Citada: STF, ADPF nº 189, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 31.08.2020 Apelação Cível nº 1502405-90.2021.8.26.0068, Rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 14.03.2024 Apelação nº 1014069-78.2021.8.26.0068, Rel. Des. Marcos Soares Machado, j. 11.02.2026 (TJSP; Apelação Cível 1501997-02.2021.8.26.0068; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão0003722-38.2014.8.26.065312 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Execução fiscal proposta pelo Município de Vargem Grande do Sul para a cobrança de créditos de taxa de licença dos exercícios de 2008 a 2012. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a aplicação da prescrição intercorrente pela inércia da exequente. III. Razões de Decidir 3. Ocorrência de prescrição dos créditos dos exercícios de 2008 e 2009 antes do ajuizamento da ação. 4. O prazo prescricional dos créditos remanescentes foi interrompido pelo despacho inicial e a prescrição intercorrente ocorreu devido à inércia da Fazenda Pública. IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Crédito dos exercícios de 2008 e 2009 prescritos antes do ajuizamento da cobrança. Prescrição intercorrente dos créditos de 2010 a 2012 devido à falta de impulsionamento processual. Legislação Citada: Código Tributário Nacional, art. 174, inciso I. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS e Súmula nº 409. (TJSP; Apelação Cível 0003722-38.2014.8.26.0653; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Vargem Grande do Sul - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão0002704-17.2014.8.26.031812 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pela Prefeitura Municipal de Leme contra sentença que extinguiu execução fiscal por ilegitimidade passiva, devido ao falecimento do executado antes da citação. A execução fiscal foi ajuizada para cobrança de IPTU do exercício de 2011. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível o redirecionamento da execução fiscal para o espólio e sucessores quando o executado faleceu antes de ser citado. III. Razões de Decidir 3. A impossibilidade de alteração do polo passivo para inclusão do espólio ou herdeiros é incontroversa, especialmente quando o falecimento ocorreu antes da citação válida, conforme Súmula 392 do STJ. 4. Precedentes do STJ e desta 15ª Câmara de Direito Público confirmam que o redirecionamento só é admitido se o falecimento ocorrer após a citação do contribuinte. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A modificação do sujeito passivo da execução fiscal não é permitida quando o executado faleceu antes da citação. 2. A falta de atualização cadastral não impede o reconhecimento da ilegitimidade passiva. Legislação Citada: CPC, art. 485, VI e §3º; art. 1.007, § 1º. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp nº 524.349/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 2/10/2014. STJ, AgRg no AREsp nº 522.268/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 2/10/2014. TJSP, Apelação Cível 0512780-68.2009.8.26.0625, Rel. Eutálio Porto, 15ª Câmara de Direito Público, j. 10/07/2024. TJSP, Apelação Cível 1514805-22.2018.8.26.0625, Rel. Marcos Soares Machado, 15ª Câmara de Direito Público, j. 20/06/2024. (TJSP; Apelação Cível 0002704-17.2014.8.26.0318; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Leme - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2063234-14.2026.8.26.000012 de maio de 2026
Direito Tributário. Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Pedido julgado improcedente. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por Audilog Serviços Especializados Ltda contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em execução fiscal movida pela Prefeitura Municipal de São Paulo, afastando alegações de nulidade das CDAs e ilegitimidade da exequente para a exigência do ISS. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a validade das CDAs e a legitimidade ativa do município de São Paulo para a cobrança do ISS, considerando a alegação de que o estabelecimento prestador de serviços estava sediado em Curitiba. III. Razões de Decidir 3. A decisão agravada reconheceu que a CDA preenche os requisitos do art. 202 do CTN, e que a presunção de certeza e liquidez da dívida ativa é relativa, podendo ser elidida por prova inequívoca. 4. A alegação de ilegitimidade ativa do município de São Paulo não pode ser decidida na via estreita da exceção de pré-executividade, pois demanda dilação probatória. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de certeza e liquidez da dívida ativa é relativa e pode ser contestada por prova inequívoca. 2. A exceção de pré-executividade é limitada a questões de ordem pública que não demandem dilação probatória. Legislação Citada: CTN, art. 202; Lei 6.830/1980, art. 3º; LC 123/2006, art. 13, VIII, art. 25 § 1º; Resolução CGSN 94/2011, art. 38, art. 66, § 12; CF/1988, art. 5º, inciso LV. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 893.541/RS, Rel. Min. Francisco Falcão; STJ, Súmula nº 393; AI nº 2154479-48.2022.8.26.0000-48.2023.8.26.00000/50000, Rel. Des. Erbetta Filho, j. 17/8/2022. (TJSP; Agravo de Instrumento 2063234-14.2026.8.26.0000; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1502079-33.2021.8.26.006812 de maio de 2026
Direito Tributário. Apelação. Execução Fiscal. Inconstitucionalidade da Redução da Base de Cálculo do ISS. I. Caso em Exame 1. Execução fiscal ajuizada pela Prefeitura Municipal de Barueri contra Integru Assessoria e Serviços de Informática Ltda para cobrança de diferença de ISS dos exercícios de 2016 e 2017, extinta devido à inconstitucionalidade da legislação municipal que previa a dedução da base de cálculo do ISS. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de cobrança de diferenças de ISS dos exercícios de 2016 e 2017, considerando a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo STF na ADPF nº 189. III. Razões de Decidir 3. O STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 41 da Lei Complementar do Município de Barueri nº 118/02, com efeitos ex nunc a partir de 15/09/2020, impossibilitando a cobrança retroativa de ISS. 4. A modulação dos efeitos da decisão impede a exigência de tributos referentes a períodos anteriores à publicação da ata de julgamento. IV. Dispositivo e Tese 5. Nega-se provimento ao recurso da Municipalidade. Tese de julgamento: 1. A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade impede a cobrança retroativa de tributos. 2. A cobrança de ISS referente aos exercícios de 2016 e 2017 é indevida, conforme modulação dos efeitos da ADPF nº 189. Legislação e jurisprudência citadas: Código de Processo Civil, art. 924, III; Lei Complementar Municipal nº 118/2002, art. 41; Lei Complementar nº 185/2007. STF, ADPF nº 189, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator Min. Edson Fachin, j. 31.08.2020. TJSP, Apelação Cível nº 1502405-90.2021.8.26.0068, Rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 14.03.2024. TJSP, Apelação Cível nº 1501682-71.2021.8.26.0068, Rel. Des. Silva Russo, j. 27.06.2025. TJSP, Apelação nº 1014069-78.2021.8.26.0068, Rel. Des. Marcos Soares Machado, j. 11.02.2026. (TJSP; Apelação Cível 1502079-33.2021.8.26.0068; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão0500947-63.2011.8.26.011412 de maio de 2026
Direito Tributário. Reexame Necessário. Execução Fiscal. Prescrição Intercorrente. I. Caso em Exame Execução fiscal ajuizada pelo Município de Campinas contra Scarpa Plásticos Ltda para cobrança de IPTU dos exercícios de 2007 a 2010, julgada extinta por prescrição intercorrente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na ocorrência da prescrição intercorrente devido à inércia da Fazenda Municipal em promover atos processuais necessários. III. Razões de Decidir 3. O STJ, no REsp nº 1.340.553/RS, estabeleceu que o prazo de suspensão e prescrição intercorrente inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis. 4. A Fazenda Municipal não se manifestou para prosseguir com o feito, evidenciando desídia suficiente para caracterizar a prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e Tese 5. Nega-se provimento ao reexame necessário. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente ocorre pela inércia da Fazenda Pública em impulsionar o processo. 2. O prazo prescricional inicia-se automaticamente após o prazo de suspensão, independentemente de petição ou decisão judicial. Legislação Citada: Código Tributário Nacional, art. 156, V; Código de Processo Civil, art. 924, III e V; Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º e 2º; CPC, art. 496, § 3º, III. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.12.2014. STJ, REsp 502732/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 25.11.2003. (TJSP; Remessa Necessária Cível 0500947-63.2011.8.26.0114; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1504298-74.2022.8.26.039412 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto pela Prefeitura Municipal de Nova Odessa contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução fiscal, devido à nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por falta de especificação do dispositivo legal que embasa a cobrança. A sentença condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a Certidão de Dívida Ativa (CDA) preenche os requisitos legais e se é possível a emenda ou substituição do título executivo para sanar vícios apontados. III. Razões de Decidir 3. A Certidão de Dívida Ativa deve conter a origem e a natureza do crédito, conforme o artigo 202 do Código Tributário Nacional e artigo 2º, §8º, da LEF, o que não ocorreu no caso em questão. 4. O STJ, no Tema 1.350, estabeleceu que não é possível à Fazenda Pública substituir ou emendar a CDA para incluir, modificar ou complementar o fundamento legal do crédito tributário, mesmo antes da sentença de embargos. IV. Dispositivo e Tese 5. Reexame necessário não conhecido e recurso da municipalidade não provido. Tese de julgamento: 1. Não é possível emendar, substituir ou modificar a CDA para incluir fundamento legal do crédito tributário, conforme Tema 1.350 do STJ. Legislação e jurisprudência citadas: Lei nº 6.830/80, art.2º, §§ 5º, 6º e 8º; art. 3º. Código Tributário Nacional, art. 202, inciso III; art. 204. Código de Processo Civil, art. 1.007, § 1º; art. 203. STJ, Tema 1.350. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1504298-74.2022.8.26.0394; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Nova Odessa - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão3000853-60.2013.8.26.004709 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pela Prefeitura Municipal de Assis contra sentença que decretou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal contra Arthur Henrique Beguetto ME, referente a créditos de taxa de licença dos exercícios de 2008 a 2012. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se a prescrição intercorrente foi corretamente decretada, considerando a alegada diligência da Fazenda Pública e (ii) a suspensão dos prazos processuais devido à pandemia de COVID-19. III. Razões de Decidir 3. A prescrição intercorrente foi consumada devido à inércia da Fazenda em promover atos efetivos para localização do devedor e de bens penhoráveis, conforme entendimento do STJ. 4. A mera tentativa de citação e localização de bens, sem sucesso, não é suficiente para interromper a prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente ocorre quando não há atos efetivos da Fazenda Pública para satisfação do crédito. 2. A suspensão dos prazos processuais devido à pandemia não impede a consumação da prescrição intercorrente. Legislação Citada: CPC, art. 924, inc. V; Lei nº 6.830/80, art. 40; Código Tributário Nacional, art. 174. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS. (TJSP; Apelação Cível 3000853-60.2013.8.26.0047; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1552566-70.2023.8.26.047709 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pela Prefeitura Municipal de Praia Grande contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal em face de José Manuel Guerra, falecido, devido à alienação do imóvel à Kinbor Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. antes do ajuizamento da execução. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legitimidade do executado falecido para responder pela execução fiscal e (ii) a possibilidade de inclusão do atual proprietário do imóvel no polo passivo da execução. III. Razões de Decidir 3. A propriedade do imóvel foi transferida para Kinbor Empreendimentos Imobiliários Ltda. antes do ajuizamento da execução fiscal, conforme registro em cartório, tornando o antigo proprietário ilegítimo para figurar no polo passivo. 4. A execução fiscal não pode ser redirecionada a terceiros após a extinção em relação ao excipiente, conforme Súmula 392 do STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A transferência de propriedade registrada em cartório impede a responsabilização do antigo proprietário por tributos incidentes após a alienação. 2. A alteração do polo passivo em execução fiscal deve ser realizada administrativamente, não sendo possível em sede judicial após a consolidação do crédito. Legislação Citada: CTN, arts. 34, 121, 128, 130, 131; CC, art. 1.245; Lei Complementar Municipal nº 574/2010, art. 226, §§1º e 2º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.111.202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques; STJ, AgRg no AREsp nº 178.713/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves; STJ, Súmula 392. (TJSP; Apelação Cível 1552566-70.2023.8.26.0477; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1503667-36.2022.8.26.058709 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pela Prefeitura Municipal de São Sebastião contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade oposta por Victor Cornetta Junior, extinguindo a execução fiscal do IPTU de 2018, sob o fundamento de que o imóvel está em área embargada por ação civil pública, impedindo o exercício de posse. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em se a exceção de pré-executividade é cabível para discutir a incidência de IPTU sobre imóvel com restrições ambientais, sem necessidade de dilação probatória. III. Razões de Decidir 3. A exceção de pré-executividade é admissível apenas para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, conforme Súmula nº 393 do STJ. 4. Não há comprovação nos autos de que o loteamento foi efetivamente cancelado ou que as restrições ao uso do imóvel estejam definitivamente estabelecidas, não sendo possível afastar a tributação do IPTU. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Sentença reformada para rejeitar a exceção de pré-executividade, permitindo o prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade não é cabível para discutir a incidência de IPTU em áreas com restrições ambientais sem dilação probatória. Legislação Citada: Código Tributário Nacional, art. 32, § 1º e § 2º. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1375925/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/05/2014. (TJSP; Apelação Cível 1503667-36.2022.8.26.0587; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1515161-75.2019.8.26.056209 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pela Prefeitura Municipal de Santos contra sentença que extinguiu execução fiscal sem apreciação de mérito, devido à ausência de CPF/CNPJ na CDA. A municipalidade defende a validade da CDA, alegando que a falta de CPF/CNPJ não compromete a presunção de certeza e liquidez da dívida ativa. II. Questão em Discussão 2. (i) A questão em discussão consiste em saber se a ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe a extinção da execução fiscal. (ii) A questão também envolve a análise da paralisação do processo por mais de um ano sem movimentação útil. III. Razões de Decidir 3. A Resolução CNJ nº 547/2024, com a redação dada pela Resolução nº 617/2025, prevê a extinção de execuções fiscais sem CPF ou CNPJ do executado, aplicando-se em qualquer fase do processo. 4. A ausência desses dados inviabiliza o uso dos sistemas obrigatórios de busca patrimonial, comprometendo a efetividade da execução. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida. 2. A resposta à consulta possui caráter vinculante quanto à determinação do sentido e alcance do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024. 3. A paralisação dos autos sem movimentação útil por mais de um ano por inércia da exequente implica na extinção da execução fiscal. Legislação Citada: CPC, art. 485, VI; art. 1007, § 1º; art. 319, II. CTN, art. 202, I; art. 204. LEF, art. 2º, § 5º; art. 3º; art. 6º. Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º-A. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.450.819-AM e 1.455.091/AM, Tema 876. STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema 1184. CNJ, Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000. (TJSP; Apelação Cível 1515161-75.2019.8.26.0562; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão2015860-02.2026.8.26.000009 de maio de 2026
Direito Tributário. Agravo de Instrumento. Imunidade Tributária. Pedido julgado improcedente. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por Printes Real State Ltda. contra decisão que rejeitou embargos de declaração e deferiu pedido liminar subsidiário para que o recolhimento do ITBI tenha como base de cálculo o valor da transação, indeferindo a liminar que objetivava a suspensão da exigibilidade em razão da imunidade tributária na operação de integralização de imóveis ao capital social. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos para concessão da tutela recursal para afastar a exigência do ITBI na operação de integralização de imóveis ao capital social, considerando a imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, inciso I da Constituição Federal. III. Razões de Decidir 3. A decisão agravada deferiu o pedido subsidiário para que o recolhimento do ITBI tenha como base de cálculo o valor da transação, mas indeferiu o pedido principal de afastar a tributação na operação de integralização, pois a documentação deixa claro que a impetrante exerce atividades preponderantemente imobiliárias. 4. Não se vislumbra a presença dos requisitos para concessão da medida liminar, pois as alegações e documentação não são aptas a elidir a presunção de legalidade dos atos administrativos, especialmente quanto à apuração da atividade preponderante. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A imunidade tributária na integralização de imóveis ao capital social não se aplica quando a atividade preponderante do adquirente é imobiliária. 2. A decisão sobre a concessão de liminar pode ser revista durante o julgamento do mérito. Legislação Citada: CF/1988, art. 156, § 2º, inciso I; CTN, art. 37. CPC art. 300 (TJSP; Agravo de Instrumento 2015860-02.2026.8.26.0000; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1501217-16.2024.8.26.040509 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal movidos pela Prefeitura Municipal de Osasco, validando a CDA e a Taxa de Coleta e Remoção de Resíduos Sólidos, exclusivamente para determinar o recálculo da taxa de juros e correção monetária a partir de 9/12/2021, aplicando-se a taxa SELIC. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) adequação procedimental da execução fiscal contra autarquia estadual; (ii) nulidade da citação e da CDA; (iii) imunidade recíproca; (iv) constitucionalidade da taxa de coleta e remoção de resíduos sólidos; (v) aplicação da SELIC como teto para juros e correção monetária. III. Razões de Decidir 3. A execução fiscal pode ser proposta contra autarquia estadual sob o rito da Lei n. 6.830/1980, sem vícios procedimentais. 4. A citação foi válida, conforme artigo 8º da Lei nº 6.830/80, e a CDA atende aos requisitos legais, não havendo nulidade. 5. A imunidade recíproca não se aplica a taxas, apenas a impostos, conforme art. 150, VI, "a" da CF. 6. A taxa de coleta e remoção de resíduos sólidos é constitucional, atendendo aos requisitos de especificidade e divisibilidade. 7. A correção monetária e juros devem observar a taxa SELIC como teto, conforme decisão do STF no Tema 1217. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para ajustar a correção monetária e juros à taxa SELIC. Tese de julgamento: 1. Execução fiscal contra autarquia estadual é válida. 2. Taxa de coleta e remoção de resíduos sólidos é constitucional. 3. Correção monetária e juros devem observar a taxa SELIC como teto. Legislação e jurisprudência citadas: CF/1988, art. 145, II; art. 150, VI, "a".CPC, art. 85, §§ 8º e 8º-A; art. 910. Lei nº 6.830/1980, art. 3º; art. 8º. CTN, art. 22; art. 77; art. 79.STF, RE nº 1.346.152/SP, Tema 1217. STJ, REsp nº 989.777/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 18/8/2008. TJSP, Apelação Cível 1504932-66.2024.8.26.0405, Rel. Marcos Soares Machado, j. 20/08/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 3008720-02.2023.8.26.0000, Rel. Henrique Harris Júnior, j. 20/02/2024. (TJSP; Apelação Cível 1501217-16.2024.8.26.0405; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão2362963-63.2025.8.26.000009 de maio de 2026
Direito Tributário. Agravo de Instrumento. Imunidade Tributária. Recurso improvido. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por JPT Administração de Imóveis Ltda. contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança contra o Secretário Municipal da Fazenda de Ribeirão Preto. A empresa busca obstar novas cobranças de ITBI sobre integralização de imóveis ao capital social, alegando imunidade tributária e perigo de demora. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos para concessão de liminar em mandado de segurança, considerando a alegação de imunidade tributária e o perigo de novas cobranças de ITBI. III. Razões de Decidir 3. A decisão indeferiu a liminar por ausência de perigo de demora, já que o ITBI foi pago e não há demonstração de novas operações iminentes. 4. Não foram evidenciados os requisitos para concessão da liminar, conforme art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009 e art. 300 do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. Não se vislumbra risco irreparável ou de difícil reparação para justificar a concessão da tutela liminar. Legislação Citada: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Código de Processo Civil, art. 300. Jurisprudência Citada: STJ, Agresp 130697/RN, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 25.09.2000. (TJSP; Agravo de Instrumento 2362963-63.2025.8.26.0000; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1023137-58.2025.8.26.005309 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE "HABITE-SE". RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Mandado de segurança impetrado por HESA 187 Investimentos Imobiliários Ltda contra ato do Secretário de Urbanismo e Licenciamento e do Secretário da Fazenda do Município de São Paulo, visando a obtenção de "habite-se" do empreendimento imobiliário, independentemente da comprovação de quitação do ISSQN. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível vincular a expedição do "habite-se" ao pagamento do ISSQN, considerando as distintas naturezas da autorização administrativa e do tributo. III. Razões de Decidir 3. A vinculação do pagamento de ISSQN à expedição do "habite-se" é incabível, pois o documento de conclusão da obra atesta a conformidade da construção com as exigências legais, enquanto o ISSQN é um tributo incidente sobre a prestação de serviços. 4. A utilização de meios indiretos de coerção para cobrança de tributos é vedada, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 70, 323 e 547 do STF, tendo sido posteriormente revogado o dispositivo legal que previa tal condicionamento. IV. Dispositivo e Tese 5. Reexame necessário desprovido. Tese de julgamento: 1. A expedição de "habite-se" não pode ser condicionada ao pagamento de ISSQN. 2. A cobrança de tributos deve seguir os procedimentos legais próprios. Legislação Citada: Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; Lei Municipal nº 6.989/66, art. 83, inciso I (revogado); Lei Municipal nº 18.270/2025, art. 25, inciso V. Jurisprudência Citada: STF, AI nº 817.374 GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 8/5/2012. TJSP, AP/RN nº 1062832-63.2018.8.26.0053, Rel. Des. Erbetta Filho, j. 12/9/2019. TJSP, AP/RN nº 1043393-32.2019.8.26.0053, Rel. Des. Eutálio Porto, j. 9/12/2019. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1023137-58.2025.8.26.0053; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1000305-83.2022.8.26.058709 de maio de 2026
Direito Tributário. Embargos de Declaração. Ação Anulatória de Débito Fiscal. IPTU. Embargos rejeitados. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos pela Prefeitura Municipal de São Sebastião contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que determinou a base de cálculo do IPTU de 2022 com base no valor venal de R$ 172.227,32, conforme laudo pericial. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão quanto à aplicação do princípio da legalidade estrita e da regra de interpretação literal das normas de benefício fiscal, conforme art. 111, inc. II do CTN, e se há obscuridade no acórdão quanto a interpretação da legislação tributária. III. Razões de Decidir 3. Embargos de declaração visam suprir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, não modificando a decisão, conforme artigo 1022 do CPC. 4. Não há omissão ou obscuridade a ser sanada, pois os fundamentos para o improvimento do recurso foram expressamente esclarecidos. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para reabrir discussão sobre matéria já decidida. Legislação Citada:CTN, art. 32; CTN, art. 111, inc. II; Lei Municipal nº 1.317/98, art. 42, §1º; Lei Complementar nº 167/2013. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000305-83.2022.8.26.0587; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1500638-68.2020.8.26.022409 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto pela Prefeitura Municipal de Guarulhos contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade apresentada pela Associação Cultura Inglesa – São Paulo, reconhecendo imunidade tributária e extinguindo execução fiscal referente ao ISS dos exercícios de 2012, 2013 e 2016. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) se a imunidade tributária reconhecida em ação anterior pode ser estendida aos exercícios de 2012, 2013 e 2016, e (ii) se a fixação dos honorários advocatícios foi adequada. III. Razões de Decidir 3. A imunidade tributária não pode ser estendida automaticamente a exercícios posteriores sem verificação dos requisitos legais, conforme a Súmula nº 239 do STF. 4. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC, considerando o valor das CDAs canceladas. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar o prosseguimento da execução fiscal em relação aos exercícios de 2012, 2013 e 2016. Tese de julgamento: 1. A imunidade tributária deve ser verificada a cada exercício fiscal. 2. Honorários advocatícios devem ser fixados conforme critérios do CPC. Legislação e jurisprudência citadas: CF/1988, art. 150, § 2º CPC, art. 85, § 3º e § 8º CTN, art. 14, inciso III LEF, art. 26 STJ, REsp nº 1746072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 13/2/2019 STF, Súmula nº 239 STJ, Súmula nº 393 (TJSP; Apelação Cível 1500638-68.2020.8.26.0224; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1058047-14.2025.8.26.005309 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. ISSQN. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto pela Prefeitura Municipal de São Paulo contra sentença que concedeu a segurança para que a impetrante recolha o ISS pelo regime especial de alíquota fixa, conforme art. 9º, § 3º do Decreto-lei 406/68, e determinou que a municipalidade se abstenha de exigir o tributo fora deste regime. O pedido de restituição dos valores indevidamente recolhidos foi denegado, com base nas Súmulas 269 e 271 do STJ. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a impetrante preenche os requisitos para o enquadramento no regime especial de tributação do ISSQN, considerando a alegação de que exerce mais de uma atividade de serviços e possui registro como sociedade empresária. III. Razões de Decidir 3. A jurisprudência do STJ permite o benefício do regime de alíquota fixa para sociedades uniprofissionais, mesmo constituídas sob a forma limitada, desde que não possuam caráter empresarial. 4. As atividades mencionadas no CNPJ da impetrante são desdobramentos naturais do exercício da medicina oftalmológica, não constituindo prestações de serviços autônomos e independentes. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso oficial e voluntário desprovidos. Tese de julgamento: 1. Sociedades uniprofissionais podem ser enquadradas no regime de alíquota fixa do ISSQN se não possuírem caráter empresarial. 2. A forma societária limitada não impede o enquadramento se os demais requisitos forem atendidos. Legislação e jurisprudência citadas: Decreto-lei nº 406/68, art. 9º, §§ 1º e 3º.Código de Processo Civil, art. 85, §11. STJ, AgInt no AREsp 1226637/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/10/2018. STJ, REsp 1703408/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/12/2017. TJSP, Apelação Cível nº 1006148-13.2017.8.26.0358, Rel. Des. Silva Russo, j. 27/8/2020. TJSP, Apelação Cível nº 1042823-46.2019.8.26.0053, Rel. Des. Eutálio Porto, j. 26/8/2020. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1058047-14.2025.8.26.0053; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão0012717-13.2010.8.26.048109 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Execução fiscal ajuizada pela Prefeitura Municipal de Presidente Epitácio contra Evandro Shodi Ida Oliveira ME para cobrança de taxa de funcionamento dos exercícios de 2005 a 2009, no valor de R$ 1.343,53. A sentença extinguiu o processo com base na prescrição intercorrente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve inércia da exequente que justifique a prescrição intercorrente, considerando as tentativas de penhora e intimação do executado. III. Razões de Decidir 3. A prescrição intercorrente foi reconhecida devido à ausência de impulsionamento válido do processo pela exequente após as penhoras parciais de 2013. 4. As diligências para localizar o executado e bens penhoráveis foram infrutíferas, não suspendendo ou interrompendo a prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente ocorre quando não há impulsionamento válido do processo pela exequente. 2. A mera tentativa de penhora ou intimação não interrompe a prescrição intercorrente. Legislação Citada: CPC, art. 924, inc. V; art. 921. Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º e 2º. Código Tributário Nacional, art. 174. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no RE nº 1.074.051-PE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 03.09.2009. STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 12.09.2012. (TJSP; Apelação Cível 0012717-13.2010.8.26.0481; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Epitácio - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão0061000-77.2005.8.26.011409 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. I. Caso em Exame Execução fiscal ajuizada pela Prefeitura Municipal de Campinas contra Tintas 1001 Cores Ltda. para cobrança de ISS de agosto de 1995 a maio de 2000. Sentença extinguiu a execução por prescrição intercorrente. Município apelou alegando nulidade da decisão surpresa e ausência de prescrição. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a ocorrência de prescrição intercorrente e (ii) a validade do parcelamento como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e interrupção da prescrição. III. Razões de Decidir 3. O parcelamento do débito tributário suspende a exigibilidade do crédito e interrompe a prescrição, conforme artigos 151, VI, e 174, parágrafo único, VI, do CTN. 4. A execução fiscal não ficou paralisada por inércia da exequente, e o parcelamento está sendo cumprido, afastando a prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O parcelamento do débito tributário interrompe a prescrição e suspende a exigibilidade do crédito. 2. A ausência de inércia da exequente e o cumprimento do parcelamento afastam a prescrição intercorrente. Legislação Citada: CTN, arts. 151, VI; 174, parágrafo único, VI; CPC, art. 924, III e V. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS; STJ, Súmula 106; TRF, Súmula 248. (TJSP; Apelação Cível 0061000-77.2005.8.26.0114; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1002916-78.2015.8.26.051409 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em Exame Execução fiscal ajuizada pela Prefeitura Municipal de Itupeva contra Tekno-Ice Ind. Com. Imp. Exp. de Máquinas para cobrança de ISS e taxa de licença dos exercícios de 2012 e 2013. Sentença extinguiu a execução por prescrição intercorrente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de prescrição intercorrente devido à inércia da exequente após a interrupção do prazo prescricional. III. Razões de Decidir 3. O STJ, no REsp nº 1.340.553/RS, estabeleceu que o prazo de suspensão e prescrição intercorrente inicia automaticamente com a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis. 4. A citação ou constrição patrimonial é necessária para interromper a prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:A efetiva constrição patrimonial ou citação válida são necessárias para interromper a prescrição intercorrente. Legislação Citada: CPC, art. 924, V; CTN, art. 174, I; Lei nº 6.830/80, art. 40. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS; STJ, Súmula 314. (TJSP; Apelação Cível 1002916-78.2015.8.26.0514; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Itupeva - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão2053783-62.2026.8.26.000009 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pela Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, declarando a inconstitucionalidade da taxa de prevenção e extinção de incêndios dos exercícios de 2015 e 2016 e determinando o recálculo do débito com adequação à taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, mantendo a cobrança de IPTU e taxa de coleta de lixo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a possibilidade de cobrança da taxa de prevenção e extinção de incêndios; (ii) a manutenção do recálculo do débito quanto aos encargos incidentes a partir da EC 113/2021; (iii) a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. III. Razões de Decidir 3. O STF reconheceu a inconstitucionalidade da taxa de prevenção e extinção de incêndios, mas modulou os efeitos para preservar cobranças em ações ajuizadas antes de 1º/8/2017, aplicável ao caso concreto. 4. A taxa Selic constitui teto para correção monetária e juros de mora sobre créditos tributários municipais, conforme tese do STF. A condenação em honorários advocatícios é mantida devido ao acolhimento parcial da exceção de pré-executividade. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para restabelecer a cobrança da taxa de prevenção e extinção de incêndios. Tese de julgamento: 1. A cobrança da taxa de prevenção e extinção de incêndios é válida para ações ajuizadas antes de 1º/8/2017. 2. A taxa Selic é o teto para correção monetária e juros de mora sobre créditos tributários municipais. Legislação Citada: Emenda Constitucional nº 113/2021 Jurisprudência Citada: STF, RE nº 643.247/SP, Tema 16, Rel. Min. STF, RE nº 1.346.152/SP, Tema 1217 STJ, AgInt no RMS nº 21.049/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 19/9/2019. (TJSP; Agravo de Instrumento 2053783-62.2026.8.26.0000; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão0003791-41.2012.8.26.065309 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em Exame Execução fiscal ajuizada pela Prefeitura Municipal de Vargem Grande do Sul contra Nersio Adão para cobrança de IPTU e tarifa de água e esgoto dos exercícios de 2006 a 2008. Sentença extinguiu a execução por prescrição intercorrente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de prescrição intercorrente devido à inércia da exequente após a interrupção do prazo prescricional. III. Razões de Decidir 3. A interrupção do prazo prescricional ocorreu com o despacho citatório em 03/12/2012. Após tentativas infrutíferas de citação e arquivamento dos autos, a exequente permaneceu inerte por mais de dez anos. 4. A ausência de diligência da Fazenda Municipal em promover atos processuais necessários caracteriza desídia, configurando a prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente ocorre quando há inércia da exequente em promover o andamento processual após a interrupção do prazo prescricional. 2. A diligência da parte exequente é essencial para evitar a prescrição intercorrente. Legislação Citada: CPC, art. 924, V; Lei nº 6.830/80, art. 40. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS; STJ, AgRg no RE nº 1.074.051-PE; STJ, REsp 502732/PR. (TJSP; Apelação Cível 0003791-41.2012.8.26.0653; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Vargem Grande do Sul - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão2371668-50.2025.8.26.000009 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por Platinumpar Investimentos e Administração Ltda contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pela Prefeitura Municipal de Sorocaba. A alegação de inocorrência do fato gerador do IPTU foi considerada matéria que depende de provas, incompatível com a defesa apresentada. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a exceção de pré-executividade pode ser utilizada para alegar a inexistência de fato gerador do IPTU sobre imóvel rural, sem necessidade de dilação probatória. III. Razões de Decidir 3. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, conforme Súmula nº 393 do STJ. 4. A documentação apresentada pela agravante não afasta a presunção de legalidade do ato administrativo, sendo necessária dilação probatória para discutir a incidência do IPTU sobre imóvel rural. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade não é cabível para discutir a incidência de IPTU sobre imóvel rural sem dilação probatória. 2. A presunção de legalidade do ato administrativo não pode ser afastada apenas com documentos apresentados pela agravante. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no Ag nº 911416/SP, Rel. Min. José Delgado. TJSP, Apelação Cível nº 1512246-03.2019.8.26.0320, Rel. Des. Silva Russo, j. 17/12/2020. TJSP, Apelação Cível nº 1500088-74.2017.8.26.0581, Rel. Des. Eutálio Porto, j. 26/2/2021. (TJSP; Agravo de Instrumento 2371668-50.2025.8.26.0000; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão2014478-71.2026.8.26.000009 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo interno interposto por Leandro Telles Pires contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento por ausência de preparo, reconhecendo a deserção. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão em execução fiscal que rejeitou exceção de pré-executividade e deferiu penhora de imóvel. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a correção do indeferimento da gratuidade da justiça, (ii) a possibilidade de diferimento ou parcelamento das custas processuais, e (iii) a manutenção do não conhecimento do agravo de instrumento por deserção. III. Razões de Decidir 3. A gratuidade da justiça foi indeferida por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, à vista dos documentos apresentados. 4. Inviável o diferimento ou o parcelamento do preparo, seja por ausência de previsão legal específica para o diferimento, seja pela falta de demonstração de dificuldade financeira que autorize o parcelamento, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. 5. Indeferida a gratuidade e regularmente intimado o agravante para recolhimento do preparo, a ausência de pagamento das custas recursais configura deserção, impedindo o conhecimento do agravo de instrumento. 6. Inviável, em sede de agravo interno, rediscutir o indeferimento da gratuidade da justiça com o objetivo de afastar a deserção já configurada. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação de insuficiência de recursos, podendo ser afastada diante de elementos concretos em sentido contrário. 2. O diferimento ou parcelamento das custas processuais depende de previsão legal ou de demonstração de dificuldade financeira, não sendo cabível quando ausentes tais requisitos. 3. A ausência de preparo, após regular intimação, configura deserção e impede o conhecimento do recurso. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LXXIV. CPC, arts. 98, 99, 1.007, 1.017. Lei Estadual nº 11.608/2003. (TJSP; Agravo Interno Cível 2014478-71.2026.8.26.0000; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1017648-51.2025.8.26.040509 de maio de 2026
Direito Tributário. Apelação. Repetição de Indébito. Pedido julgado procedente. I. Caso em Exame 1. Ação de repetição de indébito proposta por Lica Administração de Imóveis Ltda. contra a Prefeitura Municipal de Osasco visando a restituição de valores pagos a maior na incorporação de imóvel ao capital social, com base de cálculo do ITBI considerada indevida. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a base de cálculo do ITBI deve ser o valor venal de referência ou o valor da transação declarado pelo contribuinte, conforme Tese fixada no Tema 1113 do STJ. III. Razões de Decidir 3. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça declarou a inconstitucionalidade do "valor venal de referência", violando o princípio da legalidade. 4. O STJ, no Tema 1113, definiu que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel em condições normais de mercado, não vinculado ao IPTU, e que o valor declarado pelo contribuinte se presume condizente com o mercado. Repetição devida. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado. 2. O valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, afastável apenas por processo administrativo. Legislação e jurisprudência citadas: CF/1988, art. 150, I; CTN, art. 148. STJ, REsp nº 1.937.821/SP, Rel. Min. Paulo Dimas Mascaretti, Órgão Especial, j. 25.03.2015. STF, RE nº 1.346.152/SP, Tema 1217, j. 08.12.2021. (TJSP; Apelação Cível 1017648-51.2025.8.26.0405; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão2063868-10.2026.8.26.000009 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame Agravo interno interposto pelo Município de Leme contra decisão que não conheceu o recurso de agravo de instrumento devido ao valor da execução não atingir o valor de alçada, conforme art. 34 da Lei nº 6.830/80. A agravante alegação equívoco na análise do valor da causa e requer o provimento do recurso para que seja conhecido o agravo e determinado seu processamento regular. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o valor da execução fiscal atinge o valor da alçada necessária para o conhecimento do recurso de agravo de instrumento. III. Razões de Decidir 3. A decisão monocrática não conheceu o agravo de instrumento, pois o valor da execução fiscal é inferior ao de alçada, conforme diretrizes do STJ no REsp nº 1.168.625/MG. 4. O valor de alçada na data de distribuição da execução fiscal era de R$ 534,31, enquanto o subsídio exequendo era de R$ 417,28, inviabilizando o conhecimento do recurso. 4. Dispositivo e Tese 5. Recurso não fornecido. Tese de julgamento: 1. Não cabe recurso para a segunda instância quando o valor executado para inferior ao valor de alçada. 2. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica, pois os critérios para aferição do valor de alçada estão fixados pelo STJ. Legislação Citada: Art. 34 da Lei nº 6.830/80 Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 06/09/2010 STJ, REsp nº 1.743.062/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/8/2018 STJ, REsp nº 1.233.828/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 03/01/2011 (TJSP; Agravo Interno Cível 2063868-10.2026.8.26.0000; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Leme - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1060774-43.2025.8.26.005309 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pela Prefeitura Municipal de São Paulo contra sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada por União Participações Ltda e outro, reconhecendo a imunidade tributária condicionada referente à integralização de imóveis ao capital social, ressalvada a possibilidade de procedimento administrativo para verificar preponderância da atividade imobiliária. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a adequação da via eleita para o reconhecimento da imunidade tributária e (ii) a necessidade de comprovação da ausência de preponderância da atividade imobiliária para fins de imunidade. III. Razões de Decidir 3. A via eleita é adequada, pois o impetrante apresentou prova pré-constituída de seu direito, dispensando dilação probatória. 4. A imunidade tributária sobre a integralização de imóveis ao capital social é reconhecida, sujeita à verificação da atividade preponderante após o prazo trienal, conforme art. 37 do CTN. IV. Dispositivo e Tese 5. Recursos desprovidos.Tese de julgamento: 1. A atividade preponderante deve ser apurada nos três anos seguintes à aquisição para determinar a incidência do ITBI. 2. A imunidade tributária é condicionada à verificação futura da atividade preponderante. Legislação Citada:CF/1988, art. 156, § 2º, I; CTN, art. 37. Jurisprudência Citada: Apelação nº 1001775-87.2025.8.26.0218, Rel. Des. Marcos Soares Machado, j. 12/2/2026; Apelação Cível nº 1019062-84.2025.8.26.0114, Rel. Des. Eurípedes Faim, j. 12/02/2026; Apelação Cível nº 1008195-21.2025.8.26.0053, Rel. Des. Silva Russo, j. 13/11/2025. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1060774-43.2025.8.26.0053; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão2350173-47.2025.8.26.000009 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA RECURSAL. PROVIMENTO. I. Caso em Exame Agravo interno interposto por Digital Polis Propaganda e Marketing Ltda contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e indeferiu tutela recursal em agravo de instrumento. A agravante alega prescrição intercorrente, nulidade das CDAs e ausência de sucessão empresarial, requerendo a reforma da decisão e concessão da tutela recursal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para inclusão de terceiro no polo passivo e arresto de bens, e (ii) a violação das garantias constitucionais de contraditório e ampla defesa. III. Razões de Decidir 3. A inclusão de terceiro no polo passivo sem instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica viola o art. 5º, incisos LIV e LV, da CF, que garantem o contraditório e a ampla defesa. 4. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é regra basilar, e a desconsideração exige procedimento específico conforme arts. 133 a 137 do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se provimento ao agravo interno para deferir a tutela recursal e suspender atos constritivos sobre o patrimônio da agravante até julgamento definitivo do agravo de instrumento. Tese de julgamento: 1. A inclusão de terceiro no polo passivo sem instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica viola garantias constitucionais. 2. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas deve ser respeitada, salvo procedimento específico. Legislação e jurisprudência Citadas: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, arts. 133 a 137, 792, inciso IV e §4º; Lei 6.830/80, art. 4º; CTN, art. 135, inciso III. (TJSP; Agravo Interno Cível 2350173-47.2025.8.26.0000; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão2361574-43.2025.8.26.000009 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo interno interposto por José Batista da Silva contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento, devido ao valor da execução não atingir o valor de alçada, conforme art. 34 da Lei nº 6.830/80. O agravante alegou nulidade da citação, inexigibilidade do crédito e excesso de execução, não recebidos por falta de garantia integral do juízo. Argumentou que a decisão cerceia seu direito de defesa e que o valor ínfimo da execução destoa das diretrizes do STF no Tema 1.184. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento em execução fiscal cujo valor não atinge o valor de alçada e (ii) a alegação de divergência jurisprudencial e necessidade de apreciação colegiada. III. Razões de Decidir 3. A decisão monocrática está em conformidade com o art. 34 da Lei nº 6.830/80, que estabelece o valor de alçada para recursos. O valor da execução fiscal, R$ 158,33, é inferior ao valor de alçada de R$ 1.282,14, inviabilizando o recurso. 4. A jurisprudência do STJ e a Súmula 259 do TFR sustentam que não cabe agravo de instrumento em execuções fiscais de valor inferior ao de alçada, exceto em questões de competência ou admissibilidade de recurso. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O valor de alçada do art. 34 da Lei nº 6.830/80 aplica-se aos agravos de instrumento. 2. Não cabe recurso em execuções fiscais de valor inferior ao de alçada, salvo exceções específicas. Legislação Citada: Lei nº 6.830/80, art. 34 CPC, art. 496 Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 9/6/2010 STJ, REsp nº 1.743.062/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/8/2018 Agravo de Instrumento nº 2134813-03.2018.8.26.0000, Rel. Des. Erbetta Filho, j. 19/12/2018 Agravo de Instrumento nº 2002910-05.2019.8.26.0000, Rel. Des. Rodrigues de Aguiar, Decisão monocrática, 15/1/2019 (TJSP; Agravo Interno Cível 2361574-43.2025.8.26.0000; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Igarapava - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão2302685-96.2025.8.26.000009 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por Carlos Alberto Assunção Corrêa contra decisão que indeferiu o desbloqueio de valores em execução fiscal movida pela Prefeitura Municipal de Assis para cobrança de IPTU. O agravante alega impenhorabilidade dos valores bloqueados por serem inferiores a 40 salários mínimos e questiona a validade do título executivo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados e (ii) a nulidade do título executivo por aplicação de índice de atualização monetária superior à SELIC. III. Razões de Decidir 3. A alegação de impenhorabilidade não foi comprovada, pois o agravante não apresentou documentação que demonstrasse a natureza impenhorável dos valores bloqueados. 4. A nulidade do título executivo por aplicação de índice superior à SELIC não pode ser discutida em exceção de pré-executividade, pois demanda dilação probatória. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade dos valores bloqueados não foi comprovada. 2. A nulidade do título executivo por aplicação de índice superior à SELIC não pode ser discutida em exceção de pré-executividade. Legislação e jurisprudência citadas: CPC, art. 833, IV e X; art. 854, § 3º; art. 835 e 834-A; art. 805.Lei nº 6.830/80, art. 16. STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19/4/2023. TJSP, Apelação Cível 1001441-15.2023.8.26.0512, Rel. Eutálio Porto, 15ª Câmara de Direito Público, j. 26/06/2025. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2101168-11.2023.8.26.0000, Rel. Amaro Thomé, j. 10/07/202. (TJSP; Agravo de Instrumento 2302685-96.2025.8.26.0000; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão2084473-74.2026.8.26.000009 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pela Prefeitura Municipal de Assis contra decisão que determinou a apresentação de demonstrativo atualizado do débito, ajustado aos parâmetros constitucionais, em execução fiscal. A decisão questionada preconizou a aplicação da SELIC pós Emenda Constitucional nº 113/21 e o teto SELIC para períodos anteriores, expurgando-se o excesso de execução. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de incidência de encargos municipais em patamar superior à Taxa Selic antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. III. Razões de Decidir 3. A decisão agravada reconheceu vício material na formação do quantum debeatur, determinando a substituição das CDAs para observância dos parâmetros constitucionais definidos nos Temas 1.062 e 1.419 do STF, aplicando-se exclusivamente a Taxa SELIC. 4. O STF, no julgamento do RE nº 1.346.152/SP (Tema 1217), decidiu que os municípios não podem adotar índices de correção monetária e de juros de mora superiores à Taxa Selic. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Municípios devem observar a Taxa Selic como teto para correção monetária e juros sobre créditos fiscais. Legislação e jurisprudência citadas: Emenda Constitucional nº 113/2021 STF, RE nº 1.346.152/SP, Tema 1217 da repercussão geral. (TJSP; Agravo de Instrumento 2084473-74.2026.8.26.0000; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2043092-86.2026.8.26.000009 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pela Prefeitura Municipal de Assis contra decisão que determinou a apresentação de demonstrativo atualizado do débito, ajustado aos parâmetros constitucionais, em execução fiscal. A decisão questionada preconizou a aplicação da SELIC pós Emenda Constitucional nº 113/21 e o teto SELIC para períodos anteriores, expurgando-se o excesso de execução. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de incidência de encargos municipais em patamar superior à Taxa Selic antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. III. Razões de Decidir 3. A decisão agravada reconheceu vício material na formação do quantum debeatur, determinando a substituição das CDAs para observância dos parâmetros constitucionais definidos nos Temas 1.062 e 1.419 do STF, aplicando-se exclusivamente a Taxa SELIC. 4. O STF, no julgamento do RE nº 1.346.152/SP (Tema 1217), decidiu que os municípios não podem adotar índices de correção monetária e de juros de mora superiores à Taxa Selic. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Municípios devem observar a Taxa Selic como teto para correção monetária e juros sobre créditos fiscais. Legislação e jurisprudência citadas: Emenda Constitucional nº 113/2021 STF, RE nº 1.346.152/SP, Tema 1217 da repercussão geral. (TJSP; Agravo de Instrumento 2043092-86.2026.8.26.0000; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2085924-37.2026.8.26.000009 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pela Prefeitura Municipal de Assis contra decisão que determinou a apresentação de demonstrativo atualizado do débito, ajustado aos parâmetros constitucionais, em execução fiscal. A decisão questionada preconizou a aplicação da SELIC pós Emenda Constitucional nº 113/21 e o teto SELIC para períodos anteriores, expurgando-se o excesso de execução. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de incidência de encargos municipais em patamar superior à Taxa Selic antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. III. Razões de Decidir 3. A decisão agravada reconheceu vício material na formação do quantum debeatur, determinando a substituição das CDAs para observância dos parâmetros constitucionais definidos nos Temas 1.062 e 1.419 do STF, aplicando-se exclusivamente a Taxa SELIC. 4. O STF, no julgamento do RE nº 1.346.152/SP (Tema 1217), decidiu que os municípios não podem adotar índices de correção monetária e de juros de mora superiores à Taxa Selic. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Municípios devem observar a Taxa Selic como teto para correção monetária e juros sobre créditos fiscais. Legislação citada: Emenda Constitucional nº 113/2021 STF, RE nº 1.346.152/SP, Tema 1217 da repercussão geral. (TJSP; Agravo de Instrumento 2085924-37.2026.8.26.0000; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2089110-68.2026.8.26.000009 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pela Prefeitura Municipal de Assis contra decisão que determinou a apresentação de demonstrativo atualizado do débito, ajustado aos parâmetros constitucionais, em execução fiscal. A decisão questionada preconizou a aplicação da SELIC pós Emenda Constitucional nº 113/21 e o teto SELIC para períodos anteriores, expurgando-se o excesso de execução. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de incidência de encargos municipais em patamar superior à Taxa Selic antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. III. Razões de Decidir 3. A decisão agravada reconheceu vício material na formação do quantum debeatur, determinando a substituição das CDAs para observância dos parâmetros constitucionais definidos nos Temas 1.062 e 1.419 do STF, aplicando-se exclusivamente a Taxa SELIC. 4. O STF, no julgamento do RE nº 1.346.152/SP (Tema 1217), decidiu que os municípios não podem adotar índices de correção monetária e de juros de mora superiores à Taxa Selic. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Municípios devem observar a Taxa Selic como teto para correção monetária e juros sobre créditos fiscais. Legislação citada: Emenda Constitucional nº 113/2021 STF, RE nº 1.346.152/SP, Tema 1217 da repercussão geral. (TJSP; Agravo de Instrumento 2089110-68.2026.8.26.0000; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2088779-86.2026.8.26.000009 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pela Prefeitura Municipal de Assis contra decisão que determinou a apresentação de demonstrativo atualizado do débito, ajustado aos parâmetros constitucionais, em execução fiscal. A decisão questionada preconizou a aplicação da SELIC pós Emenda Constitucional nº 113/21 e o teto SELIC para períodos anteriores, expurgando-se o excesso de execução. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de incidência de encargos municipais em patamar superior à Taxa Selic antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. III. Razões de Decidir 3. A decisão agravada reconheceu vício material na formação do quantum debeatur, determinando a substituição das CDAs para observância dos parâmetros constitucionais definidos nos Temas 1.062 e 1.419 do STF, aplicando-se exclusivamente a Taxa SELIC. 4. O STF, no julgamento do RE nº 1.346.152/SP (Tema 1217), decidiu que os municípios não podem adotar índices de correção monetária e de juros de mora superiores à Taxa Selic. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Municípios devem observar a Taxa Selic como teto para correção monetária e juros sobre créditos fiscais. Legislação e jurisprudência citadas: Emenda Constitucional nº 113/2021 STF, RE nº 1.346.152/SP, Tema 1217 da repercussão geral. (TJSP; Agravo de Instrumento 2088779-86.2026.8.26.0000; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2088761-65.2026.8.26.000009 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pela Prefeitura Municipal de Assis contra decisão que determinou a apresentação de demonstrativo atualizado do débito, ajustado aos parâmetros constitucionais, em execução fiscal. A decisão questionada exigiu a aplicação da SELIC pós Emenda Constitucional nº 113/21 e o teto SELIC para períodos anteriores, expurgando-se o excesso de execução. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de incidência de encargos municipais em patamar superior à Taxa Selic antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. III. Razões de Decidir 3. A decisão agravada reconheceu vício material na formação do quantum debeatur, determinando a substituição das CDAs para observância dos parâmetros constitucionais definidos nos Temas 1.062 e 1.419 do STF, aplicando-se exclusivamente a Taxa SELIC. 4. O STF, no julgamento do RE nº 1.346.152/SP (Tema 1217), fixou que municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora superiores à Taxa Selic. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Municípios devem observar a Taxa Selic como teto para correção monetária e juros sobre créditos fiscais. Legislação e jurisprudência citadas: Emenda Constitucional nº 113/2021 STF, RE nº 1.346.152/SP, Tema 1217 da repercussão geral. TJSP, Agravos de Instrumento nº 2010678-35.2026.8.26.0000, 2059062-29.2026.8.26.0000, 2047542-72.2026.8.26.0000, 2047881-31.2026.8.26.0000. (TJSP; Agravo de Instrumento 2088761-65.2026.8.26.0000; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2084464-15.2026.8.26.000009 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pela Prefeitura Municipal de Assis contra decisão que determinou a apresentação de demonstrativo atualizado do débito, ajustado aos parâmetros constitucionais, em execução fiscal. A decisão questionada exigiu a aplicação da SELIC pós Emenda Constitucional nº 113/21 e o teto SELIC para períodos anteriores, expurgando-se o excesso de execução. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de incidência de encargos municipais em patamar superior à Taxa Selic antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. III. Razões de Decidir 3. A decisão agravada reconheceu vício material na formação do quantum debeatur, determinando a substituição das CDAs para observância dos parâmetros constitucionais definidos nos Temas 1.062 e 1.419 do STF, aplicando-se exclusivamente a Taxa SELIC. 4. O STF, no julgamento do RE nº 1.346.152/SP (Tema 1217), fixou que municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora superiores à Taxa Selic. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Municípios devem observar a Taxa Selic como teto para correção monetária e juros sobre créditos fiscais. Legislação e jurisprudência citadas: Emenda Constitucional nº 113/2021 STF, RE nº 1.346.152/SP, Tema 1217 da repercussão geral. TJSP, Agravos de Instrumento nº 2010678-35.2026.8.26.0000, 2059062-29.2026.8.26.0000, 2047542-72.2026.8.26.0000, 2047881-31.2026.8.26.0000. (TJSP; Agravo de Instrumento 2084464-15.2026.8.26.0000; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2074920-03.2026.8.26.000009 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pela Prefeitura Municipal de Assis contra decisão que determinou a apresentação de demonstrativo atualizado do débito, ajustado aos parâmetros constitucionais, em execução fiscal. A decisão questionada preconizou a aplicação da SELIC pós Emenda Constitucional nº 113/21 e o teto SELIC para períodos anteriores, expurgando-se o excesso de execução. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de incidência de encargos municipais em patamar superior à Taxa Selic antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. III. Razões de Decidir 3. A decisão agravada reconheceu vício material na formação do quantum debeatur, determinando a substituição das CDAs para observância dos parâmetros constitucionais definidos nos Temas 1.062 e 1.419 do STF, aplicando-se exclusivamente a Taxa SELIC. 4. O STF, no julgamento do RE nº 1.346.152/SP (Tema 1217), decidiu que os municípios não podem adotar índices de correção monetária e de juros de mora superiores à Taxa Selic. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Municípios devem observar a Taxa Selic como teto para correção monetária e juros sobre créditos fiscais. Legislação e jurisprudência citadas: Emenda Constitucional nº 113/2021 STF, RE nº 1.346.152/SP, Tema 1217 da repercussão geral. (TJSP; Agravo de Instrumento 2074920-03.2026.8.26.0000; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2041624-87.2026.8.26.000009 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pela Prefeitura Municipal de Assis contra decisão que determinou a apresentação de demonstrativo atualizado do débito, ajustado aos parâmetros constitucionais, em execução fiscal. A decisão questionada preconizou a aplicação da SELIC pós Emenda Constitucional nº 113/21 e o teto SELIC para períodos anteriores, expurgando-se o excesso de execução. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de incidência de encargos municipais em patamar superior à Taxa Selic antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. III. Razões de Decidir 3. A decisão agravada reconheceu vício material na formação do quantum debeatur, determinando a substituição das CDAs para observância dos parâmetros constitucionais definidos nos Temas 1.062 e 1.419 do STF, aplicando-se exclusivamente a Taxa SELIC. 4. O STF, no julgamento do RE nº 1.346.152/SP (Tema 1217), decidiu que os municípios não podem adotar índices de correção monetária e de juros de mora superiores à Taxa Selic. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Municípios devem observar a Taxa Selic como teto para correção monetária e juros sobre créditos fiscais. Legislação e jurisprudência citadas: Emenda Constitucional nº 113/2021 STF, RE nº 1.346.152/SP, Tema 1217 da repercussão geral. (TJSP; Agravo de Instrumento 2041624-87.2026.8.26.0000; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2044543-49.2026.8.26.000009 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pela Prefeitura Municipal de Assis contra decisão que determinou a apresentação de demonstrativo atualizado do débito, ajustado aos parâmetros constitucionais, em execução fiscal. A decisão questionada preconizou a aplicação da SELIC pós Emenda Constitucional nº 113/21 e o teto SELIC para períodos anteriores, expurgando-se o excesso de execução. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de incidência de encargos municipais em patamar superior à Taxa Selic antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. III. Razões de Decidir 3. A decisão agravada reconheceu vício material na formação do quantum debeatur, determinando a substituição das CDAs para observância dos parâmetros constitucionais definidos nos Temas 1.062 e 1.419 do STF, aplicando-se exclusivamente a Taxa SELIC. 4. O STF, no julgamento do RE nº 1.346.152/SP (Tema 1217), decidiu que os municípios não podem adotar índices de correção monetária e de juros de mora superiores à Taxa Selic. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Municípios devem observar a Taxa Selic como teto para correção monetária e juros sobre créditos fiscais. Legislação e jurisprudência citadas: Emenda Constitucional nº 113/2021 STF, RE nº 1.346.152/SP, Tema 1217 da repercussão geral. (TJSP; Agravo de Instrumento 2044543-49.2026.8.26.0000; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2037316-08.2026.8.26.000009 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pela Prefeitura Municipal de Assis contra decisão que determinou a apresentação de demonstrativo atualizado do débito, ajustado aos parâmetros constitucionais, em execução fiscal. A decisão questionada preconizou a aplicação da SELIC pós Emenda Constitucional nº 113/21 e o teto SELIC para períodos anteriores, expurgando-se o excesso de execução. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de incidência de encargos municipais em patamar superior à Taxa Selic antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. III. Razões de Decidir 3. A decisão agravada reconheceu vício material na formação do quantum debeatur, determinando a substituição das CDAs para observância dos parâmetros constitucionais definidos nos Temas 1.062 e 1.419 do STF, aplicando-se exclusivamente a Taxa SELIC. 4. O STF, no julgamento do RE nº 1.346.152/SP (Tema 1217), decidiu que os municípios não podem adotar índices de correção monetária e de juros de mora superiores à Taxa Selic. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Municípios devem observar a Taxa Selic como teto para correção monetária e juros sobre créditos fiscais. Legislação e jurisprudência citadas: Emenda Constitucional nº 113/2021 STF, RE nº 1.346.152/SP, Tema 1217 da repercussão geral. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037316-08.2026.8.26.0000; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1054345-31.2023.8.26.005307 de maio de 2026
Direito Tributário. Apelação. ISSQN. Recurso desprovido. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pela Prefeitura Municipal de São Paulo contra sentença que julgou procedente ação anulatória ajuizada por Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e Qualicorp Administração e Serviços Ltda anulando 25 autos de infração provenientes de ISSQN e taxa de fiscalização de estabelecimento de fevereiro de 2016 a maio de 2018. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência tributária para a cobrança do ISSQN, considerando a alegada transferência das atividades das autoras para o município de Barueri. III. Razões de Decidir 3. A prova pericial demonstrou que as atividades das autoras foram efetivamente transferidas para Barueri, com estrutura e recursos humanos compatíveis, não havendo prestação de serviços em São Paulo. 4. O arbitramento do ISS com base na ocupação de espaço físico em São Paulo foi considerado inadequado, pois não houve comprovação de atividades no município durante o período autuado. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência para cobrança do ISSQN é do município onde efetivamente se prestam os serviços. 2. A prova pericial é determinante para elidir a presunção de legalidade do ato administrativo. Legislação Citada: CF/1988, art. 156, III. LC nº 116/03, arts. 3º e 4º. CPC, art. 85, § 3º e § 11; art. 373, I. CTN, art. 148. (TJSP; Apelação Cível 1054345-31.2023.8.26.0053; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
- TJSP · Acórdão2056237-15.2026.8.26.000006 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos financeiros do agravante nos autos de execução fiscal. O agravante alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do bloqueio dos ativos financeiros do agravante. III. Razões de decidir 4. Os valores provenientes de aposentadoria e destinados ao sustento do devedor possuem a característica de impenhorabilidade absoluta. 5. Aplicação do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que prevê a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar. 6. A ausência de demonstração da impenhorabilidade de parte dos valores impede o desbloqueio. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. 8. Tese de julgamento: "1. Os valores provenientes de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis. 2. A ausência de comprovação da impenhorabilidade dos valores contidos em uma das contas bancárias justifica a manutenção de parte do bloqueio.". Legislação relevante citada: Legislação: CPC, art. 833. (TJSP; Agravo de Instrumento 2056237-15.2026.8.26.0000; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Catanduva - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
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