Acórdão · TJSP

Acórdão 1504298-74.2022.8.26.0394

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
15ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Raul De Felice
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto pela Prefeitura Municipal de Nova Odessa contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução fiscal, devido à nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por falta de especificação do dispositivo legal que embasa a cobrança. A sentença condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a Certidão de Dívida Ativa (CDA) preenche os requisitos legais e se é possível a emenda ou substituição do título executivo para sanar vícios apontados. III. Razões de Decidir 3. A Certidão de Dívida Ativa deve conter a origem e a natureza do crédito, conforme o artigo 202 do Código Tributário Nacional e artigo 2º, §8º, da LEF, o que não ocorreu no caso em questão. 4. O STJ, no Tema 1.350, estabeleceu que não é possível à Fazenda Pública substituir ou emendar a CDA para incluir, modificar ou complementar o fundamento legal do crédito tributário, mesmo antes da sentença de embargos. IV. Dispositivo e Tese 5. Reexame necessário não conhecido e recurso da municipalidade não provido. Tese de julgamento: 1. Não é possível emendar, substituir ou modificar a CDA para incluir fundamento legal do crédito tributário, conforme Tema 1.350 do STJ. Legislação e jurisprudência citadas: Lei nº 6.830/80, art.2º, §§ 5º, 6º e 8º; art. 3º. Código Tributário Nacional, art. 202, inciso III; art. 204. Código de Processo Civil, art. 1.007, § 1º; art. 203. STJ, Tema 1.350. (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1504298-74.2022.8.26.0394; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Nova Odessa - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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