Acórdão 2056237-15.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 15ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Raul De Felice
Íntegra da ementa.
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos financeiros do agravante nos autos de execução fiscal. O agravante alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do bloqueio dos ativos financeiros do agravante. III. Razões de decidir 4. Os valores provenientes de aposentadoria e destinados ao sustento do devedor possuem a característica de impenhorabilidade absoluta. 5. Aplicação do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que prevê a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar. 6. A ausência de demonstração da impenhorabilidade de parte dos valores impede o desbloqueio. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. 8. Tese de julgamento: "1. Os valores provenientes de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis. 2. A ausência de comprovação da impenhorabilidade dos valores contidos em uma das contas bancárias justifica a manutenção de parte do bloqueio.". Legislação relevante citada: Legislação: CPC, art. 833. (TJSP; Agravo de Instrumento 2056237-15.2026.8.26.0000; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Catanduva - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
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