Acórdão · TJSP

Acórdão 2015860-02.2026.8.26.0000

Julgamento:
09 de maio de 2026
Órgão:
15ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Raul De Felice
Ementa

Íntegra da ementa.

Direito Tributário. Agravo de Instrumento. Imunidade Tributária. Pedido julgado improcedente. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por Printes Real State Ltda. contra decisão que rejeitou embargos de declaração e deferiu pedido liminar subsidiário para que o recolhimento do ITBI tenha como base de cálculo o valor da transação, indeferindo a liminar que objetivava a suspensão da exigibilidade em razão da imunidade tributária na operação de integralização de imóveis ao capital social. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos para concessão da tutela recursal para afastar a exigência do ITBI na operação de integralização de imóveis ao capital social, considerando a imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, inciso I da Constituição Federal. III. Razões de Decidir 3. A decisão agravada deferiu o pedido subsidiário para que o recolhimento do ITBI tenha como base de cálculo o valor da transação, mas indeferiu o pedido principal de afastar a tributação na operação de integralização, pois a documentação deixa claro que a impetrante exerce atividades preponderantemente imobiliárias. 4. Não se vislumbra a presença dos requisitos para concessão da medida liminar, pois as alegações e documentação não são aptas a elidir a presunção de legalidade dos atos administrativos, especialmente quanto à apuração da atividade preponderante. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A imunidade tributária na integralização de imóveis ao capital social não se aplica quando a atividade preponderante do adquirente é imobiliária. 2. A decisão sobre a concessão de liminar pode ser revista durante o julgamento do mérito. Legislação Citada: CF/1988, art. 156, § 2º, inciso I; CTN, art. 37. CPC art. 300  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2015860-02.2026.8.26.0000; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

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