Acórdão 0500947-63.2011.8.26.0114
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 15ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Raul De Felice
Íntegra da ementa.
Direito Tributário. Reexame Necessário. Execução Fiscal. Prescrição Intercorrente. I. Caso em Exame Execução fiscal ajuizada pelo Município de Campinas contra Scarpa Plásticos Ltda para cobrança de IPTU dos exercícios de 2007 a 2010, julgada extinta por prescrição intercorrente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na ocorrência da prescrição intercorrente devido à inércia da Fazenda Municipal em promover atos processuais necessários. III. Razões de Decidir 3. O STJ, no REsp nº 1.340.553/RS, estabeleceu que o prazo de suspensão e prescrição intercorrente inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis. 4. A Fazenda Municipal não se manifestou para prosseguir com o feito, evidenciando desídia suficiente para caracterizar a prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e Tese 5. Nega-se provimento ao reexame necessário. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente ocorre pela inércia da Fazenda Pública em impulsionar o processo. 2. O prazo prescricional inicia-se automaticamente após o prazo de suspensão, independentemente de petição ou decisão judicial. Legislação Citada: Código Tributário Nacional, art. 156, V; Código de Processo Civil, art. 924, III e V; Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º e 2º; CPC, art. 496, § 3º, III. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.12.2014. STJ, REsp 502732/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 25.11.2003. (TJSP; Remessa Necessária Cível 0500947-63.2011.8.26.0114; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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