Acórdão · TJSP

Acórdão 1058047-14.2025.8.26.0053

Julgamento:
09 de maio de 2026
Órgão:
15ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Raul De Felice
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. ISSQN. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto pela Prefeitura Municipal de São Paulo contra sentença que concedeu a segurança para que a impetrante recolha o ISS pelo regime especial de alíquota fixa, conforme art. 9º, § 3º do Decreto-lei 406/68, e determinou que a municipalidade se abstenha de exigir o tributo fora deste regime. O pedido de restituição dos valores indevidamente recolhidos foi denegado, com base nas Súmulas 269 e 271 do STJ. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a impetrante preenche os requisitos para o enquadramento no regime especial de tributação do ISSQN, considerando a alegação de que exerce mais de uma atividade de serviços e possui registro como sociedade empresária. III. Razões de Decidir 3. A jurisprudência do STJ permite o benefício do regime de alíquota fixa para sociedades uniprofissionais, mesmo constituídas sob a forma limitada, desde que não possuam caráter empresarial. 4. As atividades mencionadas no CNPJ da impetrante são desdobramentos naturais do exercício da medicina oftalmológica, não constituindo prestações de serviços autônomos e independentes. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso oficial e voluntário desprovidos. Tese de julgamento: 1. Sociedades uniprofissionais podem ser enquadradas no regime de alíquota fixa do ISSQN se não possuírem caráter empresarial. 2. A forma societária limitada não impede o enquadramento se os demais requisitos forem atendidos. Legislação e jurisprudência citadas: Decreto-lei nº 406/68, art. 9º, §§ 1º e 3º.Código de Processo Civil, art. 85, §11. STJ, AgInt no AREsp 1226637/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/10/2018. STJ, REsp 1703408/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/12/2017. TJSP, Apelação Cível nº 1006148-13.2017.8.26.0358, Rel. Des. Silva Russo, j. 27/8/2020. TJSP, Apelação Cível nº 1042823-46.2019.8.26.0053, Rel. Des. Eutálio Porto, j. 26/8/2020. (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1058047-14.2025.8.26.0053; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

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