Acórdão · TJSP

Acórdão 1023137-58.2025.8.26.0053

Julgamento:
09 de maio de 2026
Órgão:
15ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Raul De Felice
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE "HABITE-SE". RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Mandado de segurança impetrado por HESA 187 Investimentos Imobiliários Ltda contra ato do Secretário de Urbanismo e Licenciamento e do Secretário da Fazenda do Município de São Paulo, visando a obtenção de "habite-se" do empreendimento imobiliário, independentemente da comprovação de quitação do ISSQN. II. Questão em Discussão  2. A questão em discussão consiste em saber se é possível vincular a expedição do "habite-se" ao pagamento do ISSQN, considerando as distintas naturezas da autorização administrativa e do tributo. III. Razões de Decidir  3. A vinculação do pagamento de ISSQN à expedição do "habite-se" é incabível, pois o documento de conclusão da obra atesta a conformidade da construção com as exigências legais, enquanto o ISSQN é um tributo incidente sobre a prestação de serviços. 4. A utilização de meios indiretos de coerção para cobrança de tributos é vedada, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 70, 323 e 547 do STF, tendo sido posteriormente revogado o dispositivo legal que previa tal condicionamento. IV. Dispositivo e Tese  5. Reexame necessário desprovido.  Tese de julgamento: 1. A expedição de "habite-se" não pode ser condicionada ao pagamento de ISSQN. 2. A cobrança de tributos deve seguir os procedimentos legais próprios. Legislação Citada: Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; Lei Municipal nº 6.989/66, art. 83, inciso I (revogado); Lei Municipal nº 18.270/2025, art. 25, inciso V. Jurisprudência Citada: STF, AI nº 817.374 GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 8/5/2012. TJSP, AP/RN nº 1062832-63.2018.8.26.0053, Rel. Des. Erbetta Filho, j. 12/9/2019. TJSP, AP/RN nº 1043393-32.2019.8.26.0053, Rel. Des. Eutálio Porto, j. 9/12/2019.  (TJSP;  Remessa Necessária Cível 1023137-58.2025.8.26.0053; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

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