Acórdão · TJSP

Acórdão 0500551-61.2009.8.26.0533

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
15ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Raul De Felice
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pela Prefeitura Municipal de Santa Bárbara D'Oeste contra sentença que extinguiu execução fiscal contra Indústrias Nardini S/A, reconhecendo prescrição intercorrente. A execução visava créditos de IPTU e contribuição de iluminação pública dos exercícios de 2005 a 2008. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve inércia da exequente que justificasse a prescrição intercorrente ou se a demora no processo decorreu de fatores alheios à sua vontade, aplicando-se a Súmula 106 do STJ. III. Razões de Decidir 3. A execução foi ajuizada dentro do prazo legal, e a exequente se manteve diligente, a executada apresentou exceção de pré-executividade, rejeitada pelo juízo. 4. A demora no processo decorreu de trâmites judiciais, não podendo prejudicar a exequente, conforme Súmula 106 do STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente não se aplica quando a demora processual é atribuída ao Judiciário. 2. A conduta diligente da exequente impede a prescrição. Legislação Citada:CPC, art. 487, II; CTN, art. 156, V; Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º e 2º. Jurisprudência Citada:STJ, REsp nº 1.340.553/RS, regime de recursos repetitivos. (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 0500551-61.2009.8.26.0533; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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