Acórdão · TJSP

Acórdão 2088761-65.2026.8.26.0000

Julgamento:
09 de maio de 2026
Órgão:
15ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Raul De Felice
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pela Prefeitura Municipal de Assis contra decisão que determinou a apresentação de demonstrativo atualizado do débito, ajustado aos parâmetros constitucionais, em execução fiscal. A decisão questionada exigiu a aplicação da SELIC pós Emenda Constitucional nº 113/21 e o teto SELIC para períodos anteriores, expurgando-se o excesso de execução. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de incidência de encargos municipais em patamar superior à Taxa Selic antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. III. Razões de Decidir 3. A decisão agravada reconheceu vício material na formação do quantum debeatur, determinando a substituição das CDAs para observância dos parâmetros constitucionais definidos nos Temas 1.062 e 1.419 do STF, aplicando-se exclusivamente a Taxa SELIC. 4. O STF, no julgamento do RE nº 1.346.152/SP (Tema 1217), fixou que municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora superiores à Taxa Selic. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Municípios devem observar a Taxa Selic como teto para correção monetária e juros sobre créditos fiscais. Legislação e jurisprudência citadas: Emenda Constitucional nº 113/2021 STF, RE nº 1.346.152/SP, Tema 1217 da repercussão geral. TJSP, Agravos de Instrumento nº 2010678-35.2026.8.26.0000, 2059062-29.2026.8.26.0000, 2047542-72.2026.8.26.0000, 2047881-31.2026.8.26.0000. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2088761-65.2026.8.26.0000; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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