Acórdão · TJSP

Acórdão 2361574-43.2025.8.26.0000

Julgamento:
09 de maio de 2026
Órgão:
15ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Raul De Felice
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo interno interposto por José Batista da Silva contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento, devido ao valor da execução não atingir o valor de alçada, conforme art. 34 da Lei nº 6.830/80. O agravante alegou nulidade da citação, inexigibilidade do crédito e excesso de execução, não recebidos por falta de garantia integral do juízo. Argumentou que a decisão cerceia seu direito de defesa e que o valor ínfimo da execução destoa das diretrizes do STF no Tema 1.184. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento em execução fiscal cujo valor não atinge o valor de alçada e (ii) a alegação de divergência jurisprudencial e necessidade de apreciação colegiada. III. Razões de Decidir 3. A decisão monocrática está em conformidade com o art. 34 da Lei nº 6.830/80, que estabelece o valor de alçada para recursos. O valor da execução fiscal, R$ 158,33, é inferior ao valor de alçada de R$ 1.282,14, inviabilizando o recurso. 4. A jurisprudência do STJ e a Súmula 259 do TFR sustentam que não cabe agravo de instrumento em execuções fiscais de valor inferior ao de alçada, exceto em questões de competência ou admissibilidade de recurso. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O valor de alçada do art. 34 da Lei nº 6.830/80 aplica-se aos agravos de instrumento. 2. Não cabe recurso em execuções fiscais de valor inferior ao de alçada, salvo exceções específicas. Legislação Citada: Lei nº 6.830/80, art. 34 CPC, art. 496 Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 9/6/2010 STJ, REsp nº 1.743.062/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/8/2018 Agravo de Instrumento nº 2134813-03.2018.8.26.0000, Rel. Des. Erbetta Filho, j. 19/12/2018 Agravo de Instrumento nº 2002910-05.2019.8.26.0000, Rel. Des. Rodrigues de Aguiar, Decisão monocrática, 15/1/2019  (TJSP;  Agravo Interno Cível 2361574-43.2025.8.26.0000; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Igarapava - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

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