Acórdão 2063234-14.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 15ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Raul De Felice
Íntegra da ementa.
Direito Tributário. Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Pedido julgado improcedente. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por Audilog Serviços Especializados Ltda contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em execução fiscal movida pela Prefeitura Municipal de São Paulo, afastando alegações de nulidade das CDAs e ilegitimidade da exequente para a exigência do ISS. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a validade das CDAs e a legitimidade ativa do município de São Paulo para a cobrança do ISS, considerando a alegação de que o estabelecimento prestador de serviços estava sediado em Curitiba. III. Razões de Decidir 3. A decisão agravada reconheceu que a CDA preenche os requisitos do art. 202 do CTN, e que a presunção de certeza e liquidez da dívida ativa é relativa, podendo ser elidida por prova inequívoca. 4. A alegação de ilegitimidade ativa do município de São Paulo não pode ser decidida na via estreita da exceção de pré-executividade, pois demanda dilação probatória. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de certeza e liquidez da dívida ativa é relativa e pode ser contestada por prova inequívoca. 2. A exceção de pré-executividade é limitada a questões de ordem pública que não demandem dilação probatória. Legislação Citada: CTN, art. 202; Lei 6.830/1980, art. 3º; LC 123/2006, art. 13, VIII, art. 25 § 1º; Resolução CGSN 94/2011, art. 38, art. 66, § 12; CF/1988, art. 5º, inciso LV. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 893.541/RS, Rel. Min. Francisco Falcão; STJ, Súmula nº 393; AI nº 2154479-48.2022.8.26.0000-48.2023.8.26.00000/50000, Rel. Des. Erbetta Filho, j. 17/8/2022. (TJSP; Agravo de Instrumento 2063234-14.2026.8.26.0000; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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