Acórdão 2302685-96.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 09 de maio de 2026
- Órgão:
- 15ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Raul De Felice
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por Carlos Alberto Assunção Corrêa contra decisão que indeferiu o desbloqueio de valores em execução fiscal movida pela Prefeitura Municipal de Assis para cobrança de IPTU. O agravante alega impenhorabilidade dos valores bloqueados por serem inferiores a 40 salários mínimos e questiona a validade do título executivo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados e (ii) a nulidade do título executivo por aplicação de índice de atualização monetária superior à SELIC. III. Razões de Decidir 3. A alegação de impenhorabilidade não foi comprovada, pois o agravante não apresentou documentação que demonstrasse a natureza impenhorável dos valores bloqueados. 4. A nulidade do título executivo por aplicação de índice superior à SELIC não pode ser discutida em exceção de pré-executividade, pois demanda dilação probatória. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade dos valores bloqueados não foi comprovada. 2. A nulidade do título executivo por aplicação de índice superior à SELIC não pode ser discutida em exceção de pré-executividade. Legislação e jurisprudência citadas: CPC, art. 833, IV e X; art. 854, § 3º; art. 835 e 834-A; art. 805.Lei nº 6.830/80, art. 16. STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19/4/2023. TJSP, Apelação Cível 1001441-15.2023.8.26.0512, Rel. Eutálio Porto, 15ª Câmara de Direito Público, j. 26/06/2025. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2101168-11.2023.8.26.0000, Rel. Amaro Thomé, j. 10/07/202. (TJSP; Agravo de Instrumento 2302685-96.2025.8.26.0000; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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