Acórdão 2050796-53.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 15ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Raul De Felice
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por Unidade Empreendimentos Imobiliários Ltda contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal movida pela Prefeitura de Santana de Parnaíba, majorando honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa. A agravante alega nulidade das CDAs por falta de fundamentação legal específica, prejudicando o direito de defesa, e questiona a majoração dos honorários iniciais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a nulidade das CDAs por falta de fundamentação legal específica e (ii) a indevida majoração dos honorários advocatícios em primeiro grau. III. Razões de Decidir 3. A majoração dos honorários advocatícios iniciais é indevida, pois a exceção de pré-executividade não altera a sucumbência já definida na execução. 4. A ausência de fundamentação legal específica nas CDAs configura vício substancial, inviabilizando a correção dos títulos por substituição ou emenda, conforme Tema 1350 do STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Extinção da execução fiscal e condenação da municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da execução. Tese de julgamento: 1. A majoração dos honorários advocatícios em primeiro grau é indevida em caso de rejeição de exceção de pré-executividade. 2. A ausência de fundamentação legal específica nas CDAs inviabiliza sua correção por substituição ou emenda. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 85, §1º, §3º, inciso I, §11. Código Tributário Nacional, art. 202, 204. Lei nº 6.830/80, art. 2º, §5º, §8º, art. 3º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 2.194.708/SC, Tema 1.350. TJSP, Apelação Cível 1008606-33.2021.8.26.0529, Rel. Marcos Soares Machado, 15ª Câmara de Direito Público, j. 11/12/2024. STJ, AgRg no REsp 1051393/ES. (TJSP; Agravo de Instrumento 2050796-53.2026.8.26.0000; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santana de Parnaíba - SEF Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.