Acórdão 2371668-50.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 09 de maio de 2026
- Órgão:
- 15ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Raul De Felice
Íntegra da ementa.
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por Platinumpar Investimentos e Administração Ltda contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pela Prefeitura Municipal de Sorocaba. A alegação de inocorrência do fato gerador do IPTU foi considerada matéria que depende de provas, incompatível com a defesa apresentada. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a exceção de pré-executividade pode ser utilizada para alegar a inexistência de fato gerador do IPTU sobre imóvel rural, sem necessidade de dilação probatória. III. Razões de Decidir 3. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, conforme Súmula nº 393 do STJ. 4. A documentação apresentada pela agravante não afasta a presunção de legalidade do ato administrativo, sendo necessária dilação probatória para discutir a incidência do IPTU sobre imóvel rural. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade não é cabível para discutir a incidência de IPTU sobre imóvel rural sem dilação probatória. 2. A presunção de legalidade do ato administrativo não pode ser afastada apenas com documentos apresentados pela agravante. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no Ag nº 911416/SP, Rel. Min. José Delgado. TJSP, Apelação Cível nº 1512246-03.2019.8.26.0320, Rel. Des. Silva Russo, j. 17/12/2020. TJSP, Apelação Cível nº 1500088-74.2017.8.26.0581, Rel. Des. Eutálio Porto, j. 26/2/2021. (TJSP; Agravo de Instrumento 2371668-50.2025.8.26.0000; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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