Acórdão · TJSP

Acórdão 1017648-51.2025.8.26.0405

Julgamento:
09 de maio de 2026
Órgão:
15ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Raul De Felice
Ementa

Íntegra da ementa.

Direito Tributário. Apelação. Repetição de Indébito. Pedido julgado procedente.  I. Caso em Exame  1. Ação de repetição de indébito proposta por Lica Administração de Imóveis Ltda. contra a Prefeitura Municipal de Osasco visando a restituição de valores pagos a maior na incorporação de imóvel ao capital social, com base de cálculo do ITBI considerada indevida.  II. Questão em Discussão  2. A questão em discussão consiste em determinar se a base de cálculo do ITBI deve ser o valor venal de referência ou o valor da transação declarado pelo contribuinte, conforme Tese fixada no Tema 1113 do STJ.  III. Razões de Decidir  3. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça declarou a inconstitucionalidade do "valor venal de referência", violando o princípio da legalidade. 4. O STJ, no Tema 1113, definiu que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel em condições normais de mercado, não vinculado ao IPTU, e que o valor declarado pelo contribuinte se presume condizente com o mercado. Repetição devida.   IV. Dispositivo e Tese  5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado. 2. O valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, afastável apenas por processo administrativo.  Legislação e jurisprudência citadas: CF/1988, art. 150, I; CTN, art. 148. STJ, REsp nº 1.937.821/SP, Rel. Min. Paulo Dimas Mascaretti, Órgão Especial, j. 25.03.2015. STF, RE nº 1.346.152/SP, Tema 1217, j. 08.12.2021.  (TJSP;  Apelação Cível 1017648-51.2025.8.26.0405; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

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