Acórdão 1501217-16.2024.8.26.0405
- Julgamento:
- 09 de maio de 2026
- Órgão:
- 15ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Raul De Felice
Íntegra da ementa.
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal movidos pela Prefeitura Municipal de Osasco, validando a CDA e a Taxa de Coleta e Remoção de Resíduos Sólidos, exclusivamente para determinar o recálculo da taxa de juros e correção monetária a partir de 9/12/2021, aplicando-se a taxa SELIC. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) adequação procedimental da execução fiscal contra autarquia estadual; (ii) nulidade da citação e da CDA; (iii) imunidade recíproca; (iv) constitucionalidade da taxa de coleta e remoção de resíduos sólidos; (v) aplicação da SELIC como teto para juros e correção monetária. III. Razões de Decidir 3. A execução fiscal pode ser proposta contra autarquia estadual sob o rito da Lei n. 6.830/1980, sem vícios procedimentais. 4. A citação foi válida, conforme artigo 8º da Lei nº 6.830/80, e a CDA atende aos requisitos legais, não havendo nulidade. 5. A imunidade recíproca não se aplica a taxas, apenas a impostos, conforme art. 150, VI, "a" da CF. 6. A taxa de coleta e remoção de resíduos sólidos é constitucional, atendendo aos requisitos de especificidade e divisibilidade. 7. A correção monetária e juros devem observar a taxa SELIC como teto, conforme decisão do STF no Tema 1217. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para ajustar a correção monetária e juros à taxa SELIC. Tese de julgamento: 1. Execução fiscal contra autarquia estadual é válida. 2. Taxa de coleta e remoção de resíduos sólidos é constitucional. 3. Correção monetária e juros devem observar a taxa SELIC como teto. Legislação e jurisprudência citadas: CF/1988, art. 145, II; art. 150, VI, "a".CPC, art. 85, §§ 8º e 8º-A; art. 910. Lei nº 6.830/1980, art. 3º; art. 8º. CTN, art. 22; art. 77; art. 79.STF, RE nº 1.346.152/SP, Tema 1217. STJ, REsp nº 989.777/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 18/8/2008. TJSP, Apelação Cível 1504932-66.2024.8.26.0405, Rel. Marcos Soares Machado, j. 20/08/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 3008720-02.2023.8.26.0000, Rel. Henrique Harris Júnior, j. 20/02/2024. (TJSP; Apelação Cível 1501217-16.2024.8.26.0405; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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