Acórdão · TJSP

Acórdão 0420957-81.1989.8.26.0053

Julgamento:
10 de abril de 2026
Órgão:
5ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Heloísa Mimessi
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO A MAIOR. PRECLUSÃO. Sentença que extinguiu o processo, ante a quitação do montante de condenação, deixando de decidir sobre o alegado depósito a maior feito pela FESP. Insurgência do ente estadual. Descabimento. Matéria já decidida no processo. Executada que, regularmente intimada, quedou-se inerte diante do acórdão que reconheceu que a pretensão ao recebimento das diferenças advindas do depósito a maior não poderia ser analisada nestes autos. Pleito alcançado pela preclusão consumativa. Impossibilidade de reapreciação das questões já decididas, ainda que relativas a matérias de ordem pública. Princípio da inalterabilidade da decisão judicial consagrado nos arts. 494, 505 e 507 do Código de Processo Civil. Doutrina e precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido.  (TJSP;  Apelação Cível 0420957-81.1989.8.26.0053; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 10/04/2026; Data de Registro: 16/04/2026)

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