Acórdão 0420957-81.1989.8.26.0053
- Julgamento:
- 10 de abril de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Heloísa Mimessi
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO A MAIOR. PRECLUSÃO. Sentença que extinguiu o processo, ante a quitação do montante de condenação, deixando de decidir sobre o alegado depósito a maior feito pela FESP. Insurgência do ente estadual. Descabimento. Matéria já decidida no processo. Executada que, regularmente intimada, quedou-se inerte diante do acórdão que reconheceu que a pretensão ao recebimento das diferenças advindas do depósito a maior não poderia ser analisada nestes autos. Pleito alcançado pela preclusão consumativa. Impossibilidade de reapreciação das questões já decididas, ainda que relativas a matérias de ordem pública. Princípio da inalterabilidade da decisão judicial consagrado nos arts. 494, 505 e 507 do Código de Processo Civil. Doutrina e precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0420957-81.1989.8.26.0053; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 10/04/2026; Data de Registro: 16/04/2026)
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