Acórdão 1000013-88.2025.8.26.0233
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Emerson Sumariva Júnior
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação ajuizada por aposentado em face de associação, buscando a declaração de inexistência de vínculo jurídico, a cessação de descontos mensais em seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores e a condenação por danos morais. Sentença de parcial procedência, que declarou a inexistência da relação negocial, condenando à restituição em dobro e fixando danos morais em R$ 2.000,00. Ambas as partes recorreram: o autor, para majorar a indenização moral; a ré, para julgar a ação improcedente ou, subsidiariamente, afastar a repetição em dobro e os danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: a) Validade da contratação de filiação associativa por meios eletrônicos; b) Inexistência de relação jurídica e consequente dever de restituir em dobro os valores descontados; c) Configuração de dano moral "in re ipsa" em virtude dos descontos sobre verba de natureza alimentar; e d) Adequação do valor arbitrado a título de danos morais; III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Preliminarmente, indefere-se o pedido de justiça gratuita formulado pela associação ré, por ausência de comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme Súmula 481 do STJ. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu artigo 29, por se tratar de consumidor por equiparação. 3. A ré não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação (art. 373, II, do CPC), tornando os descontos no benefício previdenciário do autor indevidos. 4. A restituição dos valores deve ocorrer em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a conduta da ré, ao efetuar descontos sem lastro contratual válido, viola a boa-fé objetiva e não configura engano justificável. 5. Conforme tese firmada no IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000 (Tema 59/TJSP), a hipótese configura dano moral in re ipsa. 6. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ao caráter punitivo-pedagógico da medida e à jurisprudência desta Corte em casos análogos, considerando a condição de vulnerabilidade do consumidor e a reiteração da conduta pela ré. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. A ausência de comprovação da regularidade da filiação associativa, cujo ônus recai sobre a entidade, torna indevidos os descontos efetuados em benefício previdenciário, ensejando a restituição em dobro dos valores e a reparação por dano moral. 2. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário, por associação com a qual não mantém vínculo, configura dano moral "in re ipsa", justificando a fixação de indenização em valor que atenda às finalidades compensatória e punitiva. Recurso da ré não provido e apelo do autor provido, para majorar o valor indenizatório. (TJSP; Apelação Cível 1000013-88.2025.8.26.0233; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibaté - Vara Única; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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