Relator(a)

Emerson Sumariva Júnior

Decisões mais recentes relatadas.

  • TJSP · Acórdão1000779-14.2019.8.26.050508 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos contra Acórdão que negou provimento aos recursos de apelação apresentado por ambas as partes, mantendo assim incólume a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação reivindicatória movida pela EMAE (ora embargante) em desfavor dos ora embargados Mônica e Alexandre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR. Hipótese na qual presente perícia técnica elaborada por experto de confiança do Juízo que apurou de forma clara que parte do loteamento de fato se sobrepõe à área de desapropriação, invadindo a propriedade da autora. Laudo acolhido. Boa-fé dos réus, outrossim, reconhecida pois adquirido o imóvel com fulcro em matrícula imobiliária. Imissão na posse bem determinada, com indenização pelas acessões de boa-fé. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inconformismo de caráter infringente. IV. DISPOSITIVO E TESE. Tese de julgamento: 1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Requisitos do art. 1022, do CPC não preenchidos. Embargos rejeitados.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1000779-14.2019.8.26.0505; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires - 3ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1009327-31.2023.8.26.000608 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL AÇÃO DE RESCISÃO CONTRAUTAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos contra Acórdão que negou provimento aos recursos de apelação apresentados por ambas as partes, mantendo incólume a r. sentença de apontou a parcial procedência da ação Embargos apresentados pela corré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR. Compromisso de compra e venda de imóvel. Rescisão motivada pelo promissário comprador. Rescisão permitida. Vez que ninguém é obrigado a permanecer contratado. Aplicação do CDC (Lei nº 8.078/90). Restituição em parcela única do importe correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do montante pago. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inconformismo de caráter infringente. IV. DISPOSITIVO E TESE. Tese de julgamento: 1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Requisitos do art. 1022, do CPC não preenchidos. Embargos rejeitados.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1009327-31.2023.8.26.0006; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2088509-62.2026.8.26.000008 de maio de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANA – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA AUTORA. INDEFERIMENTO MANTIDO. I – CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de parcelamento das custas inicia formulado pela autora/agravante em ação de usucapião. Justiça gratuita que havia sido indeferida em momento anterior. Recuso apresentado pela demandante. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se a autora/agravante têm direito aos benefícios da justiça gratuita, à luz dos arts. 98 e 99 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CF. III – RAZÕES DE DECIDIR: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência (art. 99, § 3º, CPC) é relativa. Hipótese na qual embora tenha a agravante encerrado seu vínculo empregatício habitual, possui a postulante constante movimentação bancária, em situação que afasta a situação de miserabilidade financeira suscitada. Elementos que demonstram capacidade econômica incompatível com a hipossuficiência. Resistência em apresentar a extensão de seus recebimentos, outrossim, que não se justifica. IV – DISPOSITIVO E TESE: A gratuidade processual é reservada apenas àqueles que efetivamente necessitam de tal benesse e deferir o benefício da gratuidade que é custeado, em última análise, pelo Estado, equivaleria a carrear à população o ônus de responsabilidade financeira que é de particular apto a efetuar tais recolhimentos, o que não se admite. Situação econômica da agravante que é incompatível com a suscitada miserabilidade aventada. Pedidos de justiça gratuita e de parcelamento das custas iniciais indeferidos. Decisão mantida Recurso não provido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2088509-62.2026.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1000779-14.2019.8.26.050508 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos contra Acórdão que negou provimento aos recursos de apelação apresentado por ambas as partes, mantendo assim incólume a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação reivindicatória movida pela EMAE (ora embargada) em desfavor dos ora embargantes Mônica e Alexandre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR. Hipótese na qual presente perícia técnica elaborada por experto de confiança do Juízo que apurou de forma clara que parte do loteamento de fato se sobrepõe à área de desapropriação, invadindo a propriedade da autora. Laudo acolhido. Boa-fé dos réus, outrossim, reconhecida pois adquirido o imóvel com fulcro em matrícula imobiliária. Imissão na posse bem determinada, com indenização pelas acessões de boa-fé. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inconformismo de caráter infringente. IV. DISPOSITIVO E TESE. Tese de julgamento: 1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Requisitos do art. 1022, do CPC não preenchidos. Embargos rejeitados.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1000779-14.2019.8.26.0505; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires - 3ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1010525-68.2024.8.26.007108 de maio de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. JUSTIÇA GRATUITA. EMBARGOS APRESENTADOS CONTRA ACÓRDÃO QUE APONTOU O NÃO PROVIMENTO DE AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno apresentado pelos embargantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR. Condição financeira/econômica dos dois embargantes analisada de forma profunda e exauriente. Justiça gratuita indeferida de decisão fundamentada. Embargantes que declaram patrimônio de considerável extensão à Receita Federal e, conjuntamente, venderam imóvel com valor de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), recebendo efetivamente tal importe. Presunção de veracidade da declaração de pobreza que é relativa, e pode ser elidida por prova em contrário. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE. Tese de julgamento: 1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Requisitos do art. 1022, do CPC não preenchidos. Deserção bem apontada. Embargos rejeitados.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1010525-68.2024.8.26.0071; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2084674-66.2026.8.26.000007 de maio de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS – VERBAS ALEGADAMENTE RESCISÓRIAS E VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – INSUBSISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I – Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD e converteu o bloqueio em penhora. II – Questão em discussão. Discute-se a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária do executado, à luz do art. 833, incisos IV e X, do CPC, bem como a admissibilidade de inovação recursal quanto à origem alimentar das quantias (verba penhorada oriunda de rescisão trabalhista). III – Razões de decidir. A alegação de que os valores teriam origem em verbas rescisórias não pode ser conhecida no agravo, por não ter sido apreciada de modo conclusivo pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Quanto às matérias efetivamente decididas, a impenhorabilidade não se presume, competindo ao executado comprovar a natureza alimentar ou a destinação das quantias ao mínimo existencial. Ausente prova robusta da origem salarial ou rescisória dos valores, o que não se verificou no caso concreto. IV – Tese: A impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária, ainda que inferiores a 40 salários mínimos ou alegadamente oriundos de verba salarial, exige comprovação inequívoca pelo executado, não sendo suficiente a mera alegação desacompanhada de prova idônea; é inadmissível inovação recursal não apreciada pelo juízo de origem. Recurso conhecido em parte e não provido na parte conhecida.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2084674-66.2026.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1003292-85.2023.8.26.048107 de maio de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença de procedência que declarou a nulidade de negócio jurídico (venda de imóvel de espólio sem autorização judicial e sem respeito ao direito de preferência) e determinou a reintegração do bem ao monte-mor. II. Questão em discussão: Alegação de omissão quanto à tese de conversão do negócio jurídico nulo em cessão de direitos (art. 170, CC) e quanto à validade da cessão de quota-parte (art. 1.793, CC), além de pedido de prequestionamento. III. Razões de decidir: O acórdão enfrentou a matéria de forma exauriente, consignando que a venda de bem individualizado do espólio por apenas alguns herdeiros, sem alvará judicial, padece de nulidade absoluta. A pretensão de conversão do negócio jurídico esbarra na má-fé e na ausência de requisitos formais, não havendo omissão, mas mero inconformismo da parte com a solução jurídica adotada. Desnecessidade de prequestionamento. Embargos rejeitados  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1003292-85.2023.8.26.0481; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1106574-84.2024.8.26.010007 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos contra Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação apresentado pela embargante, mantendo incólume a r. sentença que julgou improcedente a ação de reparação de danos por ela movida em desfavor da ora embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR. Hipótese na qual a rescisão do termo ocorreu em virtude de atraso na obtenção do valor do consórcio por desídia da autora/embargante. Inocorrência de postura irregular da promitente vendedora ou de seus prepostos que justifique o pedido indenizatório. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inconformismo de caráter infringente. IV. DISPOSITIVO E TESE. Tese de julgamento: 1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Requisitos do art. 1022, do CPC não preenchidos. Embargos rejeitados.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1106574-84.2024.8.26.0100; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1025080-65.2022.8.26.000506 de maio de 2026

    APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. BEM COMUM DE EX-CÔNJUGES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE ACOLHEU O PEDIDO DE EXTINÇÃO, MAS REJEITOU O DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. RECURSO DO AUTOR. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. Recurso de apelação interposto contra o capítulo da r. sentença que julgou improcedente o pedido de arbitramento de aluguel compensatório pelo uso exclusivo de imóvel comum, sob o fundamento de livre acesso do demandante ao imóvel (efetivamente exercido) e uso do local para armazenamento de bens móveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão consiste em definir se a ocupação residencial de imóvel comum por um dos ex-cônjuges, após o divórcio, configura uso exclusivo e gera o dever de indenizar o outro, mesmo que este mantenha objetos pessoais no local, detenha acesso permanente ao local e esteja a propriedade servindo também de moradia (fundos) para terceiro (filha comum das partes). III. RAZÕES DE DECIDIR E TESE. Hipótese na qual não configurada posse exclusiva da ré/apelada. Autor/apelante que possui acesso constante ao imóvel, mantendo inclusive seus pertences no local. Outrossim, já determinada a venda da propriedade. Sem que exista uso exclusivo, não há que se falar em alugueres pretéritos. Indenização prevista no art. 1.319 do Código Civil pressupõe a efetiva privação do condômino de usar e gozar do bem, o que não se verifica na hipótese. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 252 do RITJSP). Parcial procedência mantida. Recurso não provido.  (TJSP;  Apelação Cível 1025080-65.2022.8.26.0005; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2358220-10.2025.8.26.000006 de maio de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DE IMAGEM. TUTELA ANTECIPADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos contra Acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento apresentado pela embargante, mantendo incólume a r. decisão de primeira instância que deferiu a tutela antecipada, para liminarmente apontar devida a remoção de todas as imagens da autora/embargada das campanhas publicitárias da ré/embargante até a o sentenciamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR. O sentenciamento do feito em primeira instância apenas extingue a vigência e eficácia da tutela antecipada concedida em momento preliminar. Prejuízo não verificado. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE. Tese de julgamento: 1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Requisitos do art. 1022, do CPC não preenchidos. Embargos rejeitados.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2358220-10.2025.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1033426-80.2023.8.26.000106 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos contra Acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação apresentado pela operadora de plano de saúde embargante, apenas para afastar a indenização moral, mantida quando ao mais incólume a r. sentença que lhe impôs obrigação de custear o tratamento domiciliar ("home care") da autora/embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR. Hipótese na qual reconhecida abusividade da negativa de cobertura apontada pela embargante. Presença de expressa indicação médica e comprovação de necessidade da modalidade terapêutica, observadas as peculiaridades do caso concreto. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inconformismo de caráter infringente. IV. DISPOSITIVO E TESE. Tese de julgamento: 1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Requisitos do art. 1022, do CPC não preenchidos. Embargos rejeitados.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1033426-80.2023.8.26.0001; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2390812-10.2025.8.26.000006 de maio de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. INVENTÁRIO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos contra Acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento apresentado pela embargante, mantendo incólume a r. decisão de primeira instância que julgou improcedente o pedido de destituição do inventariante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR. A remoção do inventariante é medida excepcional, de caráter punitivo, que exige prova de conduta grave, dolosa ou culposa, com prejuízo efetivo ao espólio. Hipótese na qual ausente elementos que demonstre negligência ou má-fé a autorizar a remoção do inventariante. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inconformismo de caráter infringente. IV. DISPOSITIVO E TESE. Tese de julgamento: 1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Requisitos do art. 1022, do CPC não preenchidos. Embargos rejeitados.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2390812-10.2025.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2353668-02.2025.8.26.000006 de maio de 2026

    AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. Caso em Exame: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu o recurso de agravo de instrumento, relacionado a processo de inventário. A agravante busca a reforma da decisão para que o recurso de agravo de instrumento seja conhecido e provido. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se o recurso de agravo de instrumento pode ser conhecido e provido, considerando a decisão interlocutória exarada em processo de inventário e a aplicação do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. III. Razões de Decidir: A decisão agravada deve ser reformada para permitir o processamento do agravo interno, pois se trata de decisão interlocutória em processo de inventário, conforme art. 1.015, parágrafo único, do CPC. O agravo de instrumento deve ser processado sem efeito suspensivo, pois não há probabilidade do direito suscitado pela recorrente, considerando que as doações devem ser comprovadas por escritura, não justificando medida investigativa junto à Receita Federal. Recurso provido. (TJSP;  Agravo Interno Cível 2353668-02.2025.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1011689-29.2025.8.26.000806 de maio de 2026

    APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OBJETIVO DE VIABILIZAR FUTURO INVENTÁRIO MEDIANTE COMPROVAÇÃO DE DIREITOS SOBRE DETERMINADO BEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Ação de produção antecipada de provas ajuizada por herdeiros com o objetivo de comprovar os direitos de seu falecido pai sobre um imóvel adquirido por contrato particular. A finalidade é instruir e viabilizar a abertura de inventário, que fora anteriormente obstado por ausência de prova do patrimônio. A sentença extinguiu o processo por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que o procedimento é desnecessário e inadequado, pois os autores já detêm o contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão a ser decidida consiste em verificar se a necessidade de obter validação judicial de um contrato particular e produzir provas complementares (testemunhal), para superar o óbice de "questão de alta indagação" e justificar a propositura de uma futura ação de inventário, configura interesse processual para a ação de produção antecipada de provas, nos termos do artigo 381, III, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR. A extinção do processo partiu de uma premissa excessivamente restritiva. O interesse dos autores não se esgota na mera posse do documento, mas reside na necessidade de conferir-lhe força probatória qualificada por meio da chancela judicial e de provas adjacentes, como a oral, para superar a controvérsia que impediu o prosseguimento da sucessão. O inventário anterior foi extinto justamente por demandar a solução de "questão de alta indagação" em via própria, e a produção antecipada de prova se apresenta como o caminho processual adequado para formar o substrato probatório mínimo necessário para justificar a reabertura do inventário, conforme autoriza o artigo 381, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 1. A necessidade de herdeiros obterem a produção de provas, inclusive oral, para confirmar a validade e os efeitos de um contrato particular de aquisição de imóvel pelo falecido, com o fim de justificar a abertura de inventário previamente obstado por falta de prova do acervo, configura interesse de agir para a ação de produção antecipada de provas. 2. Em observância aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito, deve ser anulada a sentença de extinção para que os autos retornem à origem, oportunizando-se a produção das provas requeridas para subsidiar a futura demanda principal. Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1011689-29.2025.8.26.0008; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1004492-30.2025.8.26.003806 de maio de 2026

    AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESPÓLIO. CAPACIDADE FINANCEIRA DO MONTE MOR. DESPROVIMENTO. I – CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto pelo espólio contra decisão monocrática que manteve o indeferimento da gratuidade processual e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a intimação prévia para comprovação de hipossuficiência quando os elementos constantes nos autos (existência de bens imóveis, sociedade empresarial e recolhimento de custas em processo conexo) já indicam a capacidade financeira do espólio, tornando a alegação de insuficiência genérica. III – RAZÕES DE DECIDIR. O art. 99, § 2º, do CPC não impõe a prévia intimação de forma absoluta quando a alegação de insuficiência é genérica e desprovida de suporte probatório mínimo, especialmente se os autos evidenciam patrimônio. No caso concreto, o próprio espólio admitiu a posse de imóveis e sociedade empresarial. Na ação de arrolamento de bens as custas processuais estão sendo regularmente recolhidas, o que afasta a presunção de hipossuficiência da universalidade de bens. Diferentemente do precedente invocado pelo agravante, houve análise fundamentada das condições econômicas antes do indeferimento. IV – Tese: É legítimo o indeferimento da gratuidade de justiça ao espólio, independentemente de prévia intimação para prova da hipossuficiência, quando a alegação for genérica e houver elementos nos autos – inclusive em feitos conexos – que comprovem a capacidade financeira da universalidade de bens para suportar os encargos processuais. Recurso não provido.  (TJSP;  Agravo Interno Cível 1004492-30.2025.8.26.0038; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2360456-32.2025.8.26.000006 de maio de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DEVER DE PRESTAR CONTAS SOBRE OS FRUTOS DOS BENS DO ESPÓLIO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de inventário que remeteu às vias ordinárias a discussão sobre os aluguéis de imóveis pertencentes ao espólio, indeferindo o pedido de intimação da inventariante para apresentar os contratos de locação e depositar os valores em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão central consiste em definir se a apuração e arrecadação dos frutos civis (aluguéis) dos bens do espólio constituem matéria de alta indagação, a ser discutida em ação autônoma, ou se representam um dever inerente à administração do inventariante, a ser fiscalizado nos próprios autos do inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR. O inventariante tem o dever legal de administrar o espólio com zelo e transparência, o que inclui a obrigação de trazer ao acervo hereditário os frutos percebidos desde a abertura da sucessão, conforme expressamente previsto no artigo 2.020 do Código Civil. A apresentação de contratos e o depósito de aluguéis não configuram matéria de alta indagação, mas sim atos de gestão patrimonial, passíveis de comprovação documental e essenciais para a correta apuração do monte partilhável. A remessa da questão às vias ordinárias atenta contra os princípios da eficiência e da economia processual. IV. DISPOSITIVO E TESE. Dá-se provimento ao recurso para reformar a decisão agravada. Tese de julgamento: 1. A obrigação do inventariante de arrecadar os frutos dos bens do espólio e prestar as devidas contas é inerente ao múnus que exerce, devendo ser resolvida, como regra, no próprio juízo do inventário. 2. A exigência de apresentação de contratos de locação e o depósito judicial dos respectivos aluguéis não constitui questão de alta indagação a justificar a remessa das partes às vias ordinárias. Decisão reformada em parte. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2360456-32.2025.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Aprazível - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1057441-42.2025.8.26.000206 de maio de 2026

    APELAÇÃO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. I. Caso em Exame: A autora busca a condenação do réu ao pagamento de alugueres pelo uso exclusivo de imóvel residencial de propriedade comum após a separação. A sentença de primeira instância extinguiu a ação sem resolução do mérito, com base no art. 485, I e VI, do CPC, e a autora apelou, pleiteando a reforma da sentença e a concessão do benefício da gratuidade da justiça. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em (i) a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à autora e (ii) a viabilidade do arbitramento de alugueres antes da partilha dos bens comuns. III. Razões de Decidir: O pedido de gratuidade da justiça foi negado, pois a autora não demonstrou debilidade econômica, conforme evidenciado por seus gastos e movimentações bancárias. Quanto ao mérito, a inexistência de partilha dos bens impede o arbitramento de alugueres, uma vez que não há condomínio, mas sim mancomunhão, e a parte cabível a cada ex-cônjuge não está definida. O arbitramento de alugueres é inviável sem a partilha dos bens comuns. Recurso não provido.  (TJSP;  Apelação Cível 1057441-42.2025.8.26.0002; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1013254-28.2025.8.26.000806 de maio de 2026

    ALVARÁ JUDICIAL – CURATELA – ALIENAÇÃO DE VEÍCULO E RESGATE DE JÓIAS – FLEXIBILIZAÇÃO DA TABELA FIPE E MANUTENÇÃO DO VALOR DE LEVANTAMENTO MENSAL. I. Caso em exame: pedido de alvará judicial formulado por curadora objetivando a venda de veículo automotor e resgate de joias penhoradas para custeio de despesas de interdita acometida por AVC. II. Questão em discussão: (a) obrigatoriedade de venda do bem pelo valor integral da Tabela FIPE; (b) suficiência do levantamento mensal de meio salário-mínimo deferido em primeiro grau. III. Razões de decidir: a Tabela FIPE possui natureza meramente estimativa, devendo-se autorizar a venda por valor de mercado, desde que resguardado o patamar mínimo de 90% da referida tabela para evitar a dilapidação patrimonial; manutenção do valor mensal de levantamento ante a ausência de prova de despesas exclusivas da curatelada. IV. Dispositivo e tese: Recurso parcialmente provido para autorizar a alienação do veículo por valor não inferior a 90% da Tabela FIPE. Recurso provido em parte.  (TJSP;  Apelação Cível 1013254-28.2025.8.26.0008; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1001779-97.2025.8.26.061504 de maio de 2026

    APELAÇÃO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INVENTÁRIO NEGATIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Ação de arrolamento sumário ajuizada por herdeiros em razão do falecimento de seu genitor. Informação de inexistência de bens a partilhar. Sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo por falta de interesse de agir, com base nos artigos 330, III, e 485, I, do Código de Processo Civil, entendendo tratar-se de inventário negativo desnecessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão a ser decidida consiste em verificar se a alegação superveniente, em sede de apelação, da descoberta de um bem imóvel em nome do falecido, tem o poder de configurar o interesse processual e justificar a anulação da sentença de extinção, permitindo o prosseguimento do inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR. A extinção do processo foi fundamentada na premissa de que não havia bens a partilhar. Contudo, os apelantes alegam a existência de um fato superveniente, conforme o artigo 493 do CPC, consistente na descoberta de um imóvel pertencente ao falecido. Este novo elemento fático altera substancialmente o cenário processual, pois demonstra a necessidade e a adequação do procedimento de inventário para a regularização e partilha do acervo hereditário. 4. A primazia do julgamento de mérito, consagrada nos artigos 4º e 6º do CPC, orienta que vícios sanáveis devem ser corrigidos, evitando-se decisões meramente terminativas. A anulação da sentença para permitir a emenda da inicial e a inclusão do bem atende aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, evitando a necessidade de ajuizamento de uma nova ação idêntica. IV. DISPOSITIVO E TESE. 1. A descoberta de bem pertencente ao espólio, ainda que informada em sede de apelação, constitui fato superveniente que demonstra o interesse de agir para o prosseguimento do inventário. 2. Em observância aos princípios da primazia do mérito e da economia processual, deve ser anulada a sentença de extinção para que os autos retornem à origem, oportunizando-se a regularização do procedimento com a inclusão do bem a ser partilhado. Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1001779-97.2025.8.26.0615; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tanabi - 2ª Vara; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1012039-70.2022.8.26.047704 de maio de 2026

    APELAÇÃO – ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO – REQUISITO ESSENCIAL NÃO PREENCHIDO – NÃO PROVIMENTO. I – CASO EM EXAME: Ação de adjudicação compulsória ajuizada por promitentes compradores em face do promitente vendedor, objetivando o suprimento judicial de outorga de escritura definitiva de 50% de imóvel. Alegam os autores a quitação do preço de R$ 60.000,00, mediante histórico de pagamentos e liquidação de saldo residual de R$ 10.150,00, este último parcelado em 29 vezes em acordo judicial homologado em sede de inventário. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se os autores se desincumbiram do ônus de provar o adimplemento integral da contraprestação financeira, requisito indispensável para o acolhimento da pretensão adjudicatória, notadamente quanto à comprovação da totalidade das 29 parcelas do acordo judicial e ao montante global do contrato originário. III – RAZÕES DE DECIDIR: O direito à adjudicação compulsória pressupõe a prova inequívoca da quitação integral do preço (artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil). No caso, os extratos e comprovantes bancários juntados (fls. 39/65 e 189/208) revelam-se fragmentários e insuficientes para atestar a satisfação total da obrigação pecuniária. O histórico processual aponta o ajuizamento de outras duas demandas pretéritas entre as mesmas partes e sobre o mesmo objeto, ambas julgadas improcedentes pelo idêntico fundamento da ausência de prova de quitação. Incidência do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Manutenção da sentença de improcedência. IV – DISPOSITIVO E TESE: Recurso não provido. Tese de julgamento: A procedência da ação de adjudicação compulsória condiciona-se à demonstração documental cabal, escorreita e cronológica da quitação integral do preço ajustado. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1012039-70.2022.8.26.0477; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2023798-48.2026.8.26.000004 de maio de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARROLAMENTO – TAXA JUDICIÁRIA – BASE DE CÁLCULO – INCLUSÃO DE BENS DOADOS EM VIDA (COLAÇÃO) E MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE – CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 4º, § 7º, DA LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de arrolamento que determinou o recolhimento da taxa judiciária com base no valor total do monte-mor, incluindo os bens doados em vida trazidos à colação e a meação da viúva meeira. II – Questão em discussão. Definir se, para fins de recolhimento da taxa judiciária em arrolamento, devem integrar a base de cálculo os bens doados em vida sujeitos à colação e a meação do cônjuge supérstite. III – Razões de decidir. A taxa judiciária tem como fato gerador a prestação do serviço jurisdicional e como base de cálculo o conteúdo econômico da causa. O art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 determina que, nos inventários e arrolamentos, a taxa seja calculada sobre o valor total do monte-mor, incluindo a meação do cônjuge supérstite e os bens trazidos à colação. A constitucionalidade da norma foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.154/SP, com eficácia erga omnes e efeito vinculante. A natureza contábil da colação e a não submissão da meação à sucessão causa mortis não afastam a inclusão de seus valores no monte-mor para fins de cálculo da taxa judiciária. IV – Tese: Nos processos de inventário e arrolamento, a taxa judiciária deve ser calculada sobre o valor total do monte-mor, compreendendo a meação do cônjuge supérstite e os bens doados em vida trazidos à colação, nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2023798-48.2026.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piedade - 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2057637-64.2026.8.26.000004 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que autorizou a retenção de valores de alugueres recebidos pelo executado, a serem creditados em favor da exequente, em cumprimento de sentença de ação de condomínio com pedido de arbitramento de aluguel. O agravante busca a reforma da decisão, alegando que a penhora deve incidir apenas sobre parte dos valores recebidos a título de aluguel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. questão em discussão consiste em determinar se o recurso de agravo de instrumento pode ser conhecido, considerando a insuficiência do preparo recursal realizado pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil exige que o preparo recursal seja comprovado no ato de interposição do recurso. O agravante não efetuou o recolhimento em dobro do preparo, mesmo após ser expressamente intimado para tanto, resultando em preparo insuficiente e, consequentemente, na deserção do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O preparo recursal deve ser realizado na forma e conforme as exigências legais (artigo 1.007, do CPC). 2. A insuficiência do preparo resulta na deserção do recurso. Recurso não conhecido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2057637-64.2026.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2375885-39.2025.8.26.000030 de abril de 2026

    DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos contra Acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento apresentado pela embargante, mantendo incólume a r. decisão de primeira instância que rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório por ela apresentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR. Cumprimento provisório de astreintes. Não cumprimento do comando judicial no prazo estipulado. Desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado da ação principal. Valor da multa diária, outrossim, que não comporta redução. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inconformismo de caráter infringente. IV. DISPOSITIVO E TESE. Tese de julgamento: 1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Requisitos do art. 1022, do CPC não preenchidos. Embargos rejeitados.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2375885-39.2025.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1013640-19.2025.8.26.050630 de abril de 2026

    APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ENTREGA DE IMÓVEL SEM ABASTECIMENTO REGULAR DE ÁGUA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: Ação de indenização por danos morais ajuizada por adquirente de unidade imobiliária em face da construtora, em razão da entrega do imóvel com falhas no serviço essencial de abastecimento de água, que era fornecida de forma precária e intermitente por caminhões-pipa. II. Questão em discussão: Controvérsia acerca da responsabilidade civil da construtora pela falha no fornecimento de serviço essencial após a entrega das chaves, a caracterização da excludente de responsabilidade por culpa de terceiro (concessionária de serviço público) e a ocorrência de dano moral indenizável. III. Razões de decidir: A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da construtora é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento. O dever da construtora não se exaure na entrega física do imóvel, mas abrange a garantia de sua plena habitabilidade, o que pressupõe o funcionamento regular dos serviços essenciais. A alegação de culpa exclusiva de terceiro não prospera, pois eventuais entraves burocráticos com a concessionária de água integram o risco da atividade empresarial e não podem ser opostos ao consumidor. A entrega do imóvel ciente da precariedade do abastecimento hídrico configura falha na prestação do serviço. A situação vivenciada pelo consumidor, privado do uso pleno e tranquilo de sua moradia por vários meses, extrapola o mero dissabor, caracterizando dano moral in re ipsa. O valor arbitrado na sentença (R$ 10.000,00) mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso. IV. Dispositivo e tese: Recurso de apelação desprovido, com a manutenção integral da r. sentença condenatória. Tese: A construtora responde pelos danos morais decorrentes da entrega de imóvel novo sem o funcionamento regular do serviço essencial de abastecimento de água, ainda que o fornecimento seja realizado de forma precária por caminhões-pipa, não se configurando a excludente de responsabilidade por culpa de terceiro os entraves com a concessionária de serviço público, por se tratar de risco inerente ao empreendimento. Recurso não provido.  (TJSP;  Apelação Cível 1013640-19.2025.8.26.0506; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2010728-95.2025.8.26.000030 de abril de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERE ROL DE TESTEMUNHAS POR INTEMPESTIVIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC – URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA – NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de ação indenizatória, reconheceu a intempestividade do rol de testemunhas apresentado pela ré e indeferiu a respectiva oitiva. II. Questão em discussão: A controvérsia cinge-se a verificar a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento contra decisão que versa sobre o indeferimento de prova testemunhal e preclusão de prazo para apresentação de rol, à luz do rol do art. 1.015 do CPC e da interpretação fixada pelo C. STJ no Tema Repetitivo nº 988. III. Razões de decidir: O conteúdo da decisão recorrida não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas do art. 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco se amolda ao inciso XI (redistribuição do ônus da prova), por tratar-se de questão meramente procedimental (preclusão temporal). Conquanto o C. STJ tenha firmado a tese da "taxatividade mitigada", a admissão do recurso pressupõe urgência decorrente da inutilidade do julgamento em sede de apelação. No caso concreto, a ausência de prova oral não acarreta dano iminente e irreparável que obste o reexame diferido da matéria, a qual poderá ser suscitada em preliminar de eventual apelação ou em contrarrazões. IV. Dispositivo e tese: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, mas a admissibilidade do agravo de instrumento depende da demonstração de urgência que torne inútil a apreciação da questão em recurso de apelação. O indeferimento de oitiva de testemunhas por intempestividade na apresentação do rol não autoriza, por si só, a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses legais, inexistindo urgência que justifique a mitigação da regra de recorribilidade. Recurso não conhecido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2010728-95.2025.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1001132-53.2023.8.26.026630 de abril de 2026

    APELAÇÃO – AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS – USO EXCLUSIVO DE BEM IMÓVEL POR UM DOS EX-CÔNJUGES – DIREITO À INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE À QUOTA-PARTE DO CONDÔMINO PRIVADO DA FRUIÇÃO DO BEM – SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: Ação proposta por ex-esposa em face de ex-marido objetivando a extinção de condomínio de imóvel situado em Itanhaém, partilhado em divórcio anterior na proporção de 50% para cada, com pedido de alienação judicial e arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo do réu. II. Questão em discussão: A controvérsia reside na validade do valor de avaliação e locação apurado por perícia judicial, bem como na definição do termo final da obrigação de pagar aluguéis, diante da alegação do réu de que teria disponibilizado a posse à autora em data anterior à alienação. III. Razões de decidir: O uso exclusivo do imóvel comum por apenas um dos condôminos autoriza o arbitramento de aluguéis em favor do outro, sob pena de enriquecimento sem causa. O laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo mediante metodologia técnica e comparativa, deve prevalecer sobre as estimativas unilaterais das partes. A mera petição informando a "disponibilização" da posse, sem a efetiva entrega das chaves ou prova da imissão da autora na posse, não faz cessar a obrigação indenizatória decorrente da ocupação exclusiva. IV. Dispositivo e tese: Recurso de apelação improvido. Tese: A extinção de condomínio de bem indivisível é direito potestativo do condômino. A indenização pela fruição exclusiva de bem comum é devida desde a citação e perdura até a efetiva desocupação ou alienação do imóvel. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1001132-53.2023.8.26.0266; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém - 3ª Vara; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2347851-54.2025.8.26.000030 de abril de 2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em inventário que reconheceu a possibilidade de ressarcimento à inventariante das despesas necessárias e úteis, mas determinou o abatimento dos valores de sua quota-parte hereditária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se as despesas efetuadas pela inventariante devem ser abatidas de sua quota-parte ou consideradas dívidas do espólio, sujeitas a reembolso. III. RAZÕES DE DECIDIR. A legislação autoriza o inventariante a realizar despesas necessárias para a conservação dos bens do espólio, com direito ao reembolso. Despesas como IPTU e consertos visam evitar a deterioração dos bens e beneficiam o espólio, devendo ser reembolsadas. IV. DISPOSITIVO E TESE. Dá-se parcial provimento ao recurso para afastar a determinação de abatimento integral dos valores da quota-parte da inventariante. Tese de julgamento: 1. Despesas necessárias e úteis realizadas pelo inventariante podem ser reembolsadas. 2. A análise sobre a natureza e necessidade de reembolso deve ser realizada em momento processual adequado. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2347851-54.2025.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 5ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2395466-40.2025.8.26.000029 de abril de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Caso em Exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento definitivo de sentença apresentada pela executada, deixou de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em determinar se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em decorrência da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, bem como se o uso do SISBAJUD para penhora de ativos configura fundamento autônomo para a fixação de honorários. III. Razões de Decidir. A Súmula 519 do STJ e o Tema Repetitivo nº 408 do STJ estabelecem que não são devidos honorários advocatícios pela simples rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Os citados enunciados permanecem aplicáveis ao caso em exame, não tendo sido superados pela entrada em vigor do CPC/2015. A penhora de ativos via SISBAJUD constitui medida executiva típica, prevista no art. 854 do CPC, decorrente do não cumprimento voluntário da obrigação, e não configura fundamento autônomo e independente para a fixação de honorários sucumbenciais incidentes sobre a impugnação rejeitada. Recurso não provido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2395466-40.2025.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1101611-36.2024.8.26.000228 de abril de 2026

    APELAÇÃO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. I. Caso em Exame: Recurso de apelação interposto pela ré contra sentença que condenou ao pagamento de aluguel mensal ao autor, referente ao uso exclusivo de imóvel comum após o divórcio. A ré alega que os imóveis não foram partilhados, caracterizando mancomunhão, o que inviabiliza o arbitramento de aluguel. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se é possível o arbitramento de aluguel em situação de mancomunhão, onde não houve partilha dos bens após o divórcio. III. Razões de Decidir: O fenômeno jurídico da mancomunhão ocorre quando há rompimento da sociedade conjugal sem partilha imediata dos bens. O pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem é possível apenas se a parte cabível a cada ex-cônjuge estiver definida, o que não ocorreu no caso. Processo extinto sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC. Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1101611-36.2024.8.26.0002; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2394154-29.2025.8.26.000028 de abril de 2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que acolheu parcialmente pedido do executado para abatimento de valor a ser levantado pela exequente, em cumprimento de sentença de ação de extinção de condomínio. A decisão também considerou não exigíveis os honorários sucumbenciais devido à concessão de justiça gratuita ao agravado e determinou a aplicação de multa conforme o artigo 523, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em (I) verificar a correção do abatimento do valor antes da homologação dos cálculos; (II) a aplicabilidade da multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e (IIIi) a observância dos limites estabelecidos em decisão anterior que limitou a responsabilidade da agravante a 50% da dívida condominial. III. RAZÕES DE DECIDIR. A decisão agravada está em conformidade com o artigo 98, § 3º, do CPC, que suspende a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devido à concessão de justiça gratuita à agravante. A multa do artigo 523, § 1º, do CPC é aplicável "in casu", pois não houve cumprimento voluntário da obrigação pela agravante no momento adequado. A decisão anterior da 5ª Câmara de Direito Privado foi respeitada, não havendo comprovação de prévio abatimento prévio do valor discutido. IV. DISPOSITIVO E TESE. 1. A concessão de justiça gratuita suspende a exigibilidade de honorários sucumbenciais. 2. A multa do artigo 523, § 1º, do CPC, é devida na ausência de cumprimento voluntário da obrigação. Decisão mantida. Recurso não provido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2394154-29.2025.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2041561-62.2026.8.26.000024 de abril de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – REITERAÇÃO DE MATÉRIA PRECLUSA – REJEIÇÃO I – CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, sob o fundamento de que a insurgência contra o indeferimento de parcelamento de custas não integra o rol taxativo do art. 1.015 do CPC. A embargante alega omissão e contradição, sustentando que o recurso visava a concessão da gratuidade judiciária com base em fatos supervenientes e documentos atualizados. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão consiste em verificar se a decisão embargada padece de vício de omissão ou contradição ao não enquadrar o recurso na hipótese do inciso V do art. 1.015 do CPC, diante da alegação de que o pedido principal era a concessão da benesse e não apenas o parcelamento das custas. III – RAZÕES DE DECIDIR: Inexistência de vícios integrativos. A questão relativa à gratuidade da justiça já foi objeto de análise exauriente e definitiva por esta Corte em sede de agravo de instrumento anterior, operando-se a preclusão consumativa. A mera juntada de comprovantes de rendimentos contemporâneos aos fatos já analisados não transmuda a natureza da decisão de indeferimento de parcelamento em decisão passível de agravo. O inconformismo da parte caracteriza nítida pretensão infringente, incabível na via estreita dos aclaratórios. IV – DISPOSITIVO E TESE: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não configura omissão o não conhecimento de agravo de instrumento que visa rediscutir matéria de gratuidade da justiça já decidida e preclusa nos autos. 2. O indeferimento de parcelamento ou diferimento de custas não autoriza a interposição de agravo de instrumento por ausência de previsão no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Embargos rejeitados.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2041561-62.2026.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2026; Data de Registro: 24/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2001277-12.2026.8.26.000024 de abril de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - DIREITO DE FAMÍLIA – INVENTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA PRETENDIDA. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento apresentado pelos embargantes, mantendo assim a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de justiça gratuita por eles formulado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR. Hipótese na qual o Acórdão embargado expressamente indicou que a capacidade econômica do espólio não se confunde com a dos herdeiros, apontando regular o simples diferimento para o momento final da partilha. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE. Tese de julgamento: 1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Requisitos do art. 1022, do CPC não preenchidos. Deserção bem apontada. Embargos rejeitados.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2001277-12.2026.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/04/2026; Data de Registro: 24/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2003439-77.2026.8.26.000023 de abril de 2026

    DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o diferimento das custas em cumprimento de sentença de extinção de condomínio com alienação judicial, determinando o seu imediato recolhimento. A parte agravante requer o diferimento das custas conforme artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual de Custas. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em analisar a legalidade do diferimento das custas processuais até o final do processo. III. Razões de Decidir: O diferimento das custas é legal, conforme art. 4º, § 7º, da Lei Estadual de Custas, aplicável por analogia em casos de extinção de condomínio com alienação judicial, garantindo o acesso à justiça. Recurso provido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2003439-77.2026.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 23/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2303751-14.2025.8.26.000018 de abril de 2026

    DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO PRAZO INDICADO (REESTABELECIMENTO DO PLANO). MULTA DIÁRIA DEVIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos contra Acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento apresentado pela embargante, mantendo incólume a r. decisão de primeira instância que rejeitou a impugnação da devedora e apontou prazo para manifestação da parte credora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR. Cumprimento de sentença fundada em plano de saúde. Hipótese na qual não cumprida a medida judicial no prazo indicado. Astreintes devidas. Valor da multa, de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) que não comporta redução. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inconformismo de caráter infringente. IV. DISPOSITIVO E TESE. Tese de julgamento: 1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Requisitos do art. 1022, do CPC não preenchidos. Embargos rejeitados.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2303751-14.2025.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2026; Data de Registro: 23/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1007938-65.2024.8.26.000918 de abril de 2026

    DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos contra Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação apresentado pela embargante, mantendo incólume a r. sentença que deu parcial procedência à ação de rescisão contratual (com pedido de reparação de danos) movida pela embargada em seu desfavor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR. Rescisão contratual antecipada por opção dos promissários compradores. Admissibilidade. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Retenção de 25% (vinte e cinco por cento) do importe pago, que se revela adequado e dentro da proporcionalidade, sendo suficiente para cobrir as despesas da promitente vendedora embargante. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inconformismo de caráter infringente. IV. DISPOSITIVO E TESE. Tese de julgamento: 1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Requisitos do art. 1022, do CPC não preenchidos. Embargos rejeitados.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1007938-65.2024.8.26.0009; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2026; Data de Registro: 23/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1004569-04.2025.8.26.066418 de abril de 2026

    Apelação Cível – Responsabilidade Civil – Indenização por danos morais – Inexistência de ato ilícito – Manutenção da sentença. I – Caso em exame: Ação de indenização por danos morais c/c pedido de retratação pública ajuizada por ex-esposa em face de ex-marido e seus advogados. A autora alega que o patrono do réu, em sede de execução de alimentos, utilizou expressões ofensivas e desqualificadoras à sua honra, agindo em suposto conluio e conflito de interesses com advogada que anteriormente representara o casal. II – Questão em discussão: A controvérsia reside em verificar a ocorrência de excesso no exercício da imunidade profissional do advogado, a existência de nexo causal entre as condutas dos réus e o alegado abalo moral, bem como a configuração de responsabilidade solidária entre os apelados. III – Razões de decidir: A imunidade profissional do advogado, embora não absoluta, resguarda manifestações pertinentes à defesa dos interesses do constituinte. No caso, as expressões utilizadas, embora contundentes, guardavam relação com o contexto litigioso pré-existente entre as partes e não configuraram injúria ou difamação. Inexistência de prova de violação de sigilo profissional ou de participação direta da corré Edna nos atos impugnados. IV – Dispositivo e tese: Recurso não provido. Tese: Manifestações processuais que, apesar de ácidas, limitam-se à exposição da tese defensiva e ao contexto fático da lide, sem o intuito específico de ofender, estão albergadas pela imunidade profissional e não geram dever de indenizar. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1004569-04.2025.8.26.0664; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2026; Data de Registro: 23/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1059155-68.2024.8.26.010018 de abril de 2026

    DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos contra Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação apresentado pela operadora de plano de saúde embargante, mantendo incólume a r. sentença de julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada pela embargada em seu desfavor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR. Manutenção do plano de saúde nas mesmas condições, enquanto persistir o tratamento médico da embargada, diagnosticada com tumor cerebral. Impossibilidade do cancelamento pretendido neste momento. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inconformismo de caráter infringente. IV. DISPOSITIVO E TESE. Tese de julgamento: 1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Requisitos do art. 1022, do CPC não preenchidos. Embargos rejeitados.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1059155-68.2024.8.26.0100; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2026; Data de Registro: 23/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1028162-36.2024.8.26.000518 de abril de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. FAMÍLIA. PARTILHA. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Obrigação de fazer ajuizada por Emerson Lopes de Oliveira contra Jacqueline da Silva Farinha, alegando que, em acordo de divórcio, ficou estabelecido que o imóvel financiado pelo casal seria de propriedade exclusiva da ré, que deveria transferir o contrato de financiamento para sua titularidade exclusiva. Alegação de prejuízos pela permanência de seu nome no contrato e pediu a condenação da ré na obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em determinar a exequibilidade da obrigação de transferir o financiamento imobiliário para a titularidade exclusiva da apelante, considerando a necessidade de anuência da instituição financeira credora. III. RAZÕES DE DECIDIR. A obrigação de fazer imposta na sentença depende da anuência de terceiro (instituição financeira que não integra esta lide), tornando-a juridicamente impossível de ser cumprida sob coerção judicial. A recusa do terceiro em executar o fato prometido resolve a obrigação em perdas e danos, conforme o artigo 439 do Código Civil. Ausência de comprovação de danos materiais ou morais pelo autor. IV. DISPOSITIVO E TESE. A obrigação de fazer que depende de anuência de terceiro é inexequível sob coerção judicial. 2. A recusa do terceiro resolve a obrigação em perdas e danos, sem comprovação objetiva de prejuízos "in casu". Sentença reformada, para julgar improcedente a ação, adequada a distribuição sucumbencial. Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1028162-36.2024.8.26.0005; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2026; Data de Registro: 23/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2064371-31.2026.8.26.000016 de abril de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DA TOTALIDADE DOS BENS NO PLANO DE PARTILHA – MANUTENÇÃO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de inventário, determinou a retificação do plano de partilha e das primeiras declarações para inclusão da totalidade dos bens (100%), rechaçando a pretensão da inventariante de arrolar apenas a quota-parte do falecido (50%). II. Questão em discussão: A controvérsia reside em definir se a meação do cônjuge sobrevivente deve integrar a base de cálculo do valor da causa e da taxa judiciária nos processos de inventário, independentemente do regime de bens. III. Razões de decidir: A Lei Estadual nº 11.608/2003, em seu art. 4º, §7º, é expressa ao determinar que a taxa judiciária incide sobre o valor total dos bens que constituem o monte-mor, incluindo a meação do cônjuge supérstite. Lei considerada constitucional pelo STF (ADI nº 3154). Precedentes. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese: O valor da causa no inventário, para fins de fixação da taxa judiciária, deve corresponder ao valor integral do monte-mor, sem a exclusão da meação do cônjuge sobrevivente, nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Recurso não provido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2064371-31.2026.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/04/2026; Data de Registro: 16/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1001412-26.2025.8.26.008117 de março de 2026

    APELAÇÃO – AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO – IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PROPRIEDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Caso em exame: Ação visando a extinção de condomínio e alienação judicial de imóvel objeto de partilha em divórcio, o qual se encontra alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. II. Questão em discussão: A existência de interesse de agir para a extinção de condomínio sobre bem cuja propriedade plena não pertence aos litigantes, mas sim a terceiro (credor fiduciário). III. Razões de decidir: A alienação fiduciária transfere a propriedade resolúvel ao credor fiduciário, permanecendo os devedores apenas com a posse direta e a expectativa de direito (direitos aquisitivos). Não detendo as partes o domínio (propriedade plena), carecem de interesse processual para pleitear a extinção de condomínio e a venda judicial do imóvel "stricto sensu". A via eleita é inadequada para a natureza jurídica da relação mantida com o bem. Ausência de pedido indenizatório por ocupação exclusiva que impede a análise de aluguéis neste feito. IV. Dispositivo e tese: Recurso provido para extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Tese: Impossibilidade da extinção de condomínio de propriedade que pertence a terceiro fiduciário. Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1001412-26.2025.8.26.0081; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina - 3ª Vara; Data do Julgamento: 17/03/2026; Data de Registro: 17/03/2026)

  • TJSP · Acórdão1002477-51.2025.8.26.030917 de março de 2026

    APELAÇÃO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. BEM MÓVEL (CAMINHÃO) EM CONDOMÍNIO. USO EXCLUSIVO POR EX-CÔNJUGE. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO – REFORMA DA SENTENÇA. I. Caso em exame: Ação de arbitramento de aluguéis proposta por ex-cônjuge em face do antigo companheiro, visando contraprestação pelo uso exclusivo de caminhão Iveco Daily, cuja meação (50%) foi estabelecida em sentença de divórcio transitada em julgado. O pedido foi julgado improcedente na origem sob o fundamento de ausência de prova documental robusta acerca do valor locatício. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em verificar se o julgamento antecipado da lide, com o consequente indeferimento da prova pericial avaliatória, configurou cerceamento de defesa, e se assiste à autora o direito ao recebimento de aluguéis pelo uso exclusivo do bem comum. III. Razões de decidir: A r. sentença padece de contradição insanável ao julgar a lide antecipadamente por desnecessidade de provas e, simultaneamente, fundamentar a improcedência na falta de comprovação do direito (art. 373, I, CPC). O condomínio é incontroverso, e a fruição exclusiva de bem comum por um dos condôminos impõe o dever de indenizar o outro, sob pena de enriquecimento sem causa (arts. 884 e 1.319 do Código Civil). IV. Dispositivo e tese: Recurso provido. Tese: "O uso exclusivo de bem móvel comum por um dos condôminos gera a obrigação de indenizar o outro, sendo a prova pericial o meio idôneo para aferir o valor locatício quando houver divergência entre as partes. Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1002477-51.2025.8.26.0309; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2026; Data de Registro: 17/03/2026)

  • TJSP · Acórdão2022366-91.2026.8.26.000016 de março de 2026

    DIREITO DE FAMÍLIA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO MANTIDO. I – CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade judiciária em ação de usucapião extraordinária. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se a autora/gravante têm direito aos benefícios da justiça gratuita, à luz dos arts. 98 e 99 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CF. III – RAZÕES DE DECIDIR: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência (art. 99, § 3º, CPC) é relativa. Elementos dos autos demonstram capacidade econômica incompatível com a hipossuficiência. Resistência em apresentar a extensão de seus recebimentos, pagamentos e patrimônio autodeclarado, outrossim, que não se justifica. IV – DISPOSITIVO E TESE: A gratuidade processual é reservada apenas àqueles que efetivamente necessitam de tal benesse e deferir o benefício da gratuidade que é custeado, em última análise, pelo Estado, equivaleria a carrear à população o ônus de responsabilidade financeira que é de particular apto a efetuar tais recolhimentos, o que não se admite. Situação econômica da agravante que é incompatível com a suscitada miserabilidade jurídica. Justiça gratuita indeferida. Decisão mantida Recurso não provido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2022366-91.2026.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2026; Data de Registro: 16/03/2026)

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