Acórdão 1013254-28.2025.8.26.0008
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Emerson Sumariva Júnior
Íntegra da ementa.
ALVARÁ JUDICIAL – CURATELA – ALIENAÇÃO DE VEÍCULO E RESGATE DE JÓIAS – FLEXIBILIZAÇÃO DA TABELA FIPE E MANUTENÇÃO DO VALOR DE LEVANTAMENTO MENSAL. I. Caso em exame: pedido de alvará judicial formulado por curadora objetivando a venda de veículo automotor e resgate de joias penhoradas para custeio de despesas de interdita acometida por AVC. II. Questão em discussão: (a) obrigatoriedade de venda do bem pelo valor integral da Tabela FIPE; (b) suficiência do levantamento mensal de meio salário-mínimo deferido em primeiro grau. III. Razões de decidir: a Tabela FIPE possui natureza meramente estimativa, devendo-se autorizar a venda por valor de mercado, desde que resguardado o patamar mínimo de 90% da referida tabela para evitar a dilapidação patrimonial; manutenção do valor mensal de levantamento ante a ausência de prova de despesas exclusivas da curatelada. IV. Dispositivo e tese: Recurso parcialmente provido para autorizar a alienação do veículo por valor não inferior a 90% da Tabela FIPE. Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1013254-28.2025.8.26.0008; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
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