Acórdão 2394154-29.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 28 de abril de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Emerson Sumariva Júnior
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que acolheu parcialmente pedido do executado para abatimento de valor a ser levantado pela exequente, em cumprimento de sentença de ação de extinção de condomínio. A decisão também considerou não exigíveis os honorários sucumbenciais devido à concessão de justiça gratuita ao agravado e determinou a aplicação de multa conforme o artigo 523, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em (I) verificar a correção do abatimento do valor antes da homologação dos cálculos; (II) a aplicabilidade da multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e (IIIi) a observância dos limites estabelecidos em decisão anterior que limitou a responsabilidade da agravante a 50% da dívida condominial. III. RAZÕES DE DECIDIR. A decisão agravada está em conformidade com o artigo 98, § 3º, do CPC, que suspende a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devido à concessão de justiça gratuita à agravante. A multa do artigo 523, § 1º, do CPC é aplicável "in casu", pois não houve cumprimento voluntário da obrigação pela agravante no momento adequado. A decisão anterior da 5ª Câmara de Direito Privado foi respeitada, não havendo comprovação de prévio abatimento prévio do valor discutido. IV. DISPOSITIVO E TESE. 1. A concessão de justiça gratuita suspende a exigibilidade de honorários sucumbenciais. 2. A multa do artigo 523, § 1º, do CPC, é devida na ausência de cumprimento voluntário da obrigação. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2394154-29.2025.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026)
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