Acórdão 2022366-91.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 16 de março de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Emerson Sumariva Júnior
Íntegra da ementa.
DIREITO DE FAMÍLIA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO MANTIDO. I – CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade judiciária em ação de usucapião extraordinária. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se a autora/gravante têm direito aos benefícios da justiça gratuita, à luz dos arts. 98 e 99 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CF. III – RAZÕES DE DECIDIR: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência (art. 99, § 3º, CPC) é relativa. Elementos dos autos demonstram capacidade econômica incompatível com a hipossuficiência. Resistência em apresentar a extensão de seus recebimentos, pagamentos e patrimônio autodeclarado, outrossim, que não se justifica. IV – DISPOSITIVO E TESE: A gratuidade processual é reservada apenas àqueles que efetivamente necessitam de tal benesse e deferir o benefício da gratuidade que é custeado, em última análise, pelo Estado, equivaleria a carrear à população o ônus de responsabilidade financeira que é de particular apto a efetuar tais recolhimentos, o que não se admite. Situação econômica da agravante que é incompatível com a suscitada miserabilidade jurídica. Justiça gratuita indeferida. Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022366-91.2026.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2026; Data de Registro: 16/03/2026)
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