Acórdão · TJSP

Acórdão 2390812-10.2025.8.26.0000

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
5ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. INVENTÁRIO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos contra Acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento apresentado pela embargante, mantendo incólume a r. decisão de primeira instância que julgou improcedente o pedido de destituição do inventariante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR. A remoção do inventariante é medida excepcional, de caráter punitivo, que exige prova de conduta grave, dolosa ou culposa, com prejuízo efetivo ao espólio. Hipótese na qual ausente elementos que demonstre negligência ou má-fé a autorizar a remoção do inventariante. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inconformismo de caráter infringente. IV. DISPOSITIVO E TESE. Tese de julgamento: 1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Requisitos do art. 1022, do CPC não preenchidos. Embargos rejeitados.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2390812-10.2025.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

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